DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991.
RESUMO
A discricionariedade administrativa na Constituição de 1988 é analisada sob o ponto de vista das limitações que a Administração Pública sofre, no exercício de seus poderes, em decorrência não só de restrições referentes à forma, à competência e ao procedimento, mas também diante dos princípios que decorrem explícita ou implicitamente da Constituição Federal de 1988.
A obra fala sobre o princípio da legalidade administrativa, abordando ainda sobre os princípios fundamentais e a relação da legalidade com a discricionariedade. Tais são os princípios da legalidade, razoabilidade, moralidade, supremacia do interesse público, os quais vinculam a Administração e reduzem sua discricionariedade, na mesma proporção em que ampliam a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos.
A obra também trata do tema dos princípios sob a ótica da constitucionalização do direito administrativo e seus reflexos sobre a legalidade e a discricionariedade. E ainda são incluídos itens referentes à discricionariedade técnica no direito norte-americano e no direito brasileiro.
Fala também do papel dos princípios no direito administrativo, abordando a importância dos princípios gerais de direito, a serem considerados na interpretação das normas jurídicas e no preenchimento das lacunas deixadas pelo legislador.
O Princípio da moralidade administrativa também é enfocada no livro. A preocupação da autora é colocar a discricionariedade administrativa dentro de seus precisos limites constitucionais, de modo a ver mais bem preservados o interesse público e os direitos fundamentais do homem.
O princípio da razoabilidade é estudado no direito brasileiro e de outros países, estudando a razoabilidade como limite à discricionariedade do legislador e da administração pública. A obra trata também do mérito do ato administrativo e o que trata dos conceitos jurídicos indeterminados, tendo em vista a evolução pela qual passaram nos últimos anos.
O princípio da supremacia do interesse público também é objeto de estudo, analisando o interesse público como princípio jurídico, fazendo as distinções entre interesse público e interesse da Administração Pública, interesse público e interesse comum e interesse público, interesse coletivo e interesse difuso.
Segundo Zanella di Pietro[1], tal sistema de proteção constitucional, de destaque ao princípio da moralidade e, dentro deste, com avulte à probidade como especificidade da moralidade, inegavelmente, consiste acréscimo aos comandos normativos penais, civis e administrativo-disciplinares. Avançou-se, pois o ordenamento jurídico pátrio não fica mais limitado à simples análise da legalidade e também prevê a fiscalização com base na moralidade. Além do respeito à lei, caberá ao administrador público focar a moral, justamente por força do princípio da moralidade administrativa, constante de modo expresso do artigo 37 do Texto Maior. Com isto, ainda que presente a liberdade discricionária, impõe-se o dever de honestidade no trato da coisa pública, não ficando o controle da Administração adstrito ao mero texto frio da lei. Desta forma é que se interpretam as disposições dos artigos 5º e 37 da Constituição Federal, sendo a moralidade, nestes termos, limite à discricionariedade administrativa.
Por ser uma obra original, os assuntos do controle judicial das políticas públicas e sua pertinência em relação ao princípio da reserva do possível, não são tratados nessa obra com o mesmo enfoque atual, uma vez que tais aspectos não constituíam ainda objeto de preocupação por parte da doutrina do direito administrativo, o que fica ao encargo das obras atuais.
Entretanto, Zanella di Pietro[2] já abordava em sua obra que, a ausência de controle, significaria a aceitação de que o defeito discricionário é legítimo e legal. Sabe-se que com relação às chamadas situações fronteiriças a dificuldade é ainda maior, em vista do argumento da presença da discricionariedade. Entretanto, como na hipótese fática a discricionariedade reduz-se significativamente, quando não é eliminada, cabe análise corretiva por parte do Judiciário. Este controle é feito justamente com supedâneo da fundamentação imperativa na atuação discricionária.
[1] ZANELLA DE PIETRO, Maria Sylvia. Discricionariedade administrativa na constituição federal de 1988. São Paulo: Atlas, 1991. p. 116.[2] Id., Ibid., p. 149-152.
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