segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Pai não precisa prestar alimentos à filha para que ela possa cursar mestrado

Segue abaixo decisão do Supremo Tribunal Federal com relação a não necessidade de pagamento de pensão alimentícia a filho que cursa mestrado. Para o STF, a pensão só deve ser paga até a graduação. Você concorda?

Decisão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desonerou pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que está cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.

No caso, a filha ajuizou ação de alimentos contra o seu pai, sob a alegação de que, embora seja maior e tenha concluído curso superior, encontra-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.

A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando que a pensão deve ser fixada em obediência ao binômio necessidade/possibilidade.

No recurso especial, o pai afirma que a obrigação de sustentar a prole se encerra com a maioridade, estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior, não podendo subsistir a partir de então, sob pena de servir de “incentivo à acomodação e à rejeição ao trabalho”.

Para a filha, os alimentos devidos entre parentes alcançam o necessário à educação, não importando o advento da maioridade, bastando a comprovação de que o filho não consegue, por meios próprios, manter-se durante os estudos.

Estímulo à qualificação


Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento.

“Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”, acrescentou a ministra relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 

Fonte: STF


quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Direitos humanos e discriminação racial

A discriminação racial é, muitas vezes, mascarada, o que se faz sob diversos tipos de condutas, todas temerosas com relação à aplicabilidade das normas de combate ao racismo, e ao papel que o Poder Judiciário vem desempenhado nas últimas décadas.
Apesar de tímidas, as mudanças na legislação e na jurisprudência pátrias, tem sido significativas, se comparada a séculos de exploração e desrespeito à população que, outrora, não se enquadrava no modelo padrão de ser humano digno de consideração.
Em razão desta problemática, elaboramos artigo nesta seara com vistas ao estímulo ao estudo e a pesquisa.
Assim sendo, para saber um pouco mais sobre esse assunto, remetemos os queridos leitores ao link
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10352

Fraterno abraço.

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Reabilitação criminal, ressocialização e direitos humanos


Para saber um pouco mais sobre esse assunto, remetemos os queridos leitores ao link
<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10246> onde publicamos um artigo nesse sentido.


Um abraço.



terça-feira, 16 de agosto de 2011

PODER JUDICIÁRIO FRENTE À DISCRIMINAÇÃO RACIAL


 (Na foto, o ativista dos direitos humanos e dos negros, o cartunista Mauricio Pestana)
A Constituição Federal diz, expressamente, em seu artigo 4º, no inciso VIII, que o Brasil repudia o racismo. A discriminação racial é sentida não somente em meio à sociedade, mas o judiciário já vem se manifestando, consideravelmente, acerca de casos de discriminação racial.
Há uma certa dificuldade em diferenciar a discriminação racial da injúria. Ocorre que a discriminação racial, muitas vezes, surge no contexto do trabalho. Os magistrados, temerosos por considerar determinadas empresas como manifestamente preconceituosas, acabam por não conceder indenização ao ofendido. Apesar dos inúmeros processos promovidos na Justiça do Trabalho, muitas são julgadas improcedentes por ausência de provas.
O maior problema da discriminação é reconhecer a sua presença em determinado ato. Quem sofre o constrangimento e a humilhação de ser diminuído em razão de sua cor, compreende o claro conceito de discriminação racial.
O Judiciário, por sua vez, tem negado muitos pedidos de indenização por discriminação racial. Por um lado, ele assim o faz pelo fato de o Brasil ser um país dito democrático e que respeita os direitos humanos, a igualdade, esquivando-se sempre de abordar a questão racial, como se o Brasil fosse um país livre de preconceitos. Por outro lado, nega os pedidos formulados pelo(s) ofendido(s) em uma tentativa de evitar um número elevado de ações judiciais nesse sentido.
Geralmente, quando o juízo de primeiro grau concede a indenização, o Tribunal entende por excluir essa condenação. Para exemplificar, segue dispositivo final de decisão proferida em sede de 2º grau no TRT 21ª região (Natal/RN), verbis:


3. CONCLUSÃO 
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para excluir da condenação a indenização por dano moral relativa à prática de racismo, fixada no valor de R$ 25.000,00, nos termos da fundamentação.
É como voto. 
Acordam os Desembargadores Federais e a Juíza da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário para excluir da condenação a indenização por dano moral relativa à prática de racismo, fixada no valor de R$ 25.000,00, nos termos da fundamentação; vencida a Juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti que lhe negava provimento.
Natal/RN, 07 de abril de 2010 
Eridson João Fernandes Medeiros
Desembargador Relator
Muitos casos de discriminação racial se afiguram no momento da busca de um emprego, em que candidatos negros não são aprovados na fase da entrevista, mesmo possuindo um histórico acadêmico/profissional “invejável”. Este caso é chamado de discriminação racial direta.
É por uns e outros julgados que se passa a refletir se para os magistrados brasileiros inexiste discriminação racial no Brasil. Analisar as estatísticas quando do ingresso dos profissionais nas empresas privadas seria uma forma não só de detectar a existência de discriminação racial, como também a sua inexistência, para uma fundamentação mais consistente no momento de proferir uma sentença judicial.
Comprovar a existência de discriminação racial indireta, por sua vez, é questão bastante complexa. Há, ainda, muita confusão entre o que seria crime de racismo e crime de injúria, aquele refere-se à coletividade e este é relativo à pessoa como ser individual.
Mesmo diante de toda essa negação da existência de discriminação por parte da sociedade e, muitas vezes, do Estado, movimentos de combate ao preconceito racial tem sido importante instrumento na luta contra a discriminação. Por oportuno, a legislação atual tem sido ampliada no sentido de abordar temas antes esquecidos pela sociedade.
Dessa forma, a construção e/ou recuperação da cidadania outrora esquecida, vem sendo reavivada no cenário nacional através da influência da legislação internacional de combate à discriminação, preservando o princípio da igualdade, o qual está diretamente atrelado ao princípio da não discriminação, previsto no art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal.




NOTAS:
[1] O artigo 4º da Constituição Federal assim reza: Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (...) VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;  
[2]RO-00692-2009-007-21-00-2. fl. 01. Acórdão nº 92.508 . Recurso Ordinário nº 00692-2009-007-21-00-2. Desembargador Relator:  Eridson João Fernandes Medeiros. Recorrente:  Norsa Refrigerantes Ltda.  Advogados:  Ana Eliza Ramos Sandoval e outros. Recorrido:  Rogério dos Santos Nascimento. Advogado:  Nilson Rodrigues Barbosa. Origem:  7ª Vara do Trabalho de Natal/RN. Divulgado no DEJT nº 465, em 26/04/2010(segunda-feira) e Publicado em 27/04/2010 (terça-feira). Traslado nº 371/2010.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Pedras de Toque do Direito Administrativo

Visando incentivar o estudo, trazemos esse post.


O Direito Administrativo possui duas pedras de toque, conforme ensina Celso Antonio Bandeira de Melo. Pedras de toque são os princípios básicos, dos quais decorrem todos os demais princípios, são eles:
1)   Princípio da supremacia do interesse público;
2)   Princípio da indisponibilidade do interesse público.
Segundo o princípio da supremacia do interesse público, a coletividade deve prevalecer ao interesse particular.
Exemplo: A administração desapropria a residência de alguém para construir um hospital. Isso é possível com base na supremacia do interesse público, pois prevalece o melhor para o povo, a coletividade.
Em nome da supremacia do interesse público, o Poder Público pode fazer quase tudo. Ela só não pode dispor (vender, abrir mão) do interesse público, o que configura o princípio da indisponibilidade do interesse público.
Assim sendo, a Administração Pública não pode dispor de algo que interessa a coletividade, pois é o interesse do povo quem prevalece.
Artigo 1º da Constituição Federal:
(...)
Parágrafo único. Todo o poder emana (vem) do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.

Um abraço.

domingo, 17 de julho de 2011

A Ressocialização do ex-apenado depende da sociedade

O ex-presidiário precisa de uma oportunidade

O  sistema penitenciário brasileiro adota a progressividade da execução da pena, a qual pode ser cumprida em três espécies de regime: fechado, semi-aberto e aberto. 
O apenado passa do regime mais severo para outro mais brando, não sendo admitido o chamado “salto” do regime fechado para o regime aberto, no entanto, é permitido o “pular" do regime mais brando para o mais severo.
Para a progressão de regime são necessários alguns requisitos, são eles o bom comportamento carcerário e que o apenado tenha cumprido 1/6 (um sexto) de sua pena.
A prisão, ao contrário do que ela é, deveria representar um aparelho disciplinar em que os apenados se veriam isolados da sociedade como forma de repensar seus atos amorais e ilegais. No entanto, a prisão representa uma relação de hierarquia de uns em detrimento de outros, onde os primeiros vigiam, reprimem, isolam, enquanto estes submetem-se a todo tipo de tratamento desumano em consequência de sua má conduta.
O sistema penitenciário brasileiro, ao invés de ressocializar, acaba por condenar ainda mais o indivíduo para além de sua condenação, renegando o seu direito a uma nova oportunidade na sociedade após cumprida a sua pena.
Certo é que na penitenciária há projetos para reduzir a pena do condenado, no entanto, apesar de serem importantes instrumentos para garantir dignidade ao apenado, ainda não são capazes de, por si só, garantir sua ressocialização, eis que de caráter mais social que jurídico.
A sociedade exerce importante papel na luta pela igualdade social, eis que a lei, sozinha, não tem o condão de extirpar o preconceito. Os ex-presidiários necessitam reconstruir suas vidas, com trabalho, fruto de dignidade, no entanto, muitas vezes, a sociedade tem negado esse direito, fechando as portas. 
Mudanças devem partir da própria sociedade, aliada à políticas públicas de apoio aos ex-apenados. Necessário a criação de condições estruturais para viabilizar a ressocialização do preso.
Infelizmente, as prisões não tem caráter ressocializador, sendo essa tarefa de difícil execução, dada a superlotação das prisões, a falta de recursos financeiros, e a própria estrutura do poder público em relação aos apenados. O Poder Executivo não possui o aparelhamento necessário para executar a Lei de Execuções Penais.
Uma vez que o Poder Público não tem o poder de agir sozinho em favor dos ex-apenados no que diz respeito a sua ressocialização, cabe à sociedade agir. O primeiro passo é deixar a visão preconceituosa de que o condenado não pode ser um bom cidadão. É preciso, assim como o instituto da reabilitação criminal, apagar o passado criminoso do ex-apenado, não devendo ser colocado sobre este um rótulo de má-índole.
Ademais, necessário mobilização social no sentido de oferecer ao ex-apenado uma oportunidade de trabalho. Já existem políticas de incentivo às empresas para a contratação de ex-apenados.
Fundamental a valorização da pessoa como ser humano, desenvolvendo uma política social de conscientização, de modo a incutir na sociedade o respeito mútuo, acreditando que o ser humano é capaz de regenerar-se, sob pena de abalar a segurança nacional.

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Requisitos e Atributos do Ato Administrativo


Ato Administrativo é aquele realizado pela Administração Pública com a finalidade de adquirirresguardartransferirmodificar, extinguir direitosou impor obrigações aos administrados ou a si mesma.

Os atos administrativos possuem requisitos e atributos.

Há uma diferença entre requisitos e atributos do ato administrativo. No entanto, geralmente, quando se pergunta a um estudante de direito quais os requisitos ou elementos do ato administrativo, ou quais os atributos do ato administrativo, há uma confusão na resposta.

Requisitos e elementos do ato administrativo são a mesma coisa. A diferença está entre os requisitos e os atributos do ato administrativo, e aqui daremos uma dica de memorização para principiantes.

Os requisitos ou elementos do administrativo são: Forma, Finalidade, Competência, Objeto e Motivo. Para memorizar os requisitos do ato administrativo, utilizamos uma sigla bem simples, e já que gostamos muito de internet, é fácil decorar, aí vai um "site": FF.COM. Já os atributos do ato administrativo, são: Presunção de legitimidade, auto-executoriedade, Imperatividade e Exigibilidade, representados pela sigla PAIE.

A grande questão é que em provas da Oab e concursos, essa questão sempre é perguntada, possuindo nas alternativas requisitos e atributos para confundir os examinados.

Mas agora que você vai memorizar essas duas siglas: FF.COM e PAIE, sabendo que a primeira se refere a requisitos ou elementos, enquanto que a segunda se refere a atributos, não há como errar.

Traremos sempre algumas dicas interessantes para estudo.
Sucesso!

quarta-feira, 29 de junho de 2011

STF acima da pirâmide normativa?


Quem é estudante de Direito está careca de estudar a pirâmide normativa de Kelsen, onde acima das emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, decretos normativos, e resoluções, está a Constituição Federal. 

Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos recepcionados pelo ordenamento jurídico, conforme art. 5º, §3º da CF, por sua vez, são equivalentes às emendas constitucionais.
Na verdade, essa pirâmide significa uma relação de hierarquia, onde qualquer norma do ordenamento jurídico encontra sua validade na Constituição Federal.
Essa estrutura mostra que todas as leis e normas devem estar de acordo com a lei maior do nosso país.
O Supremo Tribunal Federal tem inovado uma série de posicionamentos, inclusive "dando interpretação extensiva à Constituição". Sim, assim preferimos falar nesse blog, porque dizer que o Supremo está além da Constituição é um erro grosseiro, seria dizer que a Constituição não tem eficácia, o que chocaria uma série de deveres e direitos conquistados. O STF está acima do organograma do Poder Judiciário, mas não acima da Constituição.
Uma das inovações do STF é com relação à união homoafetiva. Com relação ao tema, a Constituição Federal não deixa brechas, união estável é entre homem e mulher.
Art. 226.
§3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
No entanto, o STF reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
De um lado há juiz determinando a conversão da união estável em casamento. De outro lado, há juiz que entende inconstitucional a união estável entre pessoas do mesmo sexo, determinando a anulação de certidões nesse sentido.
O primeiro juiz age de acordo com o STF, o segundo juiz age de acordo com a Constituição.
A pergunta que fica é: Quem ou o que vale mais? O STF ou a Constituição? Será o fim de todo um aprendizado acadêmico ou continuamos no jargão "interpretar os iguais igualmente e os desiguais desigualitariamente"?
Essas e outras questões cabem aos nossos leitores levantar, nós esperaremos o desfecho do assunto, e enquanto isso, continuaremos a refletir...

terça-feira, 28 de junho de 2011

Aviso prévio proporcional (Novo)


Esse post se dedica a falar sobre a nova modalidade de aviso prévio que está prestes a nascer, o aviso prévio proporcional.

Você sabe o que é aviso prévio?

O aviso prévio é o que deve ocorrer quando da rescisão do contrato de trabalho.

Traduzindo, bem superficialmente, o aviso prévio é quando o empregador não deseja mais os serviços daquele determinado trabalhador, decide demiti-lo, e para isso avisa com antecedência de 30 dias. Esse período de 30 dias permite que o trabalhador vá em busca de um novo emprego. À isso dá-se o nome de aviso prévio.

Mas não é só o empregador que pode/deve dar aviso prévio, também pode ser o contrário, o trabalhador é quem dá aviso prévio para o empregador, para que este fique ciente que ele está prestes a ir embora do emprego.

Quando o aviso prévio é dado por iniciativa do empregador, pode ele optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado. Se é o trabalhador quem concede o aviso prévio, é do mesmo jeito, trabalhado ou indenizado.

O aviso prévio trabalhado é quando o empregado continua trabalhando na empresa, até que o prazo de 30 dias se acabe e ele vá embora. Já o aviso prévio indenizado é quando a parte que recebeu o aviso tem direito a uma indenização no valor de um salário do trabalhador, sem precisar trabalhar os 30 dias.

Feitas essas considerações básicas, chegamos ao ponto principal dessa postagem, o aviso prévio proporcional.

Atualmente a Constituição Federal garante que o aviso prévio tem duração de 30 (trinta) dias, não importando o tempo de serviço do trabalhador na empresa.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal – STF tem levantado um debate para ampliar esse prazo de 30 dias, fazendo com que a duração do aviso prévio seja de acordo com a duração do tempo que o trabalhador permaneceu na empresa.

Cada ministro do STF tem uma opinião diferente acerca desse período, razão pela qual o julgamento em relação ao tema foi suspenso no dia 22/06/2011.

O ministro Marco Aurélio sugeriu que além dos 30 dias, sejam acrescentados 10 dias por cada ano de trabalho prestado. Assim, se o trabalhador trabalha 30 anos em uma empresa, e for demitido, não terá direito só a 30 dias de aviso prévio, e sim a 300 dias.

Já o ministro Cezar Peluso sugeriu que além dos 30 dias, houvesse uma indenização de um salário mínimo a cada cinco anos trabalhados. Ou seja, se trabalhou 30 anos para a empresa, tem direito aos 30 dias de aviso prévio indenizado ou trabalhado, e mais 6 salários mínimos de indenização, o que hoje corresponderia a R$ 3.270,00 (três mil duzentos e setenta reais).

Esses valores e datas são só para exemplificar aos nossos leitores como poderá ser o novo aviso prévio.

Para quem é trabalhador, será uma ótima vantagem, mas para quem é empregador, mais um prejuízo.

E você, está de que lado?

terça-feira, 21 de junho de 2011

Conversando com os leitores sobre a advocacia

Ser advogado não é uma tarefa fácil, principalmente se você deseja ser um bom advogado, bem sucedido.
Quem entra no curso de direito, geralmente, entra com uma visão muito restrita do curso, e todo mundo pergunta: “Tá fazendo o que? Advocacia?”.
No início do curso já dá para sentir a pressão, o fardo da advocacia, ainda que você não deseje ser advogado, e sim servidor do judiciário.
Em todo caso, a advocacia é um trabalho apaixonante para quem se deixa apaixonar por ela. Sim, pois não é todo estudante que se deixa levar pela sedução da advocacia. Para evitá-la tem acadêmico que estuda para concurso desde o início da faculdade.
Ser advogado não é bom ou ruim, a questão é se você está aberto ou fechado para novas descobertas.
Só existe uma única regra para ser um bom advogado, e por incrível que pareça, essa regra é a mesma para quem deseja engrenar pelos ramos do concurso público. A regra é estudar!
Estudar talvez seja uma palavra que você ouça ou pense todos os dias, mas não tem a iniciativa de colocá-la em prática.
Para defender clientes é preciso estudo, força de vontade, otimismo, paixão pelo que se faz, ou se você não tem nada disso, é necessário, ao menos, responsabilidade.
Dizem que na advocacia vale tudo. Sim, vale! Valem todos os meios honestos de se ganhar uma causa e de se defender um direito, uma vida.
Se advogado sofre? Todo profissional para crescer tem de “sofrer”, é natural. A recompensa de tudo que se faz, em breve vem.
Se você faz direito, gosta do curso, ou é formado na área, e ainda está indeciso com relação a advocacia, tome uma posição. Nessa vida só existem duas escolhas: sim ou não.
A advocacia pode não ser rentável de início, mas para quem não tem medo de trabalhar é um ótimo caminho.

“Advogado não chora, o que escorre dos olhos de um advogado é óleo de peroba”. (risos - só para descontrair...)

Saudações aos leitores,
Post informal.

terça-feira, 14 de junho de 2011

O casamento homoafetivo foi liberado?

Uma polêmica na atualidade é sobre a união homoafetiva. Após a aprovação do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de união estável para casais homossexuais, a sociedade fica cheia de interrogações, sem saber de fato se o casamento gay foi permitido ou não.
Pois bem, nosso post não tem o intuito de esclarecer todas as dúvidas acerca da união homossexual, no entanto, tentaremos esclarecer essa questão levantada. 
O casamento homoafetivo foi liberado?
Não! Entendamos uma coisa, há uma diferença entre união estável e casamento.
Tanto a união estável como o casamento são entidades familiares previstas no art. 226 da Constituição Federal. A lei assim estabelece “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” (art. 226, §3º da CF), com isto vemos que união estável é diferente de casamento.
A diferença básica entre esse dois institutos são seus efeitos jurídicos, exemplo:
- A união estável não confere estado civil de casado, permanecendo solteiros os companheiros;
- O casamento possui um regime de bens (comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens, etc), já à união estável aplicam-se sempre as regras do regime da comunhão parcial de bens;
- Enquanto o casamento se comprova através de uma certidão (certidão de casamento), a união estável deve ser provada, muitas vezes, através de audiência na justiça, apesar de que após reconhecida a união, faz-se um documento; além de várias outras diferenças.
No entanto, a maior diferença quanto aos efeitos entre casamento e união estável está no direito sucessório. 
Excluindo-se o regime da separação bens obrigatória, em todos os demais regimes de casamento, inclusive no regime da separação total de bens o cônjuge será herdeiro dos bens particulares do falecido, e além de ser herdeiro legal (pelo simples fato de ser esposa/marido), é também herdeiro necessário (aquele que tem uma cota de bens garantidos por lei), concorrendo na sucessão com os filhos e pais do cônjuge falecido, sem falar no direito real de habitação em caráter vitalício, ou seja, o conjuge sobrevivente pode morar na casa que vivia com o cônjuge falecido para sempre.
O mesmo não ocorre na união estável. O companheiro tem direito apenas a metade dos bens adquiridos a título oneroso (comprados) durante a convivência do casal.
Assim sendo, o que o STF reconheceu foi a união estável entre casais homossexuais e não o casamento homossexual, apesar de serem institutos parecidos.
Levando em consideração que as famílias atuais não tem valorizado o instituto do casamento, e muitos vivem apenas “juntos” (união estável), pode-se dizer que o “casamento” homossexual foi permitido, apesar de a expressão ser errônea.
De toda forma, levando em consideração que assuntos como este eram um tabu outrora, e hoje são amplamente discutidos, é um grande avanço. Demais questões, tais como adoção de filhos, conversão da união em casamento, entre outras, devem ser levadas ao Poder Judiciário para apreciação. 
Outras questões sobre a união homoafetiva e sua constitucionalidade serão trazidas em momento oportuno.

domingo, 12 de junho de 2011

TRT por região

O Tribunal Regional do Trabalho é a conhecida justiça do trabalho, onde se tramita ações entre trabalhadores e empregadores (patrões). Pois bem, o artigo 112 da Constituição Federal estabelece que "A lei criará varas da Justiça do Trabalho". No entanto, essa não é a realidade, pois há Estados brasileiros que ainda não possuem TRT. Esses Estados ficam sob jurisdição do TRT de outro Estado, ou seja, por não possuir TRT próprio, as suas ações e recursos trabalhistas tramitam em outro TRT vizinho que o abrange.

Dessa forma, para que não haja confusão no momento de saber qual o TRT competente, dedicamos essa postagem a conhecer qual o TRT de cada Estado, para fins de estudo, inclusive para a prova da OAB.

Segue o TRT de cada Estado, por região:
TRT 1ª região - RJ
TRT 2ª região - SP
TRT 3ª região - MG
TRT 4ª região - RS
TRT 5ª região - BA
TRT 6ª região - PE
TRT 7ª região - CE
TRT 8ª região - PA e AM
TRT 9ª região - PR
TRT 10ª região - DF e TO
TRT 11ª região - AM e RR
TRT 12ª região - SC
TRT 13ª região - PB
TRT 14ª região - RO e AC
TRT 15ª região - SP
TRT 16ª região - MA
TRT 17ª região - ES
TRT 18ª região - GO
TRT 19ª região - AL
TRT 20ª região - SE
TRT 21ª região - RN
TRT 22ª região - PI
TRT 23ª região - MT
TRT 24ª região - MS


Como se observa, há Estados que possuem o mesmo TRT para ambos, como é o caso do Pará e Amapá; Distrito Federal e Tocantins; Amazonas e Roraima; e Rondônia e Acre. 
Agora com a provável divisão do Pará, aguardaremos onde ficará o seu TRT, talvez na mesma situação...
Bons estudos.

terça-feira, 7 de junho de 2011

Contratação irregular de servidor - competência da justiça comum


Após a Emenda Constitucional nº 45, determinou-se que as ações de servidores públicos contratados de forma irregular, ou seja, contratos temporários em que houve o desvirtuamento na contratação - contrato considerado nulo - seria competência da justiça do trabalho, o que é muito bom, uma vez que a justiça obreira é mais célere. 

Isso se deu devido ao fato de o artigo 114 da Constituição federal em seu inciso I, assim estabelecer:

Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Assim sendo, qualquer ação de servidores contratados por ente público (União, Estados, DF e Municípios) é na justiça do trabalho, tendo, inclusive, o TST - Tribunal Superior do Trabalho elaborado uma Orientação Jurisprudencial nesse sentido, a OJ nº 205 do TST.

OJ-SDI1-205 COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REGIME ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO (cancelada) – Res. 156/2009, DEJT divulgado em 27, 28 e 29.04.2009
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício.
II - A simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo determi-nado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF/1988) não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade perma-nente e não para acudir a situação transitória e emergencial.

Até aí estaria tudo bem, se não fosse a mudança de entendimento do STF.

O Supremo Tribunal Federal resolver suspender por meio de liminar a aplicação do inciso I do art. 114 da CF. Ou seja, considera a justiça do trabalho incompetente para ajuizar ações de servidores públicos e ente público, mesmo que seja contrato irregular.

Com isso, o TST, decidiu no dia 23/04/2009, cancelar a OJ nº 205 da SDI-I do TST, que trata da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações relativas ao desvirtuamento das contratações especiais (temporárias) por entes públicos. 

Agora a ação deve ser ajuizada na justiça comum e os processos que estão tramitando na justiça do trabalho estão sendo remetidos para a justiça comum.

Ou seja, vai demorar muito mais tempo para o processo ser resolvido.

Será que essa é a intenção?
A resposta fica com nossos caros leitores.

Um abraço.

domingo, 5 de junho de 2011

Campanha do CRESS contra o ensino à distância: Lástima!


É difícil acreditar que em um país cheio de desigualdades sociais como o Brasil, uma classe, a dos assistentes sociais (logo essa!), se oponha à educação.
Lastimável! Mas é isso o que tem acontecido na cidade de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte. Um grupo de assistentes sociais do CRESS (Conselho Regional de Serviço Social), que tem entre seus integrantes, além de assistentes sociais, professores universitários, tem elaborado uma campanha provocativa intitulada “Educação não é fast-food: diga não para a graduação à distância em Serviço Social”. Essa campanha visa desmoralizar o ensino a distância, uma realidade existente em nível de Brasil e que tem beneficiado milhares de estudantes que não tem tempo para frequentar um curso diurno de serviço social ou que não puderam ingressar na universidade pública em razão do pouco número de vagas oferecidas.
A Executiva Nacional dos/as Estudantes de Serviço Social (ENESSO) juntamente com o CRESS ao criar essa campanha vergonhosa para a sociedade, alegam que não estão contra os alunos, mas sim contra as faculdades à distância de serviço social.
Isso é uma inverdade, vejamos:
Os alunos de Serviço Social da Unitins, situada nas dependências do Colégio Geo Garcia e Brito, e que estão em vias de se formar, faltando apenas o estágio supervisionado para sua conclusão, buscaram o auxílio do CRESS para que estes pudessem auxiliar de alguma maneira junto a Unitins em prol da realização do estágio supervisionado. A resposta do CRESS foi uma convocação a esses alunos para os ofender, defendendo o fechamento da faculdade a distância em Mossoró, ou seja, eles desejam que os alunos percam os seus suados quatro anos de curso!
E porque isso? É triste, mas em Mossoró existe uma oligarquia no Serviço Social, e quem está no seu posto tem medo de perder a vaga para os novos alunos, antenados com a tecnologia.
Felizmente, a globalização é uma realidade, assim como as faculdades à distância. Essa modalidade só tende a crescer cada dia mais, goste ou não a referida oligarquia.
É uma vergonha que um grupo de profissionais que deveriam lutar pela educação, e ajudar os estudantes a ter uma formação, se prestem ao papel ridículo de sair às ruas para “dizer não a educação”. Um absurdo!
O Serviço Social  é uma profissão interventiva que tem o intuito de buscar diminuir as disparidades sociais e não aumentá-las. Dizer não a educação em um país cheio de violência, justamente por falta de educação, é de total desrespeito e descompromisso com a sociedade.
Se o desejo do CRESS é educação com qualidade, pois lute por ela, junto ao governo para melhorar os cursos à distância, mas não impeça que o sonho de muitos alunos, quatro anos de estudo e sacrifício para pagar um curso superior, seja jogado ao vento.
Minha decepção à Vossas Senhorias!

Observação aos leitores, essa postagem foge à regra da imparcialidade.

domingo, 29 de maio de 2011

Documentos necessários para inscrição na OAB

Segue relação dos documentos exigidos pela OAB/RN para inscrição nos quadros da OAB. Lembrando que o pedido de Inscrição só é aceito com a documentação completa.

Obs.: Quem tiver o diploma não precisa de histórico.


01 – REQUERIMENTO

02 – CARTEIRA DE IDENTIDADE CIVIL E CPF (cópia autenticada);

03 – DIPLOMA/DECLARAÇÃO OU CERTIDÃO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO, OBTIDO EM
INSTITUIÇÃO DE ENSINO OFICIALMENTE AUTORIZADA E CREDENCIADA, ACOMPANHADA DE HISTÓRICO ESCOLAR (cópia autenticada);

04 – TÍTULO DE ELEITOR (cópia autenticada);

05 – COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (cópia autenticada);

06 – CERTIFICADO DE APROVAÇÃO NO EXAME DE ORDEM (cópia autenticada);

07 – DECLARAÇÃO FUNCIONAL EMITIDA PELO DEPARTAMENTO PESSOAL OU RECURSOS HUMANOS (original constando cargo, atribuição e lotação - quando for o caso, apresentar cópia do ato da aposentadoria/exoneração);

08 – CERTIDÃO CRIMINAL DA JUSTIÇA COMUM (Distribuidor Criminal) E DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE;

09 – 02 (duas) FOTOGRAFIAS 3X4 (recente, de frente, iguais, sem brilho, colorida, com contraste, fundo branco, roupa de cor escura, sem data, sem bordas, sem marcas, sem óculos. Homem com paletó e gravata. Mulher com traje condizente com a dignidade da profissão);

10 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO:
O pagamento da Taxa de Inscrição (R$ 100,00) deve ser efetuado da seguinte forma:
Não será aceito depósito efetuado através de envelope ou agendamento.
- Depósito ou transferência na conta corrente nº. 10.334-9 - Agência 3795-8 - Banco do Brasil;


Espelho da OAB 2010.3

Pergunta da questão nº 1 - Prova Direito do Trabalho
Cara Pintada Ltda., empresa de distribuição e venda do ramo de cosméticos, sofreu reclamação trabalhista por parte do ex-empregado Jorge Taicon Grilo, que postula diferenças salariais com base em desvio de função, pagamento de horas extras e repercussão das referidas verbas nas parcelas contratuais e resilitórias. A ação foi movida também em face da empresa Cara Pintada S.A., indústria de cosméticos, componente, segundo alegação, do mesmo grupo econômico. Com base nas provas produzidas nos autos, em 01/08/2010 a sentença de 1º grau deu procedência aos pedidos, vindo a ser confirmada pelo TRT, já que foi negado provimento ao recurso interposto pela primeira empresa. O recurso do empregado foi, no entanto, provido, para condenação da segunda empresa como responsável solidária, porque foi considerada componente do grupo econômico da empresa de cosméticos. Da decisão, não houve recurso. A sentença de conhecimento foi liquidada, chegando-se ao valor de R$ 58.000,00. Dessa decisão também não houve recurso. Iniciou-se então a execução, quando sobreveio a falência da empresa Cara Pintada Ltda., noticiada nos autos. Em razão da falência, o administrador da massa requer a extinção da execução na Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que o juízo universal da Vara Empresarial da Justiça Comum se tornou o competente para apreciação de todas as questões relacionadas à falência, e todos os créditos passaram ao juízo universal. Em resposta, sustenta o advogado do reclamante que a execução contra a massa deve prosseguir na Justiça do Trabalho quanto ao depósito recursal e contra a empresa responsável solidária em relação ao excedente, requerendo a liberação imediata do referido depósito recursal de R$ 5.889,50 como parte do pagamento.
Diante da situação narrada, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) A execução quanto à massa falida deve prosseguir na Justiça do Trabalho em relação ao valor do depósito recursal? (Valor: 0,4)
b) O pedido de liberação do valor depositado a título de depósito recursal deve ser atendido ou deve ser carreado à massa, para distribuição posterior entre os credores da massa? (Valor: 0,2)
c) Pode a execução voltar-se, na própria Justiça do Trabalho, quanto ao excedente do depósito recursal, contra a empresa responsável solidária? (Valor: 0,4)

Resposta comentada:
A questão envolve os efeitos da falência e da solidariedade na ação trabalhista, sendo inúmeras as causas trabalhistas envolvendo as duas situações, o que desafia o conhecimento do futuro advogado.Em processos contra a massa falida, cabe à Justiça do Trabalho apenas a definição do quantum debeatur, com expedição final de certidão do valor apurado em liquidação, para habilitação no rol de credores da massa falida, no Juízo Universal (art. 6º, §2º, da Lei 11.101/05). Ocorre que há, nos autos, depósito recursal feito anteriormente à decretação da falência. Como a primeira indagação diz respeito, especificamente, ao prosseguimento da execução apenas quanto ao referido depósito recursal, em face do silêncio da lei quanto à resolução direta da situação-problema, admitem-se as duas únicas possíveis respostas, desde que devidamente fundamentadas, a saber:
OPÇÃO 1: A execução deve prosseguir na Justiça do Trabalho apenas quanto ao depósito recursal mediante a liberação ao reclamante, vencedor na ação, já que feito anteriormente à decretação na falência (art. 899, §§1º, 4º e 5º, da CLT).
OPÇÃO 2: A execução deve prosseguir no Juízo Falimentar, nos termos do art.6º, § 2º, da Lei 11.101/95.
Relativamente à segunda indagação, a questão envolve a natureza do depósito recursal, como garantia da futura execução. Aqui também, em face do silêncio da lei quanto à resolução direta da situação-problema, admitem-se as duas únicas respostas possíveis, desde que devidamente fundamentadas, a saber:
OPÇÃO 1: O pedido de liberação do depósito, que nos termos da lei pode ser levantado pelo vencedor do recurso, deve ser atendido, porque feito anteriormente à decretação da falência, em conta vinculada do FGTS do empregado e com destinação de garantia da execução (art.899, §§1º, 4º e 5º, da CLT).
OPÇÃO 2: O pedido de liberação do depósito não deve ser atendido, devendo ser carreado à massa, para distribuição entre os credores, observada a ordem legal de preferência (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/95).
Finalmente, quanto à terceira indagação, espera-se que o examinando responda que a execução pode voltar-se, quanto ao excedente, contra a empresa responsável solidária, porque, em se tratando de solidariedade, o devedor pode dirigir-se contra qualquer devedor, indistintamente, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT c/c 275 do Código Civil e 8º, parágrafo único, da CLT.
Como a outra empresa componente do grupo econômico, que figurou no polo passivo da relação processual na fase de conhecimento não é falida, responde pelos débitos por meio de execução na própria Justiça do Trabalho.
A possibilidade conferida ao examinando de apresentar mais de uma resposta válida, desde que devidamente fundamentada, visa à aferição da sua capacidade de argumentação e de desenvolvimento de raciocínio lógico-jurídico adequado, os quais consistem em atributos indispensáveis ao advogado no exercício de suas atribuições, quando da defesa dos interesses de seu cliente.

Resposta pontuação:
a) OPÇÃO 1: Sim, porque feito antes da decretação da falência (0,4). OPÇÃO 2: Não, deve prosseguir no juízo falimentar OU não, com base na Lei 11.101/05.
b) OPÇÃO 1: Sim, o depósito recursal deve ser liberado porque anterior à falência OU porque constitui garantia da execução. OPÇÃO 2: Não, o depósito recursal não pode ser liberado; deve ser carreado à massa em virtude da suspensão das execuções contra o falido OU porque a competência é do Juízo de Falência.
c) Sim, porque, na solidariedade, pode-se escolher qualquer devedor OU sim, por se tratar de solidariedade de grupo econômico OU sim, com base no art. 2º, §2º, da CLT OU sim, com base no art. 275 do CC.

Espelho da OAB 2010.3

Pergunta da questão nº 2 - Prova Direito do Trabalho

Marcos José, administrador, foi contratado pela empresa Mão de Obra em 5/3/2001. Em 12/12/2003, foi dispensado por justa causa, sob a alegação de ter praticado ato de improbidade. Naquela ocasião, Marcos foi acusado pelo seu empregador de ter furtado um notebook da empresa, pois o levou para casa no dia 10/03/2003 e, apesar de sucessivos pedidos de devolução, até aquele momento não o havia feito. Ocorre que, além de dispensar o empregado por justa causa, no mesmo dia o empregador foi à delegacia e efetuou um boletim de ocorrência. Três meses depois, em 12/03/2004, foi aberto inquérito policial, cujo resultado foi encaminhado ao Ministério Público estadual. Em 15/05/2004, promotor de justiça apresentou denúncia em face de Marcos, requerendo a sua condenação. O processo criminal se desenvolveu ao longo de quase cinco anos, tendo sido proferida a sentença judicial definitiva em 12/04/2009, absolvendo Marcos José da acusação por falta de provas. Em vista dessa decisão, Marcos resolveu ajuizar ação trabalhista em face do seu antigo empregador, o que foi feito em 14/02/2010. Na petição inicial, Marcos requereu a reversão da sua dispensa para sem justa causa, bem como o pagamento de aviso prévio, férias proporcionais e indenização de 40% sobre o FGTS.
Com base na situação concreta, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) As pretensões formuladas por Marcos estão prescritas? (Valor: 0,5)
b) O resultado do processo criminal vinculará juridicamente o resultado do processo do trabalho? (Valor: 0,5)

Resposta comentada:
A questão visa, basicamente, a analisar o conhecimento do examinando a respeito do instituto da prescrição trabalhista.
Entretanto, a fim de aprofundar o caráter plural e democrático do exame, não se objetivou restringir a resposta correta a uma única opção, mormente diante do caráter argumentativo do direito. Nesse passo, foi aberta a possibilidade de o examinando se posicionar a favor ou contrariamente à ocorrência da prescrição no caso concreto. De modo que o seu nível de pontuação dependeu tão somente da sua capacidade de justificar/fundamentar sua opção.
Dito isso, para que o examinando pontuasse integralmente a questão "a", ele deveria:
1 - Mencionar os prazos prescricionais trabalhistas, previstos no art. 7º, XXIX, da CRFB/88 ou art. 11, I, da CLT, e observar que entre a data da dispensa e a do ajuizamento da ação passaram-se mais de seis anos; e, em seguida, acrescentar que o ajuizamento da demanda criminal não era causa de interrupção ou suspensão do decurso do prazo prescricional.
OU
2 - No caso da opção contrária, afirmar que a controvérsia envolvendo a dispensa por justa causa foi submetida ao juízo criminal. E que, nesse sentido, haveria a suspensão do prazo prescricional trabalhista; e, em seguida, acrescentar que o ajuizamento da demanda criminal era causa de suspensão do decurso do prazo prescricional, por força do art. 200 do CC, segundo o qual quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Já para a pontuação integral da questão "b", o examinando deveria:
1 - Genericamente, afirmar que não há vinculação jurídica entre o processo do trabalho e o processo criminal, uma vez que se trata de jurisdições independentes. Ademais, como o intuito era o de avaliar a ideia e não a literalidade da resposta, aceitou-se a colocação de noções semelhantes, tais como "competências distintas", "liberdade de convicção do juiz" ou "instituições independentes".
OU2 - Especificamente, em virtude das informações obtidas no caso concreto, afirmar que não há
vinculação jurídica entre o processo do trabalho e o processo criminal, uma vez que, diante de uma sentença absolutória por falta de provas, o juiz do trabalho não está vinculado juridicamente a esse resultado, podendo analisar livremente a prova dos autos e, se convencido for, confirmar ou invalidar a justa causa referida.

Resposta pontuação:
a) OPÇÃO 1: Não há prescrição porque o fato devia ser apurado pelo Juízo Criminal (I) aplicando-se o art. 200 do CC (II). OPÇÃO 2: Estão prescritas as pretensões deduzidas mais de dois anos após o rompimento do contrato OU conforme o art. 7º, XXIX, da CRFB (OU art. 11 da CLT) (I). A ação criminal não é empecilho para o exercício de reclamação trabalhista (II). 0,4 = item I / 0,5 = com o item II
b) Não, porque o processo do trabalho é independente do processo penal OU porque as jurisdições são autônomas OU porque as competências são distintas. OU: Não, porque a sentença proferida pelo Juízo Criminal foi absolutória por falta de provas.

Espelho da OAB 2010.3

Pergunta da questão nº 3 - Prova Direito do Trabalho

Determinada loja de um shopping center concede mensalmente a todos os seus empregados um valecompras no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por força de norma regulamentar, para que eles possam utilizá-lo em qualquer estabelecimento do shopping. Além disso, fornece ajuda-alimentação, sendo participante de Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O sindicato representante da categoria profissional de seus empregados vem reivindicando que os valores de ambos os benefícios sejam considerados no cálculo das verbas contratuais dos trabalhadores.
Com base na situação hipotética, na condição de advogado consultado pela empresa, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Os valores correspondentes ao vale-compras devem integrar a base de cálculo das verbas contratuais dos empregados? Quais seriam os efeitos inerentes à revogação da norma regulamentar instituidora dessa vantagem nos contratos de trabalho vigentes e futuros? (Valor: 0,7)
b) Os valores correspondentes à ajuda-alimentação integram os salários dos empregados? (Valor: 0,3)

Resposta comentada:
ITEM A – 1ª PARTE:
A ordem jurídica trabalhista autoriza o pagamento de parte do salário em bens ou serviços (utilidades), instituindo o chamado “salário-utilidade” ou “salário in natura”. De acordo com o artigo 458, caput, da CLT: “Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidasalcoólicas ou drogas nocivas.”
Contudo, nem todos os bens e serviços fornecidos pelo empregador ao empregado no decorrer do contrato de trabalho possuem natureza salarial (salário-utilidade), sendo necessária a presença de alguns requisitos essenciais.
O primeiro desses requisitos é a habitualidade do fornecimento, que corresponde à ideia de repetição uniforme em certo período de tempo. O fornecimento esporádico de determinada utilidade não configura salário in natura. Este fornecimento habitual de bens e serviços pode restar expressamente pactuado entre as partes (“por força do contrato”) ou decorrer de prática usual do empregador (“do costume”).
O segundo requisito é o caráter contraprestativo do fornecimento, que corresponde à ideia de retribuição pelo trabalho executado. A utilidade deve ser fornecida pelo trabalho, e não para o trabalho, quando neste último caso se vincula à própria viabilização ou aperfeiçoamento do serviço.O terceiro requisito é a onerosidade unilateral da oferta da utilidade, que corresponde à ideia de que o fornecimento desta não pode contar com a participação econômica do empregado. Somente terá caráter salarial a utilidade ofertada sob exclusivo ônus econômico do empregador.
Na primeira parte do item A da questão em foco, o examinando deve responder afirmativamente, esclarecendo que o vale-compras fornecido habitualmente pelo empregador, com intuito contraprestativo, configura salário in natura, nos termos do artigo 458, caput, da CLT. Logo, por possuir natureza salarial, os respectivos valores devem integrar a base de cálculo das verbas contratuais dos empregados.
ITEM A – 2ª PARTE:
O princípio da condição mais benéfica assegura a prevalência das condições mais vantajosas ao empregado ajustadas no contrato de trabalho, inclusive as que tenham previsão em regulamento de empresa. Isso porque as normas regulamentares possuem natureza de cláusula obrigacional, aderindo aos respectivos pactos laborais.
Assim, devem prevalecer as condições mais benéficas ao empregado, ainda que sobrevenha norma jurídica imperativa que prescreva menor nível de proteção, desde que com esta não sejam incompatíveis.
Desse princípio decorre a impossibilidade de alteração contratual prejudicial ao empregado, ainda que bilateral. É o que preceitua a norma do artigo 468, caput, da CLT: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
Logo, na segunda parte do item A da questão em análise, o examinando deve responder que a supressão da concessão da utilidade somente deve alcançar os empregados admitidos após a revogação da norma regulamentar, sob pena de configurar alteração contratual lesiva aos
trabalhadores beneficiados, em ofensa ao artigo 468 da CLT.
Nesse sentido, o entendimento contido na Súmula nº 51, item I, do TST: “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.”
ITEM B
O artigo 458, caput, da CLT estabelece que, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Com base na inteligência deste artigo, a posição contida na Súmula nº 241 do TST: “O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.”
Todavia, o artigo 3º da Lei 6.321/76 dispõe que não se inclui no salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (PAT).Diante desse preceito legal, restou pacificado entendimento no sentido de que a ajudaalimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal (OJ nº 133 da SDI-1 do C. TST).
Desse modo, no item B da questão em foco, o examinando deve responder negativamente, já que a ajuda-alimentação fornecida por empresa participante do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei 6.321/76, não tem caráter salarial, em conformidade com
o entendimento contido na OJ nº 133 da SDI-1 do TST.

Resposta pontuação:
I. Sim - Natureza de Salário in natura. Indicação do art. 458, caput, CLT.
II. Alcance limitado aos empregados admitidos após a revogação. Indicação do art. 468 da CLT OU da Súmula 51, I, do TST.
Não – Natureza não salarial da parcela fornecida pelo PAT. Indicação da Lei 6.321/76 OU Decreto 5/91 OU OJ 133 da SDI-1/TST. (0,3 só com base legal OU indicação da OJ)