terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

A guarda compartilhada pode ser aplicada às famílias homoafetivas?


Quando nós lemos os artigos 1583 e 1584 do Código Civil sobre guarda compartilhada, observamos que são usadas as expressões “pai” e “mãe”. Nesse sentido surge a pergunta: A guarda compartilhada pode ou não ser aplicada às famílias homoafetivas? A resposta é SIM. 
Nossa Constituição Federal, nossas leis, não estão acompanhando as mudanças sociais, pois as mudanças na lei caminham a passos lentos. A união homoafetiva é uma realidade. Exemplo: Se um casal de lésbicas vivem em união estável e possuem ou adotam uma criança, e em razão de incompatibilidade de gênios, resolve se separar, tem que se saber com quem essa criança vai ficar, se com uma, com a outra, ou ambas. Tem casos em que o(a) filho(a) desse casal é de um - filho de sangue - e do outro é filho do afeto. Há quem ache que em uma separação desse casal a criança vai ficar com o genitor de sangue e o outro somente terá o direito de visitas, porque a Lei da Guarda Compartilhada só é prevista para pai e mãe, no caso, homem e mulher. O fato é que "pai" e "mãe" são apenas expressões. A família não é o sangue, é o afeto. 
Assim, não tem fundamento lógico deixar de conceder a guarda compartilhada aos casais homoafetivos por falta de previsão legal expressa.

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