sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Voto em Branco vale?

É importante que se saiba que antigamente o voto nulo era sinal de protesto e não contava para as eleições, enquanto que o voto em branco era uma espécie de “tanto faz” e os votos iam para o candidato que estivesse ganhando nas urnas.

Como eu disse, isso era antigamente! Hoje em dia, ou melhor, desde a lei nº 9504 de 1997 isso mudou. Atualmente, tanto o voto nulo quanto o voto em branco são desconsiderados na contagem percentual dos votos, ou seja, ambos são INVÁLIDOS! Portanto, não precisa mais aquele medo de votar em branco e seu voto ir para tal candidato que você não gosta, seu voto em branco, assim como o nulo, não vai para ninguém.

Daí pode alguém perguntar: Se tanto o voto nulo como o em branco não valem para a contagem dos votos, porque tem essas duas opções? Porque não tirar esse botão em branco e deixar só anular votando errado quem quisesse?

A resposta é simples. É porque o voto nulo é SINAL DE PROTESTO, SINAL DE INSATISFAÇÃO COM OS POLÍTICOS ATUAIS, e podem se ultrapassarem 50% anular a eleição, isso é o que diz o art. 224 da lei nº 4737 de 1965 ainda em vigor.

Desse modo, segundo a legislação vigente, a diferença prática existente entre os votos nulos e brancos é que os votos nulos tem capacidade de mudar o cenário eleitoral e os brancos são simplesmente desconsiderados.

Uma dica do nosso blog: Analise as propostas dos candidatos, observe o que ele já fez ou tentou fazer e vote com consciência.

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Quem tem direito a prisão especial?


Segundo o Código de Processo Penal, em seu art. 295, têm direito à prisão especial aqueles que em razão de suas funções ou grau de escolaridade não devem ficar numa prisão comum junto com os demais aprisionados. São eles:

I - os ministros de Estado;

II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"

V - os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;

VI - os magistrados; (juízes)

VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

VIII - os ministros de confissão religiosa; (padres)

IX - os ministros do Tribunal de Contas;

X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.


É bom lembrar que essa prisão especial é só antes da condenação definitiva, porque depois de condenado pela sentença do juiz, perde esse benefício.

Importante dizer ainda que a CCJ (Comissão de Constituição e Justiça do Senado) aprovou no dia 08 de abril deste ano (2009) projeto de lei que extingue a prisão especial para pessoas que tenham concluído curso superior. O projeto de lei será agora analisado pela Câmara dos Deputados, e em sendo aprovado, será assinado pelo Presidente da república e entrará em vigor.

É pessoal, quem adora se gabar que tem cela especial porque tem curso superior é bom procurar outra desculpinha do artigo 295 acima. rsrsrs...

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Nome de escritório de advocacia


A advocacia está regulamentada pela Lei Federal n° 8906/94. E em seu artigo 15§ 1º diz o seguinte: “A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.”

Ou seja, um escritório de advocacia tem personalidade jurídica assim como as empresas, e portanto tem direito a um nome. Porém o nome desse escritório de advocacia não pode ter característica de comércio, porque ele é uma prestação de serviços.

A lei diz que é obrigatório o uso de nome de pelo menos um sócio (um dos advogados daquele escritório), que seja responsável, no nome do escritório.

Ademais, não podem ter natureza eminentemente mercantil sendo proibida a utilização de qualquer nome de fantasia. Assim sendo, quando você passar na rua e ver um escritório de advogados com um nome fictício, ou seja, que tenha um nome que não seja o do advogado, pode crer que esse profissional não prestou atenção na matéria de deontologia. rsrs

Saudações,

Jhéssica Luara.