quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Reabilitação criminal, ressocialização e direitos humanos


Para saber um pouco mais sobre esse assunto, remetemos os queridos leitores ao link
<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10246> onde publicamos um artigo nesse sentido.


Um abraço.



terça-feira, 16 de agosto de 2011

PODER JUDICIÁRIO FRENTE À DISCRIMINAÇÃO RACIAL


 (Na foto, o ativista dos direitos humanos e dos negros, o cartunista Mauricio Pestana)
A Constituição Federal diz, expressamente, em seu artigo 4º, no inciso VIII, que o Brasil repudia o racismo. A discriminação racial é sentida não somente em meio à sociedade, mas o judiciário já vem se manifestando, consideravelmente, acerca de casos de discriminação racial.
Há uma certa dificuldade em diferenciar a discriminação racial da injúria. Ocorre que a discriminação racial, muitas vezes, surge no contexto do trabalho. Os magistrados, temerosos por considerar determinadas empresas como manifestamente preconceituosas, acabam por não conceder indenização ao ofendido. Apesar dos inúmeros processos promovidos na Justiça do Trabalho, muitas são julgadas improcedentes por ausência de provas.
O maior problema da discriminação é reconhecer a sua presença em determinado ato. Quem sofre o constrangimento e a humilhação de ser diminuído em razão de sua cor, compreende o claro conceito de discriminação racial.
O Judiciário, por sua vez, tem negado muitos pedidos de indenização por discriminação racial. Por um lado, ele assim o faz pelo fato de o Brasil ser um país dito democrático e que respeita os direitos humanos, a igualdade, esquivando-se sempre de abordar a questão racial, como se o Brasil fosse um país livre de preconceitos. Por outro lado, nega os pedidos formulados pelo(s) ofendido(s) em uma tentativa de evitar um número elevado de ações judiciais nesse sentido.
Geralmente, quando o juízo de primeiro grau concede a indenização, o Tribunal entende por excluir essa condenação. Para exemplificar, segue dispositivo final de decisão proferida em sede de 2º grau no TRT 21ª região (Natal/RN), verbis:


3. CONCLUSÃO 
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para excluir da condenação a indenização por dano moral relativa à prática de racismo, fixada no valor de R$ 25.000,00, nos termos da fundamentação.
É como voto. 
Acordam os Desembargadores Federais e a Juíza da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário para excluir da condenação a indenização por dano moral relativa à prática de racismo, fixada no valor de R$ 25.000,00, nos termos da fundamentação; vencida a Juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti que lhe negava provimento.
Natal/RN, 07 de abril de 2010 
Eridson João Fernandes Medeiros
Desembargador Relator
Muitos casos de discriminação racial se afiguram no momento da busca de um emprego, em que candidatos negros não são aprovados na fase da entrevista, mesmo possuindo um histórico acadêmico/profissional “invejável”. Este caso é chamado de discriminação racial direta.
É por uns e outros julgados que se passa a refletir se para os magistrados brasileiros inexiste discriminação racial no Brasil. Analisar as estatísticas quando do ingresso dos profissionais nas empresas privadas seria uma forma não só de detectar a existência de discriminação racial, como também a sua inexistência, para uma fundamentação mais consistente no momento de proferir uma sentença judicial.
Comprovar a existência de discriminação racial indireta, por sua vez, é questão bastante complexa. Há, ainda, muita confusão entre o que seria crime de racismo e crime de injúria, aquele refere-se à coletividade e este é relativo à pessoa como ser individual.
Mesmo diante de toda essa negação da existência de discriminação por parte da sociedade e, muitas vezes, do Estado, movimentos de combate ao preconceito racial tem sido importante instrumento na luta contra a discriminação. Por oportuno, a legislação atual tem sido ampliada no sentido de abordar temas antes esquecidos pela sociedade.
Dessa forma, a construção e/ou recuperação da cidadania outrora esquecida, vem sendo reavivada no cenário nacional através da influência da legislação internacional de combate à discriminação, preservando o princípio da igualdade, o qual está diretamente atrelado ao princípio da não discriminação, previsto no art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal.




NOTAS:
[1] O artigo 4º da Constituição Federal assim reza: Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (...) VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;  
[2]RO-00692-2009-007-21-00-2. fl. 01. Acórdão nº 92.508 . Recurso Ordinário nº 00692-2009-007-21-00-2. Desembargador Relator:  Eridson João Fernandes Medeiros. Recorrente:  Norsa Refrigerantes Ltda.  Advogados:  Ana Eliza Ramos Sandoval e outros. Recorrido:  Rogério dos Santos Nascimento. Advogado:  Nilson Rodrigues Barbosa. Origem:  7ª Vara do Trabalho de Natal/RN. Divulgado no DEJT nº 465, em 26/04/2010(segunda-feira) e Publicado em 27/04/2010 (terça-feira). Traslado nº 371/2010.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Pedras de Toque do Direito Administrativo

Visando incentivar o estudo, trazemos esse post.


O Direito Administrativo possui duas pedras de toque, conforme ensina Celso Antonio Bandeira de Melo. Pedras de toque são os princípios básicos, dos quais decorrem todos os demais princípios, são eles:
1)   Princípio da supremacia do interesse público;
2)   Princípio da indisponibilidade do interesse público.
Segundo o princípio da supremacia do interesse público, a coletividade deve prevalecer ao interesse particular.
Exemplo: A administração desapropria a residência de alguém para construir um hospital. Isso é possível com base na supremacia do interesse público, pois prevalece o melhor para o povo, a coletividade.
Em nome da supremacia do interesse público, o Poder Público pode fazer quase tudo. Ela só não pode dispor (vender, abrir mão) do interesse público, o que configura o princípio da indisponibilidade do interesse público.
Assim sendo, a Administração Pública não pode dispor de algo que interessa a coletividade, pois é o interesse do povo quem prevalece.
Artigo 1º da Constituição Federal:
(...)
Parágrafo único. Todo o poder emana (vem) do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.

Um abraço.