sábado, 6 de março de 2010

LIBERDADE DE IMPRENSA, CENSURA PRÉVIA E DIREITOS HUMANOS




A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso IX, preceitua que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

Quando a Carta Magna vigente elencou entre o rol de direitos fundamentais a liberdade de expressão, sendo vedada a censura, preceituou-se o direito de liberdade de imprensa como um dos direitos mais relevantes a serem respeitados e apresentados à população brasileira.

A Constituição atual ao prever o direito à liberdade de imprensa está amparada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos - artigo 19 – surgindo, pois, o seguinte questionamento a ser feito: A vedação da Censura Prévia em prol da Liberdade de Imprensa fere de alguma forma os Direitos Humanos?

Bem verdade, não há hierarquia entre os direitos dispostos no mesmo grau de superioridade, devendo todos eles serem respeitados com a mesma amplitude. Quando se fala em Direitos Humanos, o que se pretende é resguardar os direitos inerentes ao homem enquanto ser humano, bem como os demais direitos instituídos em norma legal que também devem ser respeitados.

A dignidade da pessoa humana está insculpida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal , como sendo um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Quando da inserção do direito à Liberdade de Imprensa na Declaração Universal dos Direitos Humanos, daí já se pode prever que tal liberdade, em tese, não fere a dignidade da pessoa humana.
Importante destacar que, quando o escritor e/ou apresentador de qualquer espécie de transmissão de informação, relatar fatos que, de certa forma, maculem outros direitos fundamentais do ser humano, cabe para tal a sua responsabilização, ou seja, veda-se a censura prévia, mas garante-se por meio da via judicial o direito ao ressarcimento de ordem patrimonial pela lesão sofrida, consoante se observa da leitura do artigo 1º da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67).

Surge pois o 3º PNDH (Programa Nacional de Direitos Humanos) para monitorar opiniões e informações pela imprensa. E isso não vai ser ruim, uma vez que esse programa não faz uma Censura Prévia, não necessita de autorização para informar o que quer que seja, apenas se busca coibir abusos tamanhos que vão de encontro aos Direitos do homem enquanto ser humano.

Assim sendo, vedar a Censura Prévia garante o Direito a Liberdade de Expressão, as consequencias de informações "mal prestadas" serão levadas ao Poder Judiciário que tomará as medidas necessárias para repor "financeiramente" o ofendido.

De fato, se houvesse uma censura prévia feriria os direitos humanos. Por outro lado, ... prefiro deixar a reflexão com nossos inteligentes leitores.

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO MAGISTRADO POR ERRO JUDICIAL EM CASOS DE CULPA GRAVE

*Figura meramente polêmica.

Informalmente falando...

No dia 14 de novembro do corrente ano, eu, juntamente com mais duas amigas do curso de Direito, apresentamos um projeto no II ENCONTRO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA promovido pela Faculdade de Ciências e Tecnologia Mater Christi (Mossoró/RN) que tem como tema: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO MAGISTRADO POR ERRO JUDICIAL EM CASOS DE CULPA GRAVE.

É um tema muito polêmico e é até uma sugestão para tema de monografia para quem gosta de ousar, e digo "gosta de ousar" porque é um tema arriscado de se defender, uma vez que grande parte da doutrina prefere que o juiz continue cometendo atrocidades a torto e a direito em nome da liberdade de julgar.

Defendemos o seguinte: A responsabilidade do Estado é objetiva, nesse caso, sempre o Estado vai ser responsabilizado em caso de o juiz cometer algum erro, desde que estejam presentes a ação ou omissão, o dano e que haja entre eles um nexo de causalidade (uma ligação). Enquanto que o juiz, por ter responsabilidade subjetiva, só vai responder judicialmente por seus erros se comprovada a ação ou omissão dele, a culpa ou o dolo (vontade de praticar o erro), o dano para a pessoa prejudicada e a ligação entre eles, ou seja o nexo causal.

Segundo o Código de Processo Civil no artigo 133, o juiz responde quando:

“Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no n. II Sá depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.”

A partir daí, a gente vê que o magistrado (juiz) responde somente quando age com dolo ou fraude, ou seja, se o juiz agir com negligência, imprudência ou imperícia, que são as modalidades da culpa, não há que se cogitar a possibilidade de responsabilizá-lo por tal ato, visto que não há previsão na lei.Entendemos com isso que os maus profissionais, ou aqueles ainda ‘inexperientes’, se isentam de qualquer responsabilidade que venham a cometer, desde que não seja com dolo (por ruindade mesmo) ou por fraude, e ainda tem o amparo de quem cria as leis, os legisladores. Acontece que a jurisprudência (decisões dos tribunais) já vem entendendo que a culpa grave equipara-se ("iguala-se") ao dolo e portanto, em havendo culpa grave, deve o juiz responder.

Traduzindo, se o juiz comete algo, sem querer, mas gerou um grave dano, foi um erro grosseiro mesmo, defendemos que ele deve ser responsabilizado. Eis nosso parecer... rsrs

Quando houver oportunidade, nosso artigo, sob orientação do professor OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE será publicado.

Aos leitores, eis nossa dica: A responsabilização do juiz é um tema atual que deve ser explorado.

domingo, 25 de outubro de 2009

Aborto é legal?

O aborto é o ato de tirar a vida de um ser em formação, ou seja, é interruper a gravidez.

O aborto pode ser espontâneo (acontece sem que a mulher deseje) ou provocado (quando a mulher deseja a morte do "bebê").

O aborto no Brasil é legalizado em duas situações: em caso de risco de vida para a gestante ou de gravidez provocada por estupro.

Há ainda o caso do anecéfalo (bebê sem cérebro) que não está regulamentado na lei, mas que está previsto pelos doutrinadores, ou seja, por aqueles que interpretam as leis.

O aborto, que não fizer parte desses casos acima citados, está sujeito a pena de prisão.

Realizada pesquisa pelo Centro Feminista de Estudos e Assessoria (Cfemea), esta afirma que mais da metade dos deputados e senadores é favorável à atual legislação do aborto que considera o ato como crime contra a vida.

O estudo feito ao longo dos últimos dois anos com a intenção de descobrir o que os parlamentares pensam dos direitos das mulheres, ouviu a opinião de 321 dos 594 parlamentares.

Segundo o estudo, 57% dos parlamentares defendem o texto em vigor referente ao aborto. Além disso, 15% dos deputados e senadores são contrários a qualquer forma de interrupção voluntária da gravidez, enquanto 8% preferiram não opinar.

Além dos parlamentares, a sociedade também fica dividida quando a questão é saber se é legal ou não o aborto. Daí poderia alguém dizer: - Essa questão já está respondida! É legal em casos de risco de vida para a gestante ou de gravidez provocada por estupro.

Nossa resposta é: - Não! É legalizado o aborto nesses dois casos, mas será que essa atitude é realmente "legal", literalmente falando...

Não somos a favor de abandono de crianças, mas também não podemos ser cúmplices de assassinatos.

Art. 121 do Código Penal, diz que é crime: Matar alguém.

terminamos esse texto assim... com reticências ...

Para incentivar a leitura...

Pouca gente sabe, mas existe uma bela biblioteca digital, desenvolvida em software livre, que trás a sociedade brasileira informações valiosas sobre literatura.
Infelizmente, esta biblioteca virtual está prestes a ser desativada por falta de acessos.
Imagine que lá você pode gratuitamente:

· Ver as grandes pinturas de Leonardo Da Vinci ;
· escutar músicas em MP3 de alta qualidade;
· Ler obras de Machado de Assis Ou a Divina Comédia;
· ter acesso às melhores historinhas infantis e vídeos da TV ESCOLA
· e muito mais....

Esse lugar existe!

O Ministério da Educação disponibiliza tudo isso, basta acessar o site: www.dominiopublico.gov.br

Só de literatura portuguesa são732 obras!

Estamos em vias de perder tudo isso, pois vão desativar o projeto por desuso, já que o número de acesso é muito pequeno. Vamos tentar reverter esta situação, divulgando e incentivando amigos, parentes e conhecidos, a utilizarem essa fantástica ferramenta de disseminação da cultura e do gosto pela leitura.

Essa informação é válida em nosso blog, porque Direito provém de cultura! (fato)

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Entendendo o sistema eleitoral brasileiro... se é possível...

Inicialmente, antes de ler a presente postagem, é interessante ler o artigo publicado pelo Procurador da Fazenda Nacional, Vandré Augusto Búrigo. Segue nome do artigo de fácil acesso na internet:

Sistema eleitoral brasileiro - a técnica de representação proporcional vigente e as propostas de alteração: breves apontamentos.

Segundo o texto acima citado, a fórmula destinada à atribuição do quociente eleitoral foi concebida em 1855, esse Quociente eleitoral (Qe) está previsto no art. 106 do Código Eleitoral Brasileiro, e diz:

Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

Surge assim, em 1957, a chamada “Quota Hare”, que é a divisão do número de votos válidos sobre o número de cadeiras a serem preenchidas.

Nesses cálculos eleitorais, o Brasil utiliza na primeira fase do cálculo a referida quota Hare:

Quociente eleitoral (QE) = Número de votos válidos
Número de vagas

Assim, cada vez que uma coligação partidária (grupo de partidos associados) atingir a quota (que é o número estipulado pelo cálculo) elege um representante no Parlamento.

Até aqui ta fácil, porém esse nº de representantes ainda pode aumentar devido as cadeiras que permanecerem vagas nessa primeira divisão, pois nem todos os partidos atingem essa quota porque recebem poucos votos, e sobram vagas.

Esse nº de sobras adota outro método, o chamado método de Victor D’Honldt, adotado pela primeira vez na Bélgica em 1899:

Quociente partidário (QP) = Número de votos válidos do partido ou coligação
Quociente eleitoral

Aí chegamos no resultado, ufa...

Vamos complicar só mais um pouquinho.

E se após a aplicação dessas duas fórmulas (a do quociente eleitoral e a do quociente partidário) ainda restarem lugares vazios no Parlamento?

Bem, se ainda assim restarem lugares a serem preenchidos, será necessário realizar um último cálculo:

Número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação + 1
Número de vagas obtido pelo partido ou coligação

Esse cálculo é chamado de cálculo das mais fortes médias, que é justamente esse acréscimo de mais uma unidade (+1), na perspectiva de preencherem essas vagas restantes.

Com relação ao sistema eleitoral, há ainda que se falar no sistema majoritário, sistema proporcional, e o sistema de listas, os quais ficarão para uma próxima oportunidade, tempo em que assimilamos melhor essas benditas fórmulas... rsrs... até lá.

domingo, 11 de outubro de 2009

Para que serve o salário mínimo?



Acredito que a pergunta certa seria: Para que deveria servir o salário mínimo?

Segundo a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ou popularmente conhecida como a Lei dos trabalhadores, no seu artigo 81, diz que o salário mínimo será determinado por uma fórmulazinha: Sm= a+b+c+d+e.

Calma! Não é uma matemática complicada, mas tem que fazer um pequeno cálculo, e quando eu digo pequeno, digo pequeno meeeesmo, porque como sabemos, o salário mínimo não supre todas as nossas necessidades.

As letras Sm significam Salário mínimo, já a letra "a" representa alimentação, "b" habitação, "c" vestuário, "d" higiene, e "e" transporte.

Ou seja, R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), salário atual, tem que se desdobrar para pagar comida, casa, roupas, produtos de higiene e transporte, seja ele qual for.

A Constituição (no seu artigo 7º, inciso IV) ainda vai mais longe, ela diz que o salário mínimo é para atender às necessidades vitais básicas [do trabalhador] e às de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. kkkkkkkk É rir para não chorar!

É estranho pensar que o salário mínimo é das quatro operações, justamente a soma, quando deveria ser, na verdade, uma divisão. Uma divisão que no fim do mês gera o resultado zero, ou as vezes até um saldo negativo.

Se nós formos dividir R$ 465,00 por 30 dias do mês (que as vezes é 31) chegamos no resultado de R$ 15,50 por dia. Ou seja, com R$ 15,50 ou R$ 15,00 se o mês for de 31 dias, uma família tem que sobreviver se alimentando, pagando contas, e comprando as coisas mínimas de necessidade de um lar. Se essa família morar de aluguel, então, não quero nem comentar...

Pode ter alguém que diga: "Ah, mas sempre mais de uma pessoa trabalha numa casa. Será? Feliz aquele que possui o direito a pelo menos o salário mínimo, (é o que dizem) pois há aqueles que nem isso recebem. Fique à vontade para ler notícia recente publicada a respeito dos que estão abaixo da linha de pobreza no link.:


com destaque especial, frizamos, o seguinte parágrafo: "Apesar de atestar que os 20% mais pobres tenham aumentado sua parcela de rendimentos entre 1998 e 2008 - com uma alta de 26% -, 26,9% das famílias continuam abaixo da linha de pobreza, de R$ 249."

Certa vez ouvi um ditado que dizia exatamente o seguinte: "O salário mínimo é como a menstruação: É de mês em mês, dura no máximo cinco dias, deixa você nervosa uns dias antes e costuma atrasar."

É triste, mas é o quadro da desigualdade no Brasil. Enquanto uns tem tanto, outros tem tão pouco.

terça-feira, 6 de outubro de 2009

Empregado doméstico tem direito a férias?


É comum ver em nosso cotidiano uma casa que possui empregado doméstico, o que geralmente são mulheres, e infelizmente, na maioria das vezes, recebe valor inferior ao salário mínimo e não tem a sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) assinada.

A partir da década de 70, surge a lei nº 5859/72 garantindo em seu artigo 3º o direito a férias aos empregados domésticos pelo período de 20 (vinte) dias a cada 12 (doze) meses trabalhados.

Porém, graças a lei nº 11.324/06, o artigo 3º da lei anteriormente citada passou a assegurar aos empregados domésticos férias por um período de 30 (trinta) dias.

Como deve-se saber, para se adquirir o direito ao gozo das férias, é necessário que se preencha um período de 12 (doze) meses de trabalho, chamado de período aquisitivo, para nos 12 (doze) meses posteriores, seja em qual mês for, gozar as férias, que é o chamado período concessivo, esse período se refere ao ato de conceder as férias ao empregado.

Assim sendo, todo empregado recebe ou pelo menos deveria receber, suas férias nesse período concessivo que vem após o período aquisitivo de 12 (doze) meses. O empregado doméstico é do mesmo jeito, porém segundo a lei nº 11.324/06 esse período de férias é aplicado apenas aos períodos aquisitivos que tenham se iniciado após a sua publicação, que se deu em 2006. Desse modo, se o empregado doméstico trabalha, por exemplo, desde 2003 numa mesma casa, e não recebeu férias até hoje, só poderá receber as férias a partir de 2006 que é a data em que entrou em vigor a referida lei em favor dos empregados domésticos, os anos de férias não gozadas serão simplesmente esquecidos.

Porém, os períodos de férias que deveriam ter sido gozados a partir de 2006, devem ser restituídos em dobro + adicional de 1/3.

Deixo uma dica para quem quer ver como calcular as férias de um empregado doméstico.

O link é: http://www.calculoexato.com.br/adel/empregDom/feriasEd/index.asp

Esperamos que mais direitos sejam conferidos aos domésticos, pois estes são trabalhadores dignos de respeito.

Será que tantos direitos suprimidos não se deve ao fato de os legisladores terem vários empregados domésticos? Pense nisso...