sábado, 6 de março de 2010

Sexo Jurídico. Como se faz?


Não pense bobagem,
Sexo jurídico é a denominação que se dá ao conhecido sexo civil, aquele que consta no registro de nascimento e demais documentos do cidadão.

O sexo jurídico é o que, teoricamente, define o gênero do ser humano em masculino ou feminino, fator determinante para o desenvolvimento tanto físico quanto psicológico da criança em crescimento e formação social.

Segundo a sexologia forense, o sexo de um ser humano é definido pela seguinte classificação:
- Sexo Genético, Endócrino, Morfológico, Psicológico e Jurídico.

O sexo genético é aquele particularizado pelo número de cromossomos que o ser humano possui, in casu, pela genética, é considerado homem aquele que possui a fórmula genética 44A + XY; e é considerada mulher aquela determinada pela fórmula 44A + XX.

Já o sexo endócrino é aquele determinado pelas chamadas glândulas ou gônadas reprodutoras, as quais são imprescindíveis para o desenvolvimento hormonal das características masculinas e femininas.

O sexo morfológico, por sua vez, é aquele facilmente perceptível à olho nu, para a diferenciação entre homens e mulheres, pois ele é responsável pela aparência dos órgãos genitais dos indivíduos. Há que se mencionar que existem patologias que podem ocasionar dúvidas quanto à diferenciação do sexo pelas genitálias.

Com relação ao sexo psicológico, esse é o que repercute diretamente na vida social do indivíduo, uma vez que rege seu comportamento ante ao que lhe é apregoado pela sociedade.

No que tange ao sexo jurídico, objeto do presente estudo, este, como já dito ab initio, é aquele que consta no registro civil do ser humano, e é através dele, que todos os demais documentos do indivíduo são fornecidos e é como será considerado pela sociedade civil.
Assim, pra fazer Sexo jurídico, basta ir a um Cartório e requerer o registro civil de seu filho, ou seu, se ainda não o possui, lá com certeza constará o seu sexo.
beijos...

LIBERDADE DE IMPRENSA, CENSURA PRÉVIA E DIREITOS HUMANOS




A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso IX, preceitua que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

Quando a Carta Magna vigente elencou entre o rol de direitos fundamentais a liberdade de expressão, sendo vedada a censura, preceituou-se o direito de liberdade de imprensa como um dos direitos mais relevantes a serem respeitados e apresentados à população brasileira.

A Constituição atual ao prever o direito à liberdade de imprensa está amparada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos - artigo 19 – surgindo, pois, o seguinte questionamento a ser feito: A vedação da Censura Prévia em prol da Liberdade de Imprensa fere de alguma forma os Direitos Humanos?

Bem verdade, não há hierarquia entre os direitos dispostos no mesmo grau de superioridade, devendo todos eles serem respeitados com a mesma amplitude. Quando se fala em Direitos Humanos, o que se pretende é resguardar os direitos inerentes ao homem enquanto ser humano, bem como os demais direitos instituídos em norma legal que também devem ser respeitados.

A dignidade da pessoa humana está insculpida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal , como sendo um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Quando da inserção do direito à Liberdade de Imprensa na Declaração Universal dos Direitos Humanos, daí já se pode prever que tal liberdade, em tese, não fere a dignidade da pessoa humana.
Importante destacar que, quando o escritor e/ou apresentador de qualquer espécie de transmissão de informação, relatar fatos que, de certa forma, maculem outros direitos fundamentais do ser humano, cabe para tal a sua responsabilização, ou seja, veda-se a censura prévia, mas garante-se por meio da via judicial o direito ao ressarcimento de ordem patrimonial pela lesão sofrida, consoante se observa da leitura do artigo 1º da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67).

Surge pois o 3º PNDH (Programa Nacional de Direitos Humanos) para monitorar opiniões e informações pela imprensa. E isso não vai ser ruim, uma vez que esse programa não faz uma Censura Prévia, não necessita de autorização para informar o que quer que seja, apenas se busca coibir abusos tamanhos que vão de encontro aos Direitos do homem enquanto ser humano.

Assim sendo, vedar a Censura Prévia garante o Direito a Liberdade de Expressão, as consequencias de informações "mal prestadas" serão levadas ao Poder Judiciário que tomará as medidas necessárias para repor "financeiramente" o ofendido.

De fato, se houvesse uma censura prévia feriria os direitos humanos. Por outro lado, ... prefiro deixar a reflexão com nossos inteligentes leitores.