quarta-feira, 29 de junho de 2011

STF acima da pirâmide normativa?


Quem é estudante de Direito está careca de estudar a pirâmide normativa de Kelsen, onde acima das emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, decretos normativos, e resoluções, está a Constituição Federal. 

Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos recepcionados pelo ordenamento jurídico, conforme art. 5º, §3º da CF, por sua vez, são equivalentes às emendas constitucionais.
Na verdade, essa pirâmide significa uma relação de hierarquia, onde qualquer norma do ordenamento jurídico encontra sua validade na Constituição Federal.
Essa estrutura mostra que todas as leis e normas devem estar de acordo com a lei maior do nosso país.
O Supremo Tribunal Federal tem inovado uma série de posicionamentos, inclusive "dando interpretação extensiva à Constituição". Sim, assim preferimos falar nesse blog, porque dizer que o Supremo está além da Constituição é um erro grosseiro, seria dizer que a Constituição não tem eficácia, o que chocaria uma série de deveres e direitos conquistados. O STF está acima do organograma do Poder Judiciário, mas não acima da Constituição.
Uma das inovações do STF é com relação à união homoafetiva. Com relação ao tema, a Constituição Federal não deixa brechas, união estável é entre homem e mulher.
Art. 226.
§3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
No entanto, o STF reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
De um lado há juiz determinando a conversão da união estável em casamento. De outro lado, há juiz que entende inconstitucional a união estável entre pessoas do mesmo sexo, determinando a anulação de certidões nesse sentido.
O primeiro juiz age de acordo com o STF, o segundo juiz age de acordo com a Constituição.
A pergunta que fica é: Quem ou o que vale mais? O STF ou a Constituição? Será o fim de todo um aprendizado acadêmico ou continuamos no jargão "interpretar os iguais igualmente e os desiguais desigualitariamente"?
Essas e outras questões cabem aos nossos leitores levantar, nós esperaremos o desfecho do assunto, e enquanto isso, continuaremos a refletir...

terça-feira, 28 de junho de 2011

Aviso prévio proporcional (Novo)


Esse post se dedica a falar sobre a nova modalidade de aviso prévio que está prestes a nascer, o aviso prévio proporcional.

Você sabe o que é aviso prévio?

O aviso prévio é o que deve ocorrer quando da rescisão do contrato de trabalho.

Traduzindo, bem superficialmente, o aviso prévio é quando o empregador não deseja mais os serviços daquele determinado trabalhador, decide demiti-lo, e para isso avisa com antecedência de 30 dias. Esse período de 30 dias permite que o trabalhador vá em busca de um novo emprego. À isso dá-se o nome de aviso prévio.

Mas não é só o empregador que pode/deve dar aviso prévio, também pode ser o contrário, o trabalhador é quem dá aviso prévio para o empregador, para que este fique ciente que ele está prestes a ir embora do emprego.

Quando o aviso prévio é dado por iniciativa do empregador, pode ele optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado. Se é o trabalhador quem concede o aviso prévio, é do mesmo jeito, trabalhado ou indenizado.

O aviso prévio trabalhado é quando o empregado continua trabalhando na empresa, até que o prazo de 30 dias se acabe e ele vá embora. Já o aviso prévio indenizado é quando a parte que recebeu o aviso tem direito a uma indenização no valor de um salário do trabalhador, sem precisar trabalhar os 30 dias.

Feitas essas considerações básicas, chegamos ao ponto principal dessa postagem, o aviso prévio proporcional.

Atualmente a Constituição Federal garante que o aviso prévio tem duração de 30 (trinta) dias, não importando o tempo de serviço do trabalhador na empresa.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal – STF tem levantado um debate para ampliar esse prazo de 30 dias, fazendo com que a duração do aviso prévio seja de acordo com a duração do tempo que o trabalhador permaneceu na empresa.

Cada ministro do STF tem uma opinião diferente acerca desse período, razão pela qual o julgamento em relação ao tema foi suspenso no dia 22/06/2011.

O ministro Marco Aurélio sugeriu que além dos 30 dias, sejam acrescentados 10 dias por cada ano de trabalho prestado. Assim, se o trabalhador trabalha 30 anos em uma empresa, e for demitido, não terá direito só a 30 dias de aviso prévio, e sim a 300 dias.

Já o ministro Cezar Peluso sugeriu que além dos 30 dias, houvesse uma indenização de um salário mínimo a cada cinco anos trabalhados. Ou seja, se trabalhou 30 anos para a empresa, tem direito aos 30 dias de aviso prévio indenizado ou trabalhado, e mais 6 salários mínimos de indenização, o que hoje corresponderia a R$ 3.270,00 (três mil duzentos e setenta reais).

Esses valores e datas são só para exemplificar aos nossos leitores como poderá ser o novo aviso prévio.

Para quem é trabalhador, será uma ótima vantagem, mas para quem é empregador, mais um prejuízo.

E você, está de que lado?

terça-feira, 21 de junho de 2011

Conversando com os leitores sobre a advocacia

Ser advogado não é uma tarefa fácil, principalmente se você deseja ser um bom advogado, bem sucedido.
Quem entra no curso de direito, geralmente, entra com uma visão muito restrita do curso, e todo mundo pergunta: “Tá fazendo o que? Advocacia?”.
No início do curso já dá para sentir a pressão, o fardo da advocacia, ainda que você não deseje ser advogado, e sim servidor do judiciário.
Em todo caso, a advocacia é um trabalho apaixonante para quem se deixa apaixonar por ela. Sim, pois não é todo estudante que se deixa levar pela sedução da advocacia. Para evitá-la tem acadêmico que estuda para concurso desde o início da faculdade.
Ser advogado não é bom ou ruim, a questão é se você está aberto ou fechado para novas descobertas.
Só existe uma única regra para ser um bom advogado, e por incrível que pareça, essa regra é a mesma para quem deseja engrenar pelos ramos do concurso público. A regra é estudar!
Estudar talvez seja uma palavra que você ouça ou pense todos os dias, mas não tem a iniciativa de colocá-la em prática.
Para defender clientes é preciso estudo, força de vontade, otimismo, paixão pelo que se faz, ou se você não tem nada disso, é necessário, ao menos, responsabilidade.
Dizem que na advocacia vale tudo. Sim, vale! Valem todos os meios honestos de se ganhar uma causa e de se defender um direito, uma vida.
Se advogado sofre? Todo profissional para crescer tem de “sofrer”, é natural. A recompensa de tudo que se faz, em breve vem.
Se você faz direito, gosta do curso, ou é formado na área, e ainda está indeciso com relação a advocacia, tome uma posição. Nessa vida só existem duas escolhas: sim ou não.
A advocacia pode não ser rentável de início, mas para quem não tem medo de trabalhar é um ótimo caminho.

“Advogado não chora, o que escorre dos olhos de um advogado é óleo de peroba”. (risos - só para descontrair...)

Saudações aos leitores,
Post informal.

terça-feira, 14 de junho de 2011

O casamento homoafetivo foi liberado?

Uma polêmica na atualidade é sobre a união homoafetiva. Após a aprovação do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de união estável para casais homossexuais, a sociedade fica cheia de interrogações, sem saber de fato se o casamento gay foi permitido ou não.
Pois bem, nosso post não tem o intuito de esclarecer todas as dúvidas acerca da união homossexual, no entanto, tentaremos esclarecer essa questão levantada. 
O casamento homoafetivo foi liberado?
Não! Entendamos uma coisa, há uma diferença entre união estável e casamento.
Tanto a união estável como o casamento são entidades familiares previstas no art. 226 da Constituição Federal. A lei assim estabelece “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” (art. 226, §3º da CF), com isto vemos que união estável é diferente de casamento.
A diferença básica entre esse dois institutos são seus efeitos jurídicos, exemplo:
- A união estável não confere estado civil de casado, permanecendo solteiros os companheiros;
- O casamento possui um regime de bens (comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens, etc), já à união estável aplicam-se sempre as regras do regime da comunhão parcial de bens;
- Enquanto o casamento se comprova através de uma certidão (certidão de casamento), a união estável deve ser provada, muitas vezes, através de audiência na justiça, apesar de que após reconhecida a união, faz-se um documento; além de várias outras diferenças.
No entanto, a maior diferença quanto aos efeitos entre casamento e união estável está no direito sucessório. 
Excluindo-se o regime da separação bens obrigatória, em todos os demais regimes de casamento, inclusive no regime da separação total de bens o cônjuge será herdeiro dos bens particulares do falecido, e além de ser herdeiro legal (pelo simples fato de ser esposa/marido), é também herdeiro necessário (aquele que tem uma cota de bens garantidos por lei), concorrendo na sucessão com os filhos e pais do cônjuge falecido, sem falar no direito real de habitação em caráter vitalício, ou seja, o conjuge sobrevivente pode morar na casa que vivia com o cônjuge falecido para sempre.
O mesmo não ocorre na união estável. O companheiro tem direito apenas a metade dos bens adquiridos a título oneroso (comprados) durante a convivência do casal.
Assim sendo, o que o STF reconheceu foi a união estável entre casais homossexuais e não o casamento homossexual, apesar de serem institutos parecidos.
Levando em consideração que as famílias atuais não tem valorizado o instituto do casamento, e muitos vivem apenas “juntos” (união estável), pode-se dizer que o “casamento” homossexual foi permitido, apesar de a expressão ser errônea.
De toda forma, levando em consideração que assuntos como este eram um tabu outrora, e hoje são amplamente discutidos, é um grande avanço. Demais questões, tais como adoção de filhos, conversão da união em casamento, entre outras, devem ser levadas ao Poder Judiciário para apreciação. 
Outras questões sobre a união homoafetiva e sua constitucionalidade serão trazidas em momento oportuno.

domingo, 12 de junho de 2011

TRT por região

O Tribunal Regional do Trabalho é a conhecida justiça do trabalho, onde se tramita ações entre trabalhadores e empregadores (patrões). Pois bem, o artigo 112 da Constituição Federal estabelece que "A lei criará varas da Justiça do Trabalho". No entanto, essa não é a realidade, pois há Estados brasileiros que ainda não possuem TRT. Esses Estados ficam sob jurisdição do TRT de outro Estado, ou seja, por não possuir TRT próprio, as suas ações e recursos trabalhistas tramitam em outro TRT vizinho que o abrange.

Dessa forma, para que não haja confusão no momento de saber qual o TRT competente, dedicamos essa postagem a conhecer qual o TRT de cada Estado, para fins de estudo, inclusive para a prova da OAB.

Segue o TRT de cada Estado, por região:
TRT 1ª região - RJ
TRT 2ª região - SP
TRT 3ª região - MG
TRT 4ª região - RS
TRT 5ª região - BA
TRT 6ª região - PE
TRT 7ª região - CE
TRT 8ª região - PA e AM
TRT 9ª região - PR
TRT 10ª região - DF e TO
TRT 11ª região - AM e RR
TRT 12ª região - SC
TRT 13ª região - PB
TRT 14ª região - RO e AC
TRT 15ª região - SP
TRT 16ª região - MA
TRT 17ª região - ES
TRT 18ª região - GO
TRT 19ª região - AL
TRT 20ª região - SE
TRT 21ª região - RN
TRT 22ª região - PI
TRT 23ª região - MT
TRT 24ª região - MS


Como se observa, há Estados que possuem o mesmo TRT para ambos, como é o caso do Pará e Amapá; Distrito Federal e Tocantins; Amazonas e Roraima; e Rondônia e Acre. 
Agora com a provável divisão do Pará, aguardaremos onde ficará o seu TRT, talvez na mesma situação...
Bons estudos.

terça-feira, 7 de junho de 2011

Contratação irregular de servidor - competência da justiça comum


Após a Emenda Constitucional nº 45, determinou-se que as ações de servidores públicos contratados de forma irregular, ou seja, contratos temporários em que houve o desvirtuamento na contratação - contrato considerado nulo - seria competência da justiça do trabalho, o que é muito bom, uma vez que a justiça obreira é mais célere. 

Isso se deu devido ao fato de o artigo 114 da Constituição federal em seu inciso I, assim estabelecer:

Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Assim sendo, qualquer ação de servidores contratados por ente público (União, Estados, DF e Municípios) é na justiça do trabalho, tendo, inclusive, o TST - Tribunal Superior do Trabalho elaborado uma Orientação Jurisprudencial nesse sentido, a OJ nº 205 do TST.

OJ-SDI1-205 COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REGIME ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO (cancelada) – Res. 156/2009, DEJT divulgado em 27, 28 e 29.04.2009
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício.
II - A simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo determi-nado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF/1988) não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade perma-nente e não para acudir a situação transitória e emergencial.

Até aí estaria tudo bem, se não fosse a mudança de entendimento do STF.

O Supremo Tribunal Federal resolver suspender por meio de liminar a aplicação do inciso I do art. 114 da CF. Ou seja, considera a justiça do trabalho incompetente para ajuizar ações de servidores públicos e ente público, mesmo que seja contrato irregular.

Com isso, o TST, decidiu no dia 23/04/2009, cancelar a OJ nº 205 da SDI-I do TST, que trata da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações relativas ao desvirtuamento das contratações especiais (temporárias) por entes públicos. 

Agora a ação deve ser ajuizada na justiça comum e os processos que estão tramitando na justiça do trabalho estão sendo remetidos para a justiça comum.

Ou seja, vai demorar muito mais tempo para o processo ser resolvido.

Será que essa é a intenção?
A resposta fica com nossos caros leitores.

Um abraço.

domingo, 5 de junho de 2011

Campanha do CRESS contra o ensino à distância: Lástima!


É difícil acreditar que em um país cheio de desigualdades sociais como o Brasil, uma classe, a dos assistentes sociais (logo essa!), se oponha à educação.
Lastimável! Mas é isso o que tem acontecido na cidade de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte. Um grupo de assistentes sociais do CRESS (Conselho Regional de Serviço Social), que tem entre seus integrantes, além de assistentes sociais, professores universitários, tem elaborado uma campanha provocativa intitulada “Educação não é fast-food: diga não para a graduação à distância em Serviço Social”. Essa campanha visa desmoralizar o ensino a distância, uma realidade existente em nível de Brasil e que tem beneficiado milhares de estudantes que não tem tempo para frequentar um curso diurno de serviço social ou que não puderam ingressar na universidade pública em razão do pouco número de vagas oferecidas.
A Executiva Nacional dos/as Estudantes de Serviço Social (ENESSO) juntamente com o CRESS ao criar essa campanha vergonhosa para a sociedade, alegam que não estão contra os alunos, mas sim contra as faculdades à distância de serviço social.
Isso é uma inverdade, vejamos:
Os alunos de Serviço Social da Unitins, situada nas dependências do Colégio Geo Garcia e Brito, e que estão em vias de se formar, faltando apenas o estágio supervisionado para sua conclusão, buscaram o auxílio do CRESS para que estes pudessem auxiliar de alguma maneira junto a Unitins em prol da realização do estágio supervisionado. A resposta do CRESS foi uma convocação a esses alunos para os ofender, defendendo o fechamento da faculdade a distância em Mossoró, ou seja, eles desejam que os alunos percam os seus suados quatro anos de curso!
E porque isso? É triste, mas em Mossoró existe uma oligarquia no Serviço Social, e quem está no seu posto tem medo de perder a vaga para os novos alunos, antenados com a tecnologia.
Felizmente, a globalização é uma realidade, assim como as faculdades à distância. Essa modalidade só tende a crescer cada dia mais, goste ou não a referida oligarquia.
É uma vergonha que um grupo de profissionais que deveriam lutar pela educação, e ajudar os estudantes a ter uma formação, se prestem ao papel ridículo de sair às ruas para “dizer não a educação”. Um absurdo!
O Serviço Social  é uma profissão interventiva que tem o intuito de buscar diminuir as disparidades sociais e não aumentá-las. Dizer não a educação em um país cheio de violência, justamente por falta de educação, é de total desrespeito e descompromisso com a sociedade.
Se o desejo do CRESS é educação com qualidade, pois lute por ela, junto ao governo para melhorar os cursos à distância, mas não impeça que o sonho de muitos alunos, quatro anos de estudo e sacrifício para pagar um curso superior, seja jogado ao vento.
Minha decepção à Vossas Senhorias!

Observação aos leitores, essa postagem foge à regra da imparcialidade.