Caro(a)s amigo(a)s leitores,
a pedidos, estamos trabalhando em um novo sítio eletrônico para mantê-los atualizados no mundo do Direito.
Em breve postaremos aqui nosso novo site.
Abraços.
sexta-feira, 3 de março de 2017
quinta-feira, 19 de dezembro de 2013
DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O
adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária garantida àqueles
trabalhadores que laboram em condições de risco à sua saúde, seja atividade de
natureza física ou mental.
Nos
termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
De
acordo ainda com o artigo 191 da CLT, somente haverá a eliminação ou
neutralização da insalubridade com a adoção de medidas que mantenham o meio
ambiente de trabalho equilibrado, dentro dos limites legais permitidos de risco
à saúde do trabalhador, o que se dá também pela utilização dos equipamentos de
proteção individual, conhecidos pela sigla EPI, capazes de diminuir a
intensidade do agente agressivo.
Esses
limites de tolerância são estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, o qual tem
a competência de aprovar o quadro de atividades e operações consideradas
insalubres, adotando normas de proteção, tolerância e tempo
máximo de exposição do trabalhador a esses agentes prejudiciais à saúde,
conforme disciplina o artigo 190 da CLT.
Esse
adicional de remuneração, expressamente previsto na CLT, tem previsão
constitucional, no artigo 7º, inciso XXIII, quando diz que:
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Todavia, incumbe à Norma Regulamentadora (NR-15) regular as atividades e operações insalubres, o qual incide sobre o salário básico do trabalhador, sendo de 40% para insalubridade de grau máximo, 20% para insalubridade de grau médio e 10% para insalubridade de grau mínimo.
Portanto, todo trabalhador que exerça sua função em condições insalubres e não receba o adicional de insalubridade, deve reivindicá-lo judicialmente.
terça-feira, 27 de agosto de 2013
Médicos brasileiros vaiam os médicos cubanos. Mundo vaia o Brasil.
Como se fosse bonito ver pessoas no interior das cidades morrerem sem socorro médico, os “médicos” brasileiros – sim, aqueles que juraram salvar vidas – vaiam e tentam rebaixar os médicos cubanos que chegam ao Brasil para nos ajudar.
É de conhecimento público a deficiência da saúde no Brasil. Precisamos de hospitais? Sim. Precisamos de equipamentos? Sim. Precisamos de medicamentos e condições de trabalho para os médicos brasileiros? Sim. Mas a falta de estrutura não pode ser um empecilho para deixar de atender pessoas carentes e em situação crítica por socorro médico.
O governo criou o Programa Mais Médicos e quantos médicos brasileiros se inscreveram? Pouquíssimos! Sujar a farda branca nos interiores é uma tarefa árdua para os médicos brasileiros.
Não é errado quem tem sua vida, seu trabalho, sua família, seu conforto, não querer abandonar tudo isso para participar do programa federal. O que não pode é esse comportamento preconceituoso e desrespeitoso com profissionais prontos para ir até as regiões mais esquecidas do Brasil.
São humanos cuidando de humanos.
Para evitar entrar no mérito do péssimo atendimento dos hospitais públicos, despedimo-nos agradecendo aos profissionais estrangeiros, sejam de Cuba ou de qualquer outro país, pela ajuda.
segunda-feira, 26 de agosto de 2013
Juiz consegue em um mês e meio de trabalho zerar o número de processos
O juiz da comarca de Arara, Anderley Ferreira Marques, é um dos mais jovem a ingressar na magistratura, da leva do último concurso de sua categoria, realizado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. A diferença é que, agora, o magistrado conseguiu zerar o número de processos na comarca. Quando assumiu a comarca de Arara em 2012, encontrou a unidade judiciária com um acervo processual de cerca de 1.200 processos, na grande maioria, de natureza criminal.
A marca de celeridade do Juiz Anderley Ferreira não se limitou à Arara. Na cidade de Picuí, onde a natureza criminal não é acentuada, o juiz conseguiu reduzir de 6 para 5 mil o número de processos, quando ele esteve acumulando a comarca no mês passado. “Em um único dia consegui proferir mais de 100 sentenças, durante a realização das chamadas Ações de Massa”, revelou o magistrado.
Com muita determinação o juiz está mudando a realidade da Justiça, obtendo resultados até então inéditos, que é conseguir diminuir o número de processos e, por conseguinte, o trâmite processual na comarca de Arara. O ritmo do juiz tem feito com que o tempo de tramitação despenque cada vez mais, naquela unidade judiciária. “O grande mérito tem sido eliminar os atos inúteis ou desnecessários, para que o tempo de tramitação sofra redução”, ressaltou o juiz.
Disposição e organização foram o que não faltaram ao juiz. “Passei a priorizar e agilizar, principalmente, aqueles processos mais rápidos , com por exemplo, os que envolvem despacho simples e os de um mesmo teor. Dessa forma, despachei em lote e, com isso, ganhamos tempo. A partir do momento que você antecipa, vai ter mais tempo para dispor naqueles processos que vai precisar de uma maior atenção e empenho”, recomenda.
E foi isso que o juiz Anderley adotou como meta de trabalho, conseguindo após um mês e meio, zerar os processos da comarca. “Isso não quer dizer que despachei apenas 600, foi bem mais, porque a partir do momento que você despacha 40, vem mais 20”, explica o juiz.
Além da celeridade, uma prática que vem sendo adotada pelo gestor da comarca de Arara tem sido a de valorizar o emprego da portaria dos atos ordenatórios, ação esta prevista no Código de Processo Civil e que está em pleno desenvolvimento na comarca que dirige.
Para o juiz, não existem mágicas nem receitas milagrosas para você resolver a situação com relação a acumulação de processos. “É preciso incrementar boas ideias para conseguir um resultado produtivo. E cito, como exemplo, a identificação dos processos. A partir do momento que você tem a seu favor a facilitação visual do processo, se tem como agrupá-lo em cada fase, situação e estilo e, desse modo, trabalhar melhor”, ressaltou.
Uma outra facilitação que vem ajudando e que foi ressaltado pelo juiz como importante para alcançar tal resultado tem sido a “valorização do espaço roteiro”, que segundo explicou, consiste e se desenvolve coma a participação de muitos atores: juízes,advogados, Ministério Público”, explicou.
“Isso funciona como uma dança em que cada um tem o seu papel. Quando o juiz, diretor do processo, consegue enumerar cada fase e dar um despacho único, representa ganho de tempo”, afirmou.
Anderley Ferreira contou que foi a experiência como advogado e defensor público que utilizou para fazer com que o processo tivesse a menor duração possível. Ele lembrou que, mesmo tratado-se de ações penais e previdenciárias, que requerem uma maior tempo, conseguiu proferir sentenças em oito até seis meses. “Isso representa um tempo importantíssimo para juizes, atores, e para o Poder Judiciário estadual”, enfatizou.
Para magistrado, todos ganham com a adoção de ações que garantam celeridade processual; as partes interessadas e até mesmo os serventuários, que ele faz questão de dispensar mesmo antes do fim do expediente sob a seguinte alegação: “Trabalhando bem, não precisa trabalhar muito!”.
Fonte: Nação Jurídica, 26 ago 2013
BREVE RESUMO DA OBRA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991.
RESUMO
A discricionariedade administrativa na Constituição de 1988 é analisada sob o ponto de vista das limitações que a Administração Pública sofre, no exercício de seus poderes, em decorrência não só de restrições referentes à forma, à competência e ao procedimento, mas também diante dos princípios que decorrem explícita ou implicitamente da Constituição Federal de 1988.
A obra fala sobre o princípio da legalidade administrativa, abordando ainda sobre os princípios fundamentais e a relação da legalidade com a discricionariedade. Tais são os princípios da legalidade, razoabilidade, moralidade, supremacia do interesse público, os quais vinculam a Administração e reduzem sua discricionariedade, na mesma proporção em que ampliam a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos.
A obra também trata do tema dos princípios sob a ótica da constitucionalização do direito administrativo e seus reflexos sobre a legalidade e a discricionariedade. E ainda são incluídos itens referentes à discricionariedade técnica no direito norte-americano e no direito brasileiro.
Fala também do papel dos princípios no direito administrativo, abordando a importância dos princípios gerais de direito, a serem considerados na interpretação das normas jurídicas e no preenchimento das lacunas deixadas pelo legislador.
O Princípio da moralidade administrativa também é enfocada no livro. A preocupação da autora é colocar a discricionariedade administrativa dentro de seus precisos limites constitucionais, de modo a ver mais bem preservados o interesse público e os direitos fundamentais do homem.
O princípio da razoabilidade é estudado no direito brasileiro e de outros países, estudando a razoabilidade como limite à discricionariedade do legislador e da administração pública. A obra trata também do mérito do ato administrativo e o que trata dos conceitos jurídicos indeterminados, tendo em vista a evolução pela qual passaram nos últimos anos.
O princípio da supremacia do interesse público também é objeto de estudo, analisando o interesse público como princípio jurídico, fazendo as distinções entre interesse público e interesse da Administração Pública, interesse público e interesse comum e interesse público, interesse coletivo e interesse difuso.
Segundo Zanella di Pietro[1], tal sistema de proteção constitucional, de destaque ao princípio da moralidade e, dentro deste, com avulte à probidade como especificidade da moralidade, inegavelmente, consiste acréscimo aos comandos normativos penais, civis e administrativo-disciplinares. Avançou-se, pois o ordenamento jurídico pátrio não fica mais limitado à simples análise da legalidade e também prevê a fiscalização com base na moralidade. Além do respeito à lei, caberá ao administrador público focar a moral, justamente por força do princípio da moralidade administrativa, constante de modo expresso do artigo 37 do Texto Maior. Com isto, ainda que presente a liberdade discricionária, impõe-se o dever de honestidade no trato da coisa pública, não ficando o controle da Administração adstrito ao mero texto frio da lei. Desta forma é que se interpretam as disposições dos artigos 5º e 37 da Constituição Federal, sendo a moralidade, nestes termos, limite à discricionariedade administrativa.
Por ser uma obra original, os assuntos do controle judicial das políticas públicas e sua pertinência em relação ao princípio da reserva do possível, não são tratados nessa obra com o mesmo enfoque atual, uma vez que tais aspectos não constituíam ainda objeto de preocupação por parte da doutrina do direito administrativo, o que fica ao encargo das obras atuais.
Entretanto, Zanella di Pietro[2] já abordava em sua obra que, a ausência de controle, significaria a aceitação de que o defeito discricionário é legítimo e legal. Sabe-se que com relação às chamadas situações fronteiriças a dificuldade é ainda maior, em vista do argumento da presença da discricionariedade. Entretanto, como na hipótese fática a discricionariedade reduz-se significativamente, quando não é eliminada, cabe análise corretiva por parte do Judiciário. Este controle é feito justamente com supedâneo da fundamentação imperativa na atuação discricionária.
[1] ZANELLA DE PIETRO, Maria Sylvia. Discricionariedade administrativa na constituição federal de 1988. São Paulo: Atlas, 1991. p. 116.[2] Id., Ibid., p. 149-152.
quarta-feira, 6 de março de 2013
Contrato Nulo com a Administração Pública dá direito a quê?
Fui demitido do serviço público, pois
não sou concursado. Trabalhava de acordo com a legislação trabalhista -
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois tratava-se de contrato com a
Administração Pública. Tenho direito a ingressar com reclamação trabalhista
para cobrar meus direitos? Que direitos possuo?
Essas são perguntas cotidianas. Sendo
assim, quais seriam os direitos de um trabalhador que prestava serviços para o
Município, Estado ou União e foi demitido?!
De acordo com o entendimento da
jurisprudência e doutrina, esse tipo de vínculo chama-se Contrato Nulo e
dá direito apenas ao pagamento dos salários, se porventura não tiverem sido
pagos corretamente, e ao depósito do FGTS.
Nesse sentido caminha a jurisprudência
dos tribunais do País. Inclusive, a matéria já foi sumulada pelo Tribunal
Superior do Trabalho (TST), que assegurou para os contratos declarados nulos o
direito a percepção do saldo de salário e FGTS, direito incontroverso. Vejamos:
SÚMULA
363 CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) — Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003 — A contratação de servidor público, após a
CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo
art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado
o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS. (destacamos)
Sendo assim, possui direito ao salário, caso a
Fazenda esteja em débito, e ao FGTS.
Documentos necessários para ação de investigação de paternidade
Para "dar entrada" em uma
ação de investigação de paternidade, são necessários os seguintes documentos:
· Cópia
da certidão de nascimento do menor/requerente;
· Cópia
do RG, CPF e comprovante de endereço da representante do menor (geralmente a
mãe);
· Qualquer
documento que ligue a genitora do autor ao réu, como fotografias, cartas, etc.
Para provar a paternidade é necessário ainda juntar
ao processo um rol de testemunhas que vão depor em seu favor.
Antigamente, o exame de DNA era muito caro e
difícil de se realizar. Já atualmente, com as facilidades advindas da
globalização, esse exame de DNA está com preço acessível, a depender de cada
laboratório.
É possível, ainda, que esse exame de DNA seja custeado pelo Estado, no caso de as partes não possuírem condições financeiras. Mas, de fato, em sendo realizado o exame às custas das próprias partes, o resultado é mais rápido.
Para esse tipo de ação é indispensável o auxílio de um advogado.
E aí! Ele é o pai?
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