terça-feira, 7 de junho de 2011

Contratação irregular de servidor - competência da justiça comum


Após a Emenda Constitucional nº 45, determinou-se que as ações de servidores públicos contratados de forma irregular, ou seja, contratos temporários em que houve o desvirtuamento na contratação - contrato considerado nulo - seria competência da justiça do trabalho, o que é muito bom, uma vez que a justiça obreira é mais célere. 

Isso se deu devido ao fato de o artigo 114 da Constituição federal em seu inciso I, assim estabelecer:

Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Assim sendo, qualquer ação de servidores contratados por ente público (União, Estados, DF e Municípios) é na justiça do trabalho, tendo, inclusive, o TST - Tribunal Superior do Trabalho elaborado uma Orientação Jurisprudencial nesse sentido, a OJ nº 205 do TST.

OJ-SDI1-205 COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REGIME ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO (cancelada) – Res. 156/2009, DEJT divulgado em 27, 28 e 29.04.2009
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício.
II - A simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo determi-nado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF/1988) não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade perma-nente e não para acudir a situação transitória e emergencial.

Até aí estaria tudo bem, se não fosse a mudança de entendimento do STF.

O Supremo Tribunal Federal resolver suspender por meio de liminar a aplicação do inciso I do art. 114 da CF. Ou seja, considera a justiça do trabalho incompetente para ajuizar ações de servidores públicos e ente público, mesmo que seja contrato irregular.

Com isso, o TST, decidiu no dia 23/04/2009, cancelar a OJ nº 205 da SDI-I do TST, que trata da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações relativas ao desvirtuamento das contratações especiais (temporárias) por entes públicos. 

Agora a ação deve ser ajuizada na justiça comum e os processos que estão tramitando na justiça do trabalho estão sendo remetidos para a justiça comum.

Ou seja, vai demorar muito mais tempo para o processo ser resolvido.

Será que essa é a intenção?
A resposta fica com nossos caros leitores.

Um abraço.

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