quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Voto Obrigatório - Punições




Apesar de ser um direito, o voto é obrigatório no Brasil, e como toda obrigatoriedade, o seu descumprimento acarreta uma punição. Para o caso de o eleitor descumprir seu dever de votar, o Código Eleitoral prevê uma série de punições.

O Código Eleitoral assim estabelece em se artigo 7º:
Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.
§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
V - obter passaporte ou carteira de identidade;
VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

Mesmo com todas essas punições, há quem descumpra o dever de votar por achar que efetuar o pagamento de uma multa em valor irrisório é a solução. Pode ser a solução para que todos esses direitos acima mencionados não sejam suprimidos, mas com certeza não é a solução para o Brasil.
Quando um brasileiro deixa de votar, ele deixa de escolher o seu representante, e acaba deixando que um candidato “qualquer” comande a nação.

Muitos brasileiros estão desacreditados com a política, e não é sem razão, corrupções estão escancaradas para qualquer um ver. O horário político eleitoral é mais um ring de batalhas, do que uma demonstração de propostas.

Ocorre que se o período eleitoral está dessa forma, a culpa é nossa (povo) que não nos preocupamos em reinvindicar medidas, propostas, e até nos abstemos de votar. Em países desenvolvidos em matéria de eleição, a população sai às ruas para reinvindicar mudanças. E nós, brasileiros? O que estamos fazendo para mudar a política de nossa nação? Pouco, para não dizer nada. É preciso atitude, além do desejo por mudanças.

Está em tramitação um projeto de lei (Projeto de Lei do Senado 244/06) para acabar com as punições previstas no artigo 7º do Código Eleitoral, mantendo apenas a pena de multa. Com a redução praticamente total das penalidades, talvez o número de abstenções cresça ainda mais.

Esperamos que os eleitores votem por e com consciência, independentemente de qualquer punição.

Depositar cheque pré-datado cabe dano moral


O cheque pré-datado ou pós-datado, só deve ser depositado após a data nele fixado. Muitos comerciantes ou quaisquer pessoas fazem uso constante do cheque pré-datado.

Acontece, que muitas pessoas, não respeitam a data que está fixada no cheque e acabam depositando-o antes da data que foi convencionada.

Depois de muitos debates sobre a possibilidade de se responsabilizar aqueles que cometem tal prática, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) se posicionou, criando a súmula 370 que tem o seguinte enunciado:
Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.


Portanto, quem compensar o cheque pós datado pode sofrer punição por parte do Estado, devendo ser responsabilizado civilmente, através de ação de Dano moral.


Existe um projeto de lei (PL nº 7.308/2010) que tem como objetivo alterar a lei do cheque (lei nº 7.357/85) para prever que o cheque com data de vencimento futuro, que for apresentado antes da data indicada para seu pagamento, deve ser recusado pelo banco ou devolvido, e se houver dolo ou má-fé por parte da pessoa que está depositando o cheque (por exemplo, a pessoa sabe que a pessoa que emitiu o cheque não tem dinheiro na conta e mesmo assim deposita), pode receber multa equivalente a até 03 (três) vezes o valor do cheque emitido.

Prevê ainda que "O cheque deve ser apresentado para pagamento, conforme o caso, a contar do dia da emissão ou da data indicado como vencimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando emitido no local onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro local do País ou do exterior.”


Uma vez que a súmula 370 do STJ não é de obediência obrigatória pelos tribunais, esse projeto de lei visa reforçá-la, no intuito de que haja respeito nas negociações.

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Lei da felicidade – Eu tenho direito de ser feliz!


Nosso blog está trazendo, para não dizer criando porque a frase já existe, a nova frase do momento: “Eu tenho direito de ser feliz!”.

Sim, porque essa frase é a que estará na boca de muitos brasileiros depois que for aprovado o Projeto de lei nº 513/2010 que tem como objetivo acrescentar na Constituição Federal do Brasil o direito à felicidade.

O artigo 6º da constituição Federal já foi alterado algumas vezes, e este ano (2010) ela passou a ter a seguinte redação:
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Se o projeto “da felicidade” for aprovado, o que provavelmente será, o artigo 6º da Constituição vai ter um novo perfil, ou melhor, uma nova roupagem, porque o interior dela vai continuar do mesmo jeito. É como pôr roupas novas em alguém, não muda nada, mas a roupa é nova.

É assim que ficará a Constituição:
Art. 6º. São direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Esse projeto de lei deixar claro que os direitos sociais, como educação, saúde, etc do artigo 6º é que garantem ao cidadão felicidade.

A felicidade é algo muito subjetivo, há quem seja feliz sem alguns desses direitos, é difícil, mas há. Os direitos sociais devem ser garantidos a todos os brasileiros, isso é certo, mas acrescentar que eles garantem felicidade não é garantia de resultado prático.

Este projeto de lei tem como um de seus fundamentos a afirmação de que a felicidade será alcançada quando o Estado prestar educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. É uma forma de confirmar que o Estado deve fornecer aos cidadãos esses direitos, para que eles possam ser felizes.

Porém os direitos sociais devem ser garantidos pelo Estado independentemente se trazem felicidade ou não à população, direitos são direitos e devem ser respeitados. Quem disse que o Estado tem que dar felicidade a alguém? O Estado tem que dar é condições dignas de vida ao seu povo, isso sim.

A aprovação desse projeto pode trazer benefícios de confirmação de direitos, mas não possui o condão de efetivá-los, sendo assim, não podemos afirmar que será benéfica ou não. Deixamos que os próprios leitores façam suas conclusões. Só se sabe uma coisa, quando esse projeto for aprovado vai viver na boca do povo: “Eu tenho direito de ser feliz!” E tem mesmo, mas se depender do Estado para isso... vai ser só mais uma lei no papel...

terça-feira, 23 de novembro de 2010

O Brasil pode extraditar um brasileiro?


Pode! Desde que não seja brasileiro nato e sim naturalizado.
Brasileiro nato e naturalizado são aqueles que constam no artigo 12 da Constituição Federal:

Art. 12 - São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.


Os brasileiros naturalizados podem ser extraditados em dois casos:
1. Crime comum praticado antes da naturalização.
2. Comprovado envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Antes ou depois da naturalização.