domingo, 29 de maio de 2011

Documentos necessários para inscrição na OAB

Segue relação dos documentos exigidos pela OAB/RN para inscrição nos quadros da OAB. Lembrando que o pedido de Inscrição só é aceito com a documentação completa.

Obs.: Quem tiver o diploma não precisa de histórico.


01 – REQUERIMENTO

02 – CARTEIRA DE IDENTIDADE CIVIL E CPF (cópia autenticada);

03 – DIPLOMA/DECLARAÇÃO OU CERTIDÃO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO, OBTIDO EM
INSTITUIÇÃO DE ENSINO OFICIALMENTE AUTORIZADA E CREDENCIADA, ACOMPANHADA DE HISTÓRICO ESCOLAR (cópia autenticada);

04 – TÍTULO DE ELEITOR (cópia autenticada);

05 – COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (cópia autenticada);

06 – CERTIFICADO DE APROVAÇÃO NO EXAME DE ORDEM (cópia autenticada);

07 – DECLARAÇÃO FUNCIONAL EMITIDA PELO DEPARTAMENTO PESSOAL OU RECURSOS HUMANOS (original constando cargo, atribuição e lotação - quando for o caso, apresentar cópia do ato da aposentadoria/exoneração);

08 – CERTIDÃO CRIMINAL DA JUSTIÇA COMUM (Distribuidor Criminal) E DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE;

09 – 02 (duas) FOTOGRAFIAS 3X4 (recente, de frente, iguais, sem brilho, colorida, com contraste, fundo branco, roupa de cor escura, sem data, sem bordas, sem marcas, sem óculos. Homem com paletó e gravata. Mulher com traje condizente com a dignidade da profissão);

10 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO:
O pagamento da Taxa de Inscrição (R$ 100,00) deve ser efetuado da seguinte forma:
Não será aceito depósito efetuado através de envelope ou agendamento.
- Depósito ou transferência na conta corrente nº. 10.334-9 - Agência 3795-8 - Banco do Brasil;


Espelho da OAB 2010.3

Pergunta da questão nº 1 - Prova Direito do Trabalho
Cara Pintada Ltda., empresa de distribuição e venda do ramo de cosméticos, sofreu reclamação trabalhista por parte do ex-empregado Jorge Taicon Grilo, que postula diferenças salariais com base em desvio de função, pagamento de horas extras e repercussão das referidas verbas nas parcelas contratuais e resilitórias. A ação foi movida também em face da empresa Cara Pintada S.A., indústria de cosméticos, componente, segundo alegação, do mesmo grupo econômico. Com base nas provas produzidas nos autos, em 01/08/2010 a sentença de 1º grau deu procedência aos pedidos, vindo a ser confirmada pelo TRT, já que foi negado provimento ao recurso interposto pela primeira empresa. O recurso do empregado foi, no entanto, provido, para condenação da segunda empresa como responsável solidária, porque foi considerada componente do grupo econômico da empresa de cosméticos. Da decisão, não houve recurso. A sentença de conhecimento foi liquidada, chegando-se ao valor de R$ 58.000,00. Dessa decisão também não houve recurso. Iniciou-se então a execução, quando sobreveio a falência da empresa Cara Pintada Ltda., noticiada nos autos. Em razão da falência, o administrador da massa requer a extinção da execução na Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que o juízo universal da Vara Empresarial da Justiça Comum se tornou o competente para apreciação de todas as questões relacionadas à falência, e todos os créditos passaram ao juízo universal. Em resposta, sustenta o advogado do reclamante que a execução contra a massa deve prosseguir na Justiça do Trabalho quanto ao depósito recursal e contra a empresa responsável solidária em relação ao excedente, requerendo a liberação imediata do referido depósito recursal de R$ 5.889,50 como parte do pagamento.
Diante da situação narrada, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) A execução quanto à massa falida deve prosseguir na Justiça do Trabalho em relação ao valor do depósito recursal? (Valor: 0,4)
b) O pedido de liberação do valor depositado a título de depósito recursal deve ser atendido ou deve ser carreado à massa, para distribuição posterior entre os credores da massa? (Valor: 0,2)
c) Pode a execução voltar-se, na própria Justiça do Trabalho, quanto ao excedente do depósito recursal, contra a empresa responsável solidária? (Valor: 0,4)

Resposta comentada:
A questão envolve os efeitos da falência e da solidariedade na ação trabalhista, sendo inúmeras as causas trabalhistas envolvendo as duas situações, o que desafia o conhecimento do futuro advogado.Em processos contra a massa falida, cabe à Justiça do Trabalho apenas a definição do quantum debeatur, com expedição final de certidão do valor apurado em liquidação, para habilitação no rol de credores da massa falida, no Juízo Universal (art. 6º, §2º, da Lei 11.101/05). Ocorre que há, nos autos, depósito recursal feito anteriormente à decretação da falência. Como a primeira indagação diz respeito, especificamente, ao prosseguimento da execução apenas quanto ao referido depósito recursal, em face do silêncio da lei quanto à resolução direta da situação-problema, admitem-se as duas únicas possíveis respostas, desde que devidamente fundamentadas, a saber:
OPÇÃO 1: A execução deve prosseguir na Justiça do Trabalho apenas quanto ao depósito recursal mediante a liberação ao reclamante, vencedor na ação, já que feito anteriormente à decretação na falência (art. 899, §§1º, 4º e 5º, da CLT).
OPÇÃO 2: A execução deve prosseguir no Juízo Falimentar, nos termos do art.6º, § 2º, da Lei 11.101/95.
Relativamente à segunda indagação, a questão envolve a natureza do depósito recursal, como garantia da futura execução. Aqui também, em face do silêncio da lei quanto à resolução direta da situação-problema, admitem-se as duas únicas respostas possíveis, desde que devidamente fundamentadas, a saber:
OPÇÃO 1: O pedido de liberação do depósito, que nos termos da lei pode ser levantado pelo vencedor do recurso, deve ser atendido, porque feito anteriormente à decretação da falência, em conta vinculada do FGTS do empregado e com destinação de garantia da execução (art.899, §§1º, 4º e 5º, da CLT).
OPÇÃO 2: O pedido de liberação do depósito não deve ser atendido, devendo ser carreado à massa, para distribuição entre os credores, observada a ordem legal de preferência (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/95).
Finalmente, quanto à terceira indagação, espera-se que o examinando responda que a execução pode voltar-se, quanto ao excedente, contra a empresa responsável solidária, porque, em se tratando de solidariedade, o devedor pode dirigir-se contra qualquer devedor, indistintamente, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT c/c 275 do Código Civil e 8º, parágrafo único, da CLT.
Como a outra empresa componente do grupo econômico, que figurou no polo passivo da relação processual na fase de conhecimento não é falida, responde pelos débitos por meio de execução na própria Justiça do Trabalho.
A possibilidade conferida ao examinando de apresentar mais de uma resposta válida, desde que devidamente fundamentada, visa à aferição da sua capacidade de argumentação e de desenvolvimento de raciocínio lógico-jurídico adequado, os quais consistem em atributos indispensáveis ao advogado no exercício de suas atribuições, quando da defesa dos interesses de seu cliente.

Resposta pontuação:
a) OPÇÃO 1: Sim, porque feito antes da decretação da falência (0,4). OPÇÃO 2: Não, deve prosseguir no juízo falimentar OU não, com base na Lei 11.101/05.
b) OPÇÃO 1: Sim, o depósito recursal deve ser liberado porque anterior à falência OU porque constitui garantia da execução. OPÇÃO 2: Não, o depósito recursal não pode ser liberado; deve ser carreado à massa em virtude da suspensão das execuções contra o falido OU porque a competência é do Juízo de Falência.
c) Sim, porque, na solidariedade, pode-se escolher qualquer devedor OU sim, por se tratar de solidariedade de grupo econômico OU sim, com base no art. 2º, §2º, da CLT OU sim, com base no art. 275 do CC.

Espelho da OAB 2010.3

Pergunta da questão nº 2 - Prova Direito do Trabalho

Marcos José, administrador, foi contratado pela empresa Mão de Obra em 5/3/2001. Em 12/12/2003, foi dispensado por justa causa, sob a alegação de ter praticado ato de improbidade. Naquela ocasião, Marcos foi acusado pelo seu empregador de ter furtado um notebook da empresa, pois o levou para casa no dia 10/03/2003 e, apesar de sucessivos pedidos de devolução, até aquele momento não o havia feito. Ocorre que, além de dispensar o empregado por justa causa, no mesmo dia o empregador foi à delegacia e efetuou um boletim de ocorrência. Três meses depois, em 12/03/2004, foi aberto inquérito policial, cujo resultado foi encaminhado ao Ministério Público estadual. Em 15/05/2004, promotor de justiça apresentou denúncia em face de Marcos, requerendo a sua condenação. O processo criminal se desenvolveu ao longo de quase cinco anos, tendo sido proferida a sentença judicial definitiva em 12/04/2009, absolvendo Marcos José da acusação por falta de provas. Em vista dessa decisão, Marcos resolveu ajuizar ação trabalhista em face do seu antigo empregador, o que foi feito em 14/02/2010. Na petição inicial, Marcos requereu a reversão da sua dispensa para sem justa causa, bem como o pagamento de aviso prévio, férias proporcionais e indenização de 40% sobre o FGTS.
Com base na situação concreta, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) As pretensões formuladas por Marcos estão prescritas? (Valor: 0,5)
b) O resultado do processo criminal vinculará juridicamente o resultado do processo do trabalho? (Valor: 0,5)

Resposta comentada:
A questão visa, basicamente, a analisar o conhecimento do examinando a respeito do instituto da prescrição trabalhista.
Entretanto, a fim de aprofundar o caráter plural e democrático do exame, não se objetivou restringir a resposta correta a uma única opção, mormente diante do caráter argumentativo do direito. Nesse passo, foi aberta a possibilidade de o examinando se posicionar a favor ou contrariamente à ocorrência da prescrição no caso concreto. De modo que o seu nível de pontuação dependeu tão somente da sua capacidade de justificar/fundamentar sua opção.
Dito isso, para que o examinando pontuasse integralmente a questão "a", ele deveria:
1 - Mencionar os prazos prescricionais trabalhistas, previstos no art. 7º, XXIX, da CRFB/88 ou art. 11, I, da CLT, e observar que entre a data da dispensa e a do ajuizamento da ação passaram-se mais de seis anos; e, em seguida, acrescentar que o ajuizamento da demanda criminal não era causa de interrupção ou suspensão do decurso do prazo prescricional.
OU
2 - No caso da opção contrária, afirmar que a controvérsia envolvendo a dispensa por justa causa foi submetida ao juízo criminal. E que, nesse sentido, haveria a suspensão do prazo prescricional trabalhista; e, em seguida, acrescentar que o ajuizamento da demanda criminal era causa de suspensão do decurso do prazo prescricional, por força do art. 200 do CC, segundo o qual quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Já para a pontuação integral da questão "b", o examinando deveria:
1 - Genericamente, afirmar que não há vinculação jurídica entre o processo do trabalho e o processo criminal, uma vez que se trata de jurisdições independentes. Ademais, como o intuito era o de avaliar a ideia e não a literalidade da resposta, aceitou-se a colocação de noções semelhantes, tais como "competências distintas", "liberdade de convicção do juiz" ou "instituições independentes".
OU2 - Especificamente, em virtude das informações obtidas no caso concreto, afirmar que não há
vinculação jurídica entre o processo do trabalho e o processo criminal, uma vez que, diante de uma sentença absolutória por falta de provas, o juiz do trabalho não está vinculado juridicamente a esse resultado, podendo analisar livremente a prova dos autos e, se convencido for, confirmar ou invalidar a justa causa referida.

Resposta pontuação:
a) OPÇÃO 1: Não há prescrição porque o fato devia ser apurado pelo Juízo Criminal (I) aplicando-se o art. 200 do CC (II). OPÇÃO 2: Estão prescritas as pretensões deduzidas mais de dois anos após o rompimento do contrato OU conforme o art. 7º, XXIX, da CRFB (OU art. 11 da CLT) (I). A ação criminal não é empecilho para o exercício de reclamação trabalhista (II). 0,4 = item I / 0,5 = com o item II
b) Não, porque o processo do trabalho é independente do processo penal OU porque as jurisdições são autônomas OU porque as competências são distintas. OU: Não, porque a sentença proferida pelo Juízo Criminal foi absolutória por falta de provas.

Espelho da OAB 2010.3

Pergunta da questão nº 3 - Prova Direito do Trabalho

Determinada loja de um shopping center concede mensalmente a todos os seus empregados um valecompras no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por força de norma regulamentar, para que eles possam utilizá-lo em qualquer estabelecimento do shopping. Além disso, fornece ajuda-alimentação, sendo participante de Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O sindicato representante da categoria profissional de seus empregados vem reivindicando que os valores de ambos os benefícios sejam considerados no cálculo das verbas contratuais dos trabalhadores.
Com base na situação hipotética, na condição de advogado consultado pela empresa, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Os valores correspondentes ao vale-compras devem integrar a base de cálculo das verbas contratuais dos empregados? Quais seriam os efeitos inerentes à revogação da norma regulamentar instituidora dessa vantagem nos contratos de trabalho vigentes e futuros? (Valor: 0,7)
b) Os valores correspondentes à ajuda-alimentação integram os salários dos empregados? (Valor: 0,3)

Resposta comentada:
ITEM A – 1ª PARTE:
A ordem jurídica trabalhista autoriza o pagamento de parte do salário em bens ou serviços (utilidades), instituindo o chamado “salário-utilidade” ou “salário in natura”. De acordo com o artigo 458, caput, da CLT: “Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidasalcoólicas ou drogas nocivas.”
Contudo, nem todos os bens e serviços fornecidos pelo empregador ao empregado no decorrer do contrato de trabalho possuem natureza salarial (salário-utilidade), sendo necessária a presença de alguns requisitos essenciais.
O primeiro desses requisitos é a habitualidade do fornecimento, que corresponde à ideia de repetição uniforme em certo período de tempo. O fornecimento esporádico de determinada utilidade não configura salário in natura. Este fornecimento habitual de bens e serviços pode restar expressamente pactuado entre as partes (“por força do contrato”) ou decorrer de prática usual do empregador (“do costume”).
O segundo requisito é o caráter contraprestativo do fornecimento, que corresponde à ideia de retribuição pelo trabalho executado. A utilidade deve ser fornecida pelo trabalho, e não para o trabalho, quando neste último caso se vincula à própria viabilização ou aperfeiçoamento do serviço.O terceiro requisito é a onerosidade unilateral da oferta da utilidade, que corresponde à ideia de que o fornecimento desta não pode contar com a participação econômica do empregado. Somente terá caráter salarial a utilidade ofertada sob exclusivo ônus econômico do empregador.
Na primeira parte do item A da questão em foco, o examinando deve responder afirmativamente, esclarecendo que o vale-compras fornecido habitualmente pelo empregador, com intuito contraprestativo, configura salário in natura, nos termos do artigo 458, caput, da CLT. Logo, por possuir natureza salarial, os respectivos valores devem integrar a base de cálculo das verbas contratuais dos empregados.
ITEM A – 2ª PARTE:
O princípio da condição mais benéfica assegura a prevalência das condições mais vantajosas ao empregado ajustadas no contrato de trabalho, inclusive as que tenham previsão em regulamento de empresa. Isso porque as normas regulamentares possuem natureza de cláusula obrigacional, aderindo aos respectivos pactos laborais.
Assim, devem prevalecer as condições mais benéficas ao empregado, ainda que sobrevenha norma jurídica imperativa que prescreva menor nível de proteção, desde que com esta não sejam incompatíveis.
Desse princípio decorre a impossibilidade de alteração contratual prejudicial ao empregado, ainda que bilateral. É o que preceitua a norma do artigo 468, caput, da CLT: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
Logo, na segunda parte do item A da questão em análise, o examinando deve responder que a supressão da concessão da utilidade somente deve alcançar os empregados admitidos após a revogação da norma regulamentar, sob pena de configurar alteração contratual lesiva aos
trabalhadores beneficiados, em ofensa ao artigo 468 da CLT.
Nesse sentido, o entendimento contido na Súmula nº 51, item I, do TST: “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.”
ITEM B
O artigo 458, caput, da CLT estabelece que, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Com base na inteligência deste artigo, a posição contida na Súmula nº 241 do TST: “O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.”
Todavia, o artigo 3º da Lei 6.321/76 dispõe que não se inclui no salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (PAT).Diante desse preceito legal, restou pacificado entendimento no sentido de que a ajudaalimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal (OJ nº 133 da SDI-1 do C. TST).
Desse modo, no item B da questão em foco, o examinando deve responder negativamente, já que a ajuda-alimentação fornecida por empresa participante do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei 6.321/76, não tem caráter salarial, em conformidade com
o entendimento contido na OJ nº 133 da SDI-1 do TST.

Resposta pontuação:
I. Sim - Natureza de Salário in natura. Indicação do art. 458, caput, CLT.
II. Alcance limitado aos empregados admitidos após a revogação. Indicação do art. 468 da CLT OU da Súmula 51, I, do TST.
Não – Natureza não salarial da parcela fornecida pelo PAT. Indicação da Lei 6.321/76 OU Decreto 5/91 OU OJ 133 da SDI-1/TST. (0,3 só com base legal OU indicação da OJ)

Espelho da OAB 2010.3

Pergunta da questão nº 4 - Direito do Trabalho

O Banco Ômega S.A. ajuizou ação de interdito proibitório em face do Sindicato dos Bancários de determinado Município, nos termos do artigo 932 do CPC, postulando a expedição de mandado proibitório, para obrigar o réu a suspender ou a não mais praticar, durante a realização de movimento paredista, atos destinados a molestar a posse mansa e pacífica do autor sobre os imóveis de sua propriedade, com a retirada de pessoas, veículos, cavaletes, correntes, cadeados, faixas e objetos que impeçam a entrada de qualquer empregado ao local de trabalho, abstendo-se, também, de realizar piquetes com utilização de aparelhos de som, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por agência. Em contestação, o sindicato-réu sustentou que a realização de piquetes decorre do legítimo exercício do direito de greve assegurado pelo artigo 9º da Constituição da República e que o fechamento das agências bancárias visa a garantir a adesão de todos os empregados ao movimento grevista.
Com base na situação hipotética, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Qual será a Justiça competente para julgar essa ação de interdito proibitório? (Valor: 0,2)
b) Durante a greve, é lícita a realização de piquetes pelo Sindicato com utilização de carros de som? (Valor: 0,4)
c) Procede a pretensão veiculada na ação no sentido de que o réu se abstenha de impedir o acesso dos empregados às agências bancárias? (Valor: 0,4)

Resposta comentada:

ITEM A:
De acordo com o artigo 114, inciso II, da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve.
Por sua vez, a Súmula Vinculante nº 23 do STF dispõe que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
No caso de que trata a questão, o interdito proibitório, que consiste em modalidade de ação possessória, foi ajuizado em razão do movimento grevista deflagrado por categoria profissional do setor privado.
Dessa forma, o examinando deve responder que a competência para julgamento é da Justiça do Trabalho, com fundamento no artigo 114, inciso II, da CRFB/88, ou na Súmula Vinculante nº 23 do STF.
ITEM B:
Conforme a norma prevista no artigo 6º, I, da Lei 7.783/89, são assegurados aos grevistas, entre outros direitos, o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve.
A realização de piquetes com utilização de carros de som é permitida pela ordem jurídica, como meio pacífico tendente a persuadir ou aliciar os trabalhadores para aderirem ao movimento.É vedada, contudo, a prática de atos de violência moral e/ou material que possam vir a constranger direitos e garantias fundamentais de outrem, nos moldes do artigo 6º, §1º, da Lei 7.783/89.
Desse modo, o examinando deve responder afirmativamente, alegando que o artigo 6º, I, da Lei 7.783/89 assegura aos grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve.
ITEM C:
O examinando deve responder que procede a pretensão, fundamentando no sentido de que as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não podem impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou à pessoa, nos termos do artigo 6º, §3º, da Lei 7.783/89.


Resposta Pontuação:
a) Competência da Justiça do Trabalho. Indicação do art. 114, II, da CF/88, OU da Súmula Vinculante nº 23 do STF.
b) Sim – Direito dos grevistas ao emprego de meios pacíficos de persuasão. Indicação do art. 6º, I, da Lei 7.783/89.
c) Sim - Impossibilidade de obstar o acesso ao trabalho. Indicação do art. 6º, § 3º, da Lei 7.783/89.

Espelho da OAB 2010.3


Pergunta da questão nº 5 - Prova Direito do Trabalho


Determinada empresa, visando a estimular o comparecimento pontual de seus empregados, estipulou em norma interna que o empregado que chegasse até 10 minutos antes do horário ganharia R$ 3,00 no dia, e o que chegasse até 15 minutos atrasado teria de pagar R$ 1,00 no dia. Tanto a adição quanto o desconto seriam feitos no contracheque mensal e não excluiriam a adição de hora extra pela chegada antecipada nem o desconto pelos atrasos, como já era feito.
Com base no relatado acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) É válida a norma interna em questão, em ambos os aspectos? (Valor: 0,5)
b) De que poder o empregador se valeu para criá-la? (Valor: 0,5)

Resposta comentada:

Item A
Não. No tocante ao desconto, ela é inválida porque excede o poder do empregador, além de caracterizar bis in idem. O desconto cuja imposição se pretende, por ser unilateral, viola o artigo 462 da CLT.
Justificativa: Espera-se medir a capacidade de o examinando informar que as normas benéficas, independentemente da sua origem, são válidas e aplicadas de plano ao contrato de trabalho. O mesmo, contudo, não se aplica a eventual desconto que esteja sendo imposto em descompasso com a norma cogente, pois em princípio o salário é intangível e protegido contra subtrações indevidas – a exemplo do desconto pelo atraso imposto pelo empregador, tornando-o, nesse aspecto, pontual e cirurgicamente, ilegal e abusivo. Visa ainda medir a capacidade de o examinando nulificar apenas parte do regulamento, sem prejudicar a parte que beneficia os obreiros, além de identificar um bis in idem no desconto duplo (pelo atraso eo criado pelo empregador) que porventura fosse realizado.
Item B
Do poder diretivo ou de comando ou empregatício ou regulamentar ou jus variandi. Justificativa: Espera-se medir a capacidade de o examinando identificar os poderes inerentes à figura do empregado e, especialmente, que ele não detém poder normativo, mas apenas regulamentar, que emana do seu poder diretivo, de modo que, com arrimo nele, poderá criar normas internas para dinamizar a sua gestão e eventualmente beneficiar (e apenas beneficiar, jamais prejudicar) os empregados, na medida em que se trata de ato unilateral.

Resposta pontuação:
a) No tocante ao desconto, ela é inválida porque excede o poder do empregador, além de caracterizar bis in idem. Entretanto, é válida em relação ao bônus por se tratar de incentivo benéfico. 0,25 = reconhecer que não é válida em relação ao desconto OU que é válida em relação ao bônus OU que é inválida em razão do desconto ilícito OU por violação ao art. 462 OU 468 da CLT OU súmula 342 do TST. / 0,5 = indicar os dois aspectos (desconto e bônus)

b) Do poder diretivo OU poder de comando OU do poder empregatício OU do jus variandi OU do poder regulamentar.

Mensagem da Autora


Oi queridos leitores,
nosso blog estava parado por uns meses pelo fato de que a autora deste estava estudando para o exame de ordem. Graças a Deus e a torcida de vocês, nós conseguimos.
O nosso email está repleto de curiosidades, leitores pedindo comentários sobre determinados assuntos. Pois bem, aqui estamos nós, firmes e fortes novamente para ativar nosso blog.
Agradeço a paciência de vocês e espero que continuem a acompanhar nossas postagens.

Um forte abraço!

Jhéssica Luara
blogueira