sábado, 4 de julho de 2009

Tabela do Salário Mínimo com data de vigência

Tentando fazer uma execução de alimentos de valor remanescente da dívida, me deparei com a dificuldade de encontrar na internet uma tabela que me fornecesse os valores do salários mínimos antigos com sua data de vigência.
Portanto, segue em anexo tal tabela, para que essa dificuldade entre os participantes de nosso blog seja sanada.

Essa tabela está disponível no link: http://www.sitecontabil.com.br/tabelas/tab_salarios.html

quinta-feira, 25 de junho de 2009

Júri Popular em Mossoró/RN

Aviso:
Estão previstos para o mês de julho de 2009 uma série de sessões de Júri Popular, aprazadas para os dias 01, 03, 07 e 10 de julho do corrente ano, a partir das 14h00min, na sala do Tribunal do Fórum Desembargador Silveira Martins. Para quem só assiste julgamentos pela televisão, essa é a oportunidade de enfrentar de fato a realidade. Para maiores informações, entrar em contato com a 1ª Vara Criminal do Fórum da Comarca de Mossoró.
Bom Júri a todos, nos veremos lá.

quarta-feira, 24 de junho de 2009

Prefeitura de Mossoró pode processar o programa Pânico na TV?

Estão surgindo boatos na cidade de Mossoró, que a prefeitura pretende processar o programa Pânico na TV por ter “difamado” a cidade em rede nacional quando da cobertura da festa junina que vieram fazer na cidade.

Dentre os que estavam presentes no “Mossoró Cidade Junina” e/ou assistiram a cobertura na Rede Tv, há divergência de pensamento. Alguns dizem que o Pânico cumpriu seu papel, fazendo a cobertura da festa no humor negro de sempre. Outros acham que foi uma falta de respeito com a cidade e o povo as brincadeiras que eles fizeram.

O que se tem que saber é que a imprensa é livre para se expressar como quiser, porém tem que arcar com as conseqüências do que diz, podendo ser civilmente responsabilizada por suas publicações e reportagens.

O importante aqui não é se a prefeitura da cidade vai ou não processar o programa, o que particularmente creio que não, haja visto que foi a própria prefeitura quem os contratou e sabia do tipo de reportagem do programa, além de alavancar a economia da cidade, uma vez que certamente a cidade receberá muitos turistas na próxima festa.

O que a gente quer analisar é a possibilidade de sucesso numa ação judicial como esta.

Primeiro temos que ver aí o tipo de responsabilidade, se é objetiva (independente de culpa) ou subjetiva (tem que analisar se houve culpa), se contratual ou extracontratual.

Bem, é uma responsabilidade derivada de contrato (segundo diz-se foi a prefeitura quem os contratou), subjetiva, porque deve-se analisar se houve culpa, ou seja, negligência, imprudência ou imperícia.

Os requisitos para verificar se cabe indenização são:
Ação ou omissão
Culpa ou dolo
Nexo causal
e Dano.

Eu creio que não houve nenhuma ação ofensiva, vez que eram apenas brincadeiras que não ofenderam nem as próprias pessoas diretamente atingidas, e também não houve ofensa à cidade, pois falar que a cidade é distante de tudo e feia, é uma opinião pessoal, principalmente de pessoas que só conheceram uma minúscula parte da cidade, bem como é o modo de reportagem deles.

Daí já se verifica a impossibilidade de indenização, pois tem que estar presentes todos os requisitos, mas digamos que houve alguma ação ou omissão, passemos a analisar se houve culpa ou dolo.

É, houve dolo, eles disseram o que quiseram de forma intencional.

Houve dano? Mais uma vez a impossibilidade de indenização, qual o dano que houve à cidade? Nenhum de forma direta, apenas aborrecimentos. E como a gente sabe, não cabe dano moral em mero aborrecimento. Portanto, se não há dano, não tem como haver nexo causal (ligação) entre a ação e o prejuízo.

Não estou querendo dizer com isso que se pode “difamar” a torto e a direito uma cidade, uma pessoa, etc. O que estamos querendo aqui é mostrar que juridicamente, nesse caso em especial, não cabe responsabilização de jornalistas que apenas cumpriram seu papel da forma proposta.

Respeitamos aqui as opiniões e a liberdade de expressão. De uma forma particular, não gostei da reportagem, mas confesso que ri em alguns momentos.

Pra quem está criticando o programa Pânico e não gostou da vinda deles à Mossoró, deixo uma reflexão: Será que quem merece críticas não é quem os contratou? Pense nisso...

domingo, 21 de junho de 2009


Segue abaixo a lista dos classificados na seleção de estágio do TRT, Mossoró/RN, 2009.

Fico feliz em ter participado e ter ficado em 1º lugar na classificação. Gostaria de compartilhar esse momento com todos os frequentes participantes do nosso blog.


CLASSIFICAÇÃO- ESTUDANTE -UNIVERSIDADE
1. Jhéssica Luara Alves de Lima -UERN
2. Hederli Costa de oliveira -UNP
3. Henara Marques da Silva -UNP
4. Wênia Sharles de Morais Lucena -UNP
5. Weverson Paula de Aquino -UNP
6. George de Castro Morais -UERN
7. Francisco de Assis Cabral Gomes Junior -UERN
8. Paloma Virgínia de Almeida Cavalcante -UERN
9. Alane Medeiros de Albuquerque -UNP
10. Thiago de Lima Ribeiro -UERN
11. Ana Cristiana Dias -UNP
12. Demetrius de Siqueira Costa -UERN
13. Geovani Carlos de Andrade Filho -UERN
14. Alamo Jackson de Souza Duarte -UNP
15. Iatagan Fernandes Cortez -UNP



A lista dos classificados em Natal e em outras cidades da 21ª região encontra-se no site: http://www.trt21.jus.br/, mas especificamente no link: http://www.trt21.jus.br/publ/concurso/pdfs/2009/Resultado_Selecao_Estagiarios_Direito.pdf

sexta-feira, 19 de junho de 2009

Existe contraditório numa ação de execução?

É um tema interesse e importante a ser estudado para não se cometer gafes na vida profissional.

Como se sabe, o princípio do contraditório vem do devido processo legal. É o diálogo entre as “partes” e o juiz, esse princípio compreende: o direito de ser ouvido; de acompanhar os atos processuais; de produzir provas e manifestar-se sobre elas; de ser informado dos atos processuais; de motivar as decisões; e de impugnar as decisões.

A verdade é que um procedimento em que se proíba o contraditório, não é um procedimento jurisdicional. Com isso, estamos querendo dizer que no processo de execução há sim o contraditório.

Claro que ele não se aplica igual como é aplicado no processo de conhecimento, em que o autor faz uma petição inicial bem fundamentada e o réu faz sua contestação, depois vem a impugnação, etc. No processo de execução faz-se uma petição inicial bem simples, e o juiz despacha citando o executado para pagar no prazo legal.

A pergunta fica= E cadê o contraditório aí?
A resposta vem em seguida= o executado tem três opções nesse caso, são elas: 1) ou ele paga, 2) ou ele não paga e se defende, 3) ou ele silencia (não faz nada).
O contraditório está nessa segunda opção, ele pode alegar algo para estancar ou para retardar o processo. Exemplo para estancar: alegar prescrição do título executivo (desde que realmente esteja prescrito). Exemplo para retardar: alegar o descumprimento de condição por parte do exeqüente (no caso de a execução ser condicionada a prestação de alguma obrigação pelo exeqüente ‘autor’ para só então depois de devidamente cumprida por este, ter o executado ‘devedor’ a obrigação de pagar).

Assim sendo, não se pode negar a existência de contraditório na execução.
Beijos a todos, obrigada pela preferência, e até a próxima postagem.

segunda-feira, 18 de maio de 2009

Modelo de Execução de Alimentos art. 733 com fundamento

Como eu sei o quanto é difícil achar petição de execução pelo art. 733 simples mas ao mesmo tempo fundamentada... segue:
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO, A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL


NOME DO MENOR, menor impúbere, neste ato representado por sua mãe, NOME DA MÃE, nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliada à Rua ENDEREÇO vêm, por meio dos procuradores infra-assinados (instrumento de mandato incluso), respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (rito 733 CPC)

em face de NOME DO PAI, nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliada à Rua ENDEREÇO, com fulcro no artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal, na Lei nº 5.478/68, no artigo 733 do Código de Processo Civil e demais dispositivos aplicáveis à espécie, pelos fatos e fundamentos que passam a expor:

I. DOS FATOS

O aqui credor é fruto do relacionamento havido entre sua mãe e representante, e o executado, conforme certidão de nascimento em anexo. Rompidos os laços afetivos outrora existentes com a mãe do exeqüente, o executado pouco prestou assistência aos menores, interrompendo, em definitivo, COLOCAR QUANDO ELE PAROU DE PAGAR, os alimentos que prestava aos menores desde DATA QUE ELE COMEÇOU A PAGAR, em virtude de sentença arbitrada, autos nº 106.00.000000-0 que tramita na 1ª Vara de Família desta Comarca, a qual fixou alimentos na base de 01% de seu salário, porém a dívida já perpassa meses de total inadimplemento.
A despeito da conjuntura acima exposta e da premente necessidade dos exeqüentes, cujas despesas são arcadas, a duro esforço, exclusivamente por sua mãe, comparece perante este respeitável juízo, ajuizando a presente execução, no afã de obter a pensão alimentícia que lhe é devida por direito.


II. DO FUNDAMENTO

O estatuto adjetivo pátrio proporciona meios hábeis para se promover a execução dos alimentos fixados em sentença judicial, na forma explicitada pelo artigo 733, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 3º - Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

Dispõe o seguinte a súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça acerca dos alimentos:

Débito Alimentar - Prisão Civil - Prestações Anteriores ao Ajuizamento da Execução e no Curso do Processo
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
(STJ Súmula nº 309 - 27/04/2005 - DJ 04.05.2005 - Alterada - 22/03/2006 - DJ 19.04.2006)

Em Processo de Execução de Alimentos não se discute mérito, apenas, executa-se a sentença (título executivo judicial) em favor daqueles que tem um direito líquido, certo, exigível, e que está sendo cerceado em virtude do inadimplemento daquele que deveria ser um dos primeiros a oferecer auxílio.


III- DO PEDIDO

Ex Positis, vem o exeqüente, à presença de Vossa Excelência, requerer o seguinte:a) os benefícios da justiça gratuita por não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família na forma da lei 1060/50;

b) a citação do executado, no endereço constante do preâmbulo desta, para que, em três (3) dias, pague a quantia equivalente aos três meses imediatamente anteriores à propositura da ação, o equivalente à R$ 01,00 (um real), conforme planilha em anexo, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos do art. 733, §1º, do CPC;
c) a intimação do Ministério Público para atuar no feito, nos termos do artigo 82, inciso I, do Código de Processo Civil sob pena de nulidade do processo conforme dispõe o art. 246 do mesmo diploma legal;

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos.

Dá-se à causa o valor de R$ 01,00 (um real), para fins de alçada.
Nesses Termos,
Espera Deferimento.

CIDADE/ESTADO, DIA de MÊS de ANO

NOME DO ALUNO
Acadêmica de Direito

NOME DO ADVOGADO
OAB/RN sob nº 661-A

Anexar Planilha de débito alimentar atualizada

Modelo de Alvará Judicial

Como é muito difícil encontrar peças prontas e que haja fundamentação, passarei a postar aqui modelos de ações que eu mesma crio ao longo da Cadeira de Prática Jurídica que estou cursando. É visando ajudar os estudantes, principalmente, e os advogados principiantes, que passamos a anexar aqui a partir de hoje modelos importantíssimos de família, das mais variadas espécies. E para começar com chave de ouro, a primeira peça será um alvará judicial para a liberação de valores referentes a pensão alimentícia de menor, em que o processo de alimentos ou de execução já esteja extinto. Digo isso porque se o processo ainda está tramitando, basta um requerimento simples na própria ação. Vamos lá, mãos a obra...
Lembrando que os fatos podem até mudar, mas o fundamento é o mesmo.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO






NOME DA CRIANÇA, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, a Sra. NOME DA MÃE, nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliada na Rua ENDEREÇO, vêm respeitosamente a presença de Vossa Excelência por seus procuradores infra-assinados, conforme procuração em anexo e endereço para intimações no rodapé, ingressar com pedido de

ALVARÁ JUDICIAL

expondo a seguir os fatos e fundamentos do presente pedido, que vão adiante aduzidos:
I) – DOS FATOS E FUNDAMENTOS

O requerente NOME DO MENOR, possui ação judicial de pensão alimentícia na 1ª Vara de Família desta comarca sob o nº 106.00.000000-0 em face de seu pai. NOME DO PAI. Acontece que o desconto referente a pensão alimentícia era feito pela empresa em que seu pai trabalhava.
Porém o mesmo mudara de empresa, ficando pois retido junto à Caixa Econômica Federal, o valor de R$ 01,00 (um real), conforme documento comprobatório anexado nos autos. O pai da criança avisara a genitora da mesma para retirar tal valor junto ao banco, mas ao chegar no referido estabelecimento bancário fora surpreendida com a notícia de que o banco somente autoriza o levantamento dos depósitos retidos mediante a autorização judicial, razão pela qual vêm à requerente em busca da tutela jurisdicional.
A Lei nº 8036/90 elenca em seu art. 20 os casos em que é possível a movimentação dos valores da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Há que se denotar, porém, que o legislador ao enumerar fatos prováveis, fez com que outras hipóteses, tão ou mais belicosas aos direitos fundamentais e sociais, ficassem à margem de tutela específica, causando contra senso jurídico.
Ainda, a dignidade da pessoa humana repudia qualquer limitação de exercício de direito fundamental nos termos do art. 5° da Constituição Federal.
Assim sendo, com a expedição do Alvará Judicial o requerente, representado por sua mãe, pode efetuar o saque dos depósitos do FGTS de pensão alimentícia que era descontado pelo empregador do devedor de alimentos, o que lhe pertence por direito.


II) – DA COMPETÊNCIA


É competente para alvará de liberação de valores referentes á pensão alimentícia o órgão que emanou a decisão, ou seja, a Justiça Estadual: Vara de Família. Jurisprudência in verbis:
COMPETENCIA. FGTS. PENSÃO ALIMENTICIA DEVIDA PELO TITULAR DA CONTA - ALVARA DE LEVANTAMENTO. I - E DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EXPEDIR ALVARA DE LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS AO FGTS, DEVIDOS PELO TITULAR DA CONTA EM DECORRENCIA DE PENSÃO ALIMENTICIA ESTIPULADA POR DECISÃO JUDICIAL.
II - CONFLITO DE QUE SE CONHECE, A FIM DE DECLARAR-SE A COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (CC 19.283/BA, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Primeira Seção, unânime, DJ 23/06/97, pág. 29035)


III) – DO PEDIDO


Ante todo o exposto, requer à Vossa Excelência:

a) seja expedido o competente Alvará Judicial dirigido à CEF (Caixa Econômica Federal), autorizando ao requerente, representado por sua genitora, a sacar os depósitos do FGTS de pensão alimentícia no valor de R$ 01,00 (um real) conforme os extrato bancário em documento anexo.

b) os benefícios da justiça gratuita por não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família na forma da lei 1060/50;

c) a intimação do ilustre representante do Ministério Público, para que se manifeste e acompanhe o feito até seu final, sob pena de nulidade, ex-vi dos artigos 82, incisos I e II, 84 e 246, todos do Código de Processo Civil;

d) Junta-se documentos.

Protesta pela produção de todas as provas necessárias em direito admitidas para comprovação dos fatos.

Dá-se à presente o valor simbólico de R$ 01,00 (um real) para fins de alçada.

Termos em que,
Espera Deferimento.
CIDADE, DIA de MÊS de ANO

NOME DO ALUNO
Acadêmica de Direito


NOME DO ADVOGADO
OAB/RN sob nº 000
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