quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Entendendo o sistema eleitoral brasileiro... se é possível...

Inicialmente, antes de ler a presente postagem, é interessante ler o artigo publicado pelo Procurador da Fazenda Nacional, Vandré Augusto Búrigo. Segue nome do artigo de fácil acesso na internet:

Sistema eleitoral brasileiro - a técnica de representação proporcional vigente e as propostas de alteração: breves apontamentos.

Segundo o texto acima citado, a fórmula destinada à atribuição do quociente eleitoral foi concebida em 1855, esse Quociente eleitoral (Qe) está previsto no art. 106 do Código Eleitoral Brasileiro, e diz:

Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

Surge assim, em 1957, a chamada “Quota Hare”, que é a divisão do número de votos válidos sobre o número de cadeiras a serem preenchidas.

Nesses cálculos eleitorais, o Brasil utiliza na primeira fase do cálculo a referida quota Hare:

Quociente eleitoral (QE) = Número de votos válidos
Número de vagas

Assim, cada vez que uma coligação partidária (grupo de partidos associados) atingir a quota (que é o número estipulado pelo cálculo) elege um representante no Parlamento.

Até aqui ta fácil, porém esse nº de representantes ainda pode aumentar devido as cadeiras que permanecerem vagas nessa primeira divisão, pois nem todos os partidos atingem essa quota porque recebem poucos votos, e sobram vagas.

Esse nº de sobras adota outro método, o chamado método de Victor D’Honldt, adotado pela primeira vez na Bélgica em 1899:

Quociente partidário (QP) = Número de votos válidos do partido ou coligação
Quociente eleitoral

Aí chegamos no resultado, ufa...

Vamos complicar só mais um pouquinho.

E se após a aplicação dessas duas fórmulas (a do quociente eleitoral e a do quociente partidário) ainda restarem lugares vazios no Parlamento?

Bem, se ainda assim restarem lugares a serem preenchidos, será necessário realizar um último cálculo:

Número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação + 1
Número de vagas obtido pelo partido ou coligação

Esse cálculo é chamado de cálculo das mais fortes médias, que é justamente esse acréscimo de mais uma unidade (+1), na perspectiva de preencherem essas vagas restantes.

Com relação ao sistema eleitoral, há ainda que se falar no sistema majoritário, sistema proporcional, e o sistema de listas, os quais ficarão para uma próxima oportunidade, tempo em que assimilamos melhor essas benditas fórmulas... rsrs... até lá.

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