sexta-feira, 20 de novembro de 2009

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO MAGISTRADO POR ERRO JUDICIAL EM CASOS DE CULPA GRAVE

*Figura meramente polêmica.

Informalmente falando...

No dia 14 de novembro do corrente ano, eu, juntamente com mais duas amigas do curso de Direito, apresentamos um projeto no II ENCONTRO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA promovido pela Faculdade de Ciências e Tecnologia Mater Christi (Mossoró/RN) que tem como tema: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO MAGISTRADO POR ERRO JUDICIAL EM CASOS DE CULPA GRAVE.

É um tema muito polêmico e é até uma sugestão para tema de monografia para quem gosta de ousar, e digo "gosta de ousar" porque é um tema arriscado de se defender, uma vez que grande parte da doutrina prefere que o juiz continue cometendo atrocidades a torto e a direito em nome da liberdade de julgar.

Defendemos o seguinte: A responsabilidade do Estado é objetiva, nesse caso, sempre o Estado vai ser responsabilizado em caso de o juiz cometer algum erro, desde que estejam presentes a ação ou omissão, o dano e que haja entre eles um nexo de causalidade (uma ligação). Enquanto que o juiz, por ter responsabilidade subjetiva, só vai responder judicialmente por seus erros se comprovada a ação ou omissão dele, a culpa ou o dolo (vontade de praticar o erro), o dano para a pessoa prejudicada e a ligação entre eles, ou seja o nexo causal.

Segundo o Código de Processo Civil no artigo 133, o juiz responde quando:

“Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no n. II Sá depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.”

A partir daí, a gente vê que o magistrado (juiz) responde somente quando age com dolo ou fraude, ou seja, se o juiz agir com negligência, imprudência ou imperícia, que são as modalidades da culpa, não há que se cogitar a possibilidade de responsabilizá-lo por tal ato, visto que não há previsão na lei.Entendemos com isso que os maus profissionais, ou aqueles ainda ‘inexperientes’, se isentam de qualquer responsabilidade que venham a cometer, desde que não seja com dolo (por ruindade mesmo) ou por fraude, e ainda tem o amparo de quem cria as leis, os legisladores. Acontece que a jurisprudência (decisões dos tribunais) já vem entendendo que a culpa grave equipara-se ("iguala-se") ao dolo e portanto, em havendo culpa grave, deve o juiz responder.

Traduzindo, se o juiz comete algo, sem querer, mas gerou um grave dano, foi um erro grosseiro mesmo, defendemos que ele deve ser responsabilizado. Eis nosso parecer... rsrs

Quando houver oportunidade, nosso artigo, sob orientação do professor OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE será publicado.

Aos leitores, eis nossa dica: A responsabilização do juiz é um tema atual que deve ser explorado.