quinta-feira, 25 de junho de 2009

Júri Popular em Mossoró/RN

Aviso:
Estão previstos para o mês de julho de 2009 uma série de sessões de Júri Popular, aprazadas para os dias 01, 03, 07 e 10 de julho do corrente ano, a partir das 14h00min, na sala do Tribunal do Fórum Desembargador Silveira Martins. Para quem só assiste julgamentos pela televisão, essa é a oportunidade de enfrentar de fato a realidade. Para maiores informações, entrar em contato com a 1ª Vara Criminal do Fórum da Comarca de Mossoró.
Bom Júri a todos, nos veremos lá.

quarta-feira, 24 de junho de 2009

Prefeitura de Mossoró pode processar o programa Pânico na TV?

Estão surgindo boatos na cidade de Mossoró, que a prefeitura pretende processar o programa Pânico na TV por ter “difamado” a cidade em rede nacional quando da cobertura da festa junina que vieram fazer na cidade.

Dentre os que estavam presentes no “Mossoró Cidade Junina” e/ou assistiram a cobertura na Rede Tv, há divergência de pensamento. Alguns dizem que o Pânico cumpriu seu papel, fazendo a cobertura da festa no humor negro de sempre. Outros acham que foi uma falta de respeito com a cidade e o povo as brincadeiras que eles fizeram.

O que se tem que saber é que a imprensa é livre para se expressar como quiser, porém tem que arcar com as conseqüências do que diz, podendo ser civilmente responsabilizada por suas publicações e reportagens.

O importante aqui não é se a prefeitura da cidade vai ou não processar o programa, o que particularmente creio que não, haja visto que foi a própria prefeitura quem os contratou e sabia do tipo de reportagem do programa, além de alavancar a economia da cidade, uma vez que certamente a cidade receberá muitos turistas na próxima festa.

O que a gente quer analisar é a possibilidade de sucesso numa ação judicial como esta.

Primeiro temos que ver aí o tipo de responsabilidade, se é objetiva (independente de culpa) ou subjetiva (tem que analisar se houve culpa), se contratual ou extracontratual.

Bem, é uma responsabilidade derivada de contrato (segundo diz-se foi a prefeitura quem os contratou), subjetiva, porque deve-se analisar se houve culpa, ou seja, negligência, imprudência ou imperícia.

Os requisitos para verificar se cabe indenização são:
Ação ou omissão
Culpa ou dolo
Nexo causal
e Dano.

Eu creio que não houve nenhuma ação ofensiva, vez que eram apenas brincadeiras que não ofenderam nem as próprias pessoas diretamente atingidas, e também não houve ofensa à cidade, pois falar que a cidade é distante de tudo e feia, é uma opinião pessoal, principalmente de pessoas que só conheceram uma minúscula parte da cidade, bem como é o modo de reportagem deles.

Daí já se verifica a impossibilidade de indenização, pois tem que estar presentes todos os requisitos, mas digamos que houve alguma ação ou omissão, passemos a analisar se houve culpa ou dolo.

É, houve dolo, eles disseram o que quiseram de forma intencional.

Houve dano? Mais uma vez a impossibilidade de indenização, qual o dano que houve à cidade? Nenhum de forma direta, apenas aborrecimentos. E como a gente sabe, não cabe dano moral em mero aborrecimento. Portanto, se não há dano, não tem como haver nexo causal (ligação) entre a ação e o prejuízo.

Não estou querendo dizer com isso que se pode “difamar” a torto e a direito uma cidade, uma pessoa, etc. O que estamos querendo aqui é mostrar que juridicamente, nesse caso em especial, não cabe responsabilização de jornalistas que apenas cumpriram seu papel da forma proposta.

Respeitamos aqui as opiniões e a liberdade de expressão. De uma forma particular, não gostei da reportagem, mas confesso que ri em alguns momentos.

Pra quem está criticando o programa Pânico e não gostou da vinda deles à Mossoró, deixo uma reflexão: Será que quem merece críticas não é quem os contratou? Pense nisso...

domingo, 21 de junho de 2009


Segue abaixo a lista dos classificados na seleção de estágio do TRT, Mossoró/RN, 2009.

Fico feliz em ter participado e ter ficado em 1º lugar na classificação. Gostaria de compartilhar esse momento com todos os frequentes participantes do nosso blog.


CLASSIFICAÇÃO- ESTUDANTE -UNIVERSIDADE
1. Jhéssica Luara Alves de Lima -UERN
2. Hederli Costa de oliveira -UNP
3. Henara Marques da Silva -UNP
4. Wênia Sharles de Morais Lucena -UNP
5. Weverson Paula de Aquino -UNP
6. George de Castro Morais -UERN
7. Francisco de Assis Cabral Gomes Junior -UERN
8. Paloma Virgínia de Almeida Cavalcante -UERN
9. Alane Medeiros de Albuquerque -UNP
10. Thiago de Lima Ribeiro -UERN
11. Ana Cristiana Dias -UNP
12. Demetrius de Siqueira Costa -UERN
13. Geovani Carlos de Andrade Filho -UERN
14. Alamo Jackson de Souza Duarte -UNP
15. Iatagan Fernandes Cortez -UNP



A lista dos classificados em Natal e em outras cidades da 21ª região encontra-se no site: http://www.trt21.jus.br/, mas especificamente no link: http://www.trt21.jus.br/publ/concurso/pdfs/2009/Resultado_Selecao_Estagiarios_Direito.pdf

sexta-feira, 19 de junho de 2009

Existe contraditório numa ação de execução?

É um tema interesse e importante a ser estudado para não se cometer gafes na vida profissional.

Como se sabe, o princípio do contraditório vem do devido processo legal. É o diálogo entre as “partes” e o juiz, esse princípio compreende: o direito de ser ouvido; de acompanhar os atos processuais; de produzir provas e manifestar-se sobre elas; de ser informado dos atos processuais; de motivar as decisões; e de impugnar as decisões.

A verdade é que um procedimento em que se proíba o contraditório, não é um procedimento jurisdicional. Com isso, estamos querendo dizer que no processo de execução há sim o contraditório.

Claro que ele não se aplica igual como é aplicado no processo de conhecimento, em que o autor faz uma petição inicial bem fundamentada e o réu faz sua contestação, depois vem a impugnação, etc. No processo de execução faz-se uma petição inicial bem simples, e o juiz despacha citando o executado para pagar no prazo legal.

A pergunta fica= E cadê o contraditório aí?
A resposta vem em seguida= o executado tem três opções nesse caso, são elas: 1) ou ele paga, 2) ou ele não paga e se defende, 3) ou ele silencia (não faz nada).
O contraditório está nessa segunda opção, ele pode alegar algo para estancar ou para retardar o processo. Exemplo para estancar: alegar prescrição do título executivo (desde que realmente esteja prescrito). Exemplo para retardar: alegar o descumprimento de condição por parte do exeqüente (no caso de a execução ser condicionada a prestação de alguma obrigação pelo exeqüente ‘autor’ para só então depois de devidamente cumprida por este, ter o executado ‘devedor’ a obrigação de pagar).

Assim sendo, não se pode negar a existência de contraditório na execução.
Beijos a todos, obrigada pela preferência, e até a próxima postagem.