sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Gratificação Natalina

Feliz Natal aos nossos leitores

Falando um pouco sobre gratificação natalina...
Antigamente, a gratificação natalina era dada expontaneamente pelo patrão, através de cestas básicas, presentes de natal, ou mesmo dinheiro.

Com o passar dos anos, a gratificação natalina passou a ser obrigatória, e foi instituída no Brasil pela Lei nº 4.090, de 13/07/1962, e regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965, além de alterações posteriores.


A Constituição Federal do Brasil, no seu artigo 7º, inciso VIII, instituiu a gratificação natalina, passando a chamá-la de décimo terceiro salário.

E assim ela diz:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...) trecho desnecessário omitido
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

Em outros tempos, o décimo terceiro salário era pago em dezembro, mas como os empregadores consideravam muito pesado pagar o salário normal mais a gratificação natalina, que é outro salário, a lei nº 4749/65 permitiu o parcelamento da gratificação natalina em duas partes.

A título de exemplo, no caso da pessoa que recebe um salário mínimo, atualmente no valor de R$ 510,00, tem direito a receber a gratificação natalina ou décimo terceiro salário, o qual é dividido em duas parcelas de R$ 255,00, sendo a primeira parcela paga entre os meses de fevereiro e novembro, e a segunda paga até o dia 20 de dezembro.

Com essa postagem sobre gratificação natalina, desejamos neste fim de ano, votos de felicidades a todos os que acompanham nosso blog.

Quaisquer dúvidas sobre gratificação natalina, estamos a disposição para ajudar. Feliz Natal e ótimo fim de ano a todos.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Modelo Divórcio no Cartório


PORTARIA Nº 1/2010


CONSIDERANDO a necessidade de um modelo de divórcio direto no cartório.

CONSIDERANDO a dificuldade dos profissionais do direito em elaborar um divórcio no cartório.

CONSIDERANDO a preocupação em ajudar os nossos leitores.

O nosso blog resolve ser o primeiro sítio eletrônico a trazer um modelo de divórcio direto no cartório.

Dê-se ciência aos nossos leitores.

Publique-se.

Mossoró/RN, 09 de dezembro de 2010

JHÉSSICA LUARA ALVES DE LIMA
Blogueira

Segue abaixo modelo:

ILUSTRÍSSIMO SENHOR TABELIÃO DO __ CARTÓRIO DE REGISTROS DA COMARCA DE ___ - ESTADO DE ___

(espaço 12 linhas)

FULANO, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), natural de (Cidade/Estado), portador da Carteira de Identidade nº XXX e CPF/MF nº XXX, residente e domiciliado na (endereço) e FULANA, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), natural de (Cidade/Estado), portador da Carteira de Identidade nº XXX e CPF/MF nº XXX, residente e domiciliado na (endereço), vem através de advogado legalmente constituído (procuração anexa), abaixo firmado, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento na Emenda Constitucional n° 66, que dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, promover o presente

PEDIDO DE DIVÓRCIO EM CARTÓRIO

DOS FATOS E FUNDAMENTO

Os requerentes contraíram matrimonio civil, no dia (data), adotando o regime da comunhão parcial de bens (certidão de casamento em anexo).
O casal não possui filhos em comum.
Os requerentes encontram-se separados de fato a __ anos, não havendo possibilidade de reconciliação.
O casal não possui bens.
A requerente voltará a usar o nome de solteira.
O presente pedido possui como objeto o divórcio do casal.
O casamento civil pode ser dissolvido a qualquer tempo por força da Emenda Constitucional nº 66 que altera o artigo 226, § 6º da Constituição Federal do Brasil, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.
Assim, comprovada a separação de fato dos requerentes e não havendo possibilidade de reconciliação, a dissolução do casamento civil é a medida que se impõe.

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer-se do Ilustre Senhor Tabelião, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição do Brasil, o seguinte:

a) Seja aprazado dia e hora para a realização do divórcio;
b) Proceda com a lavratura da competente certidão que decreta o divórcio do casal FULANO e FULANA, para a extinção do vínculo matrimonial;
c) A cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira, qual seja FULANA DE TAL;
d) Pelo princípio da Intervenção Mínima, requer-se a dispensa de notificação do representante do Ministério Público.
Aproveita para produzir todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente através dos documentos acostados, depoimento pessoal das partes e de testemunhas que comparecerão ao feito no dia e hora aprazados.

Nestes termos, pede e aguarda deferimento.

Local e data.
Advogado OAB/Estado

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Últimas notícias Oab 2010.2

Uma esperançosa notícia para os bacharéis em Direito que prestaram o último exame de ordem.

O Presidente da OAB determina a recorreção das provas do exame de ordem 2010.2. Vamos aguardar divulgação de novo resultado.

Segue transcrição, ipsis litteris, do site da OAB:

Brasília, 08/12/2010 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, determinou hoje (08) à Fundação Getulio Vargas (FGV) - responsável pela realização, aplicação e correção das provas do Exame de Ordem - que proceda imediatamente à recorreção das provas relativas à segunda fase (prova prática) do segundo Exame de Ordem de 2010. A determinação ocorreu em função de equívocos ocorridos na divulgação dos espelhos de correção das provas, efetuada nesta terça-feira por parte da Fundação Getúlio Vargas. Segundo Ophir, o objetivo da OAB é ter certeza de que o equívoco se deu apenas na divulgação dos espelhos por parte da FGV e não na correção das provas. "Determinei a recorreção para garantir que não haja qualquer prejuízo a nenhum dos candidatos e em face de nosso compromisso com a lisura e segurança do Exame, em respeito aos estudantes de Direito e à sociedade".

Nosso blog aguarda um desfecho favorável, mas o primeiro passo positivo já foi dado.

Campanha de Natal da LBV - Colabore!


Responsabilidade Social

Com o intuito de oferecer um Natal mais feliz, digno e sem fome a milhares de pessoas em situação de vulnerabilidade social, a Legião da Boa Vontade promove, a sua tradicional campanha Natal Permanente da LBV — Jesus, o Pão Nosso de cada dia!. A iniciativa pretende arrecadar mais de um milhão e duzentos mil quilos de alimentos não perecíveis, que serão entregues, em cestas, a mais de 70 mil famílias, atendidas ao longo do ano por meio dos programas socioeducacionais. E para alcançar este objetivo, a instituição conta com o apoio imprescindível de artistas, personalidades, esportistas, colaboradores, voluntários e da mídia em geral, que buscam despertar na população o espírito de solidariedade e mobilizá-las a fazer doação.

Cada cesta é composta de arroz, feijão, óleo, açúcar, leite em pó, macarrão, farinha de mandioca, fubá, farinha de trigo, extrato de tomate e sal. Os pontos de entrega dos alimentos no Estado do Rio Grande do Norte estão localizados na Fatern, da Roberto Freire, Faculdade Câmara Cascudo, na Alexandrino de Alencar, Escola Turma da Lulu, no bairro das Quintas, na Escola Criança Feliz, na Rua Jaguarari, Centro Educacional Estrela da Manhã, na Felipe Camarão, Colégio e Curso Absoluto, em Pajuçara, Complexo Educacional Opção, na Esperança, Escola Corujinha, no Planalto, Centro Educacional Maanain, em Pitimbú, Instituto Kennedy, além da Concessionária Autobraz Fiat, na Romualdo Galvão, e no Centro Comunitário e Educacional da LBV em Natal/RN, localizado a Rua dos Caicós, nº 2148 – Dix-Sept Rosado, Natal/RN.

Informações pelo telefone (84) 3613-1655. Ou acesse o site: www.lbv.org.br.

*Nos meses de novembro e dezembro, a cada doação de R$ 29,00 (valor de meia cesta de alimentos) você ganha um kit com 10 cartões de Natal exclusivos da LBV.


terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Espelho Oab 2010.2

Segue espelho da OAB 2ª fase 2010.2 - DIREITO DO TRABALHO



Questão nº





Vindo de sua cidade natal, Aracaju, José foi contratado na cidade do Rio de Janeiro, para trabalhar como pedreiro, em Santiago do Chile, para empregador de nacionalidade uruguaia. Naquela cidade lhe prestou serviços por dois anos, ao término dos quais foi ali dispensado.
Retornando ao Brasil, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista, mas o Juiz, em atendimento a requerimento do reclamado, extinguiu o processo, sob o fundamento de que a competência para apreciar a questão é da justiça uruguaia, correspondente à nacionalidade do ex-empregador.
Considere que entre Brasil, Chile e Uruguai não existe tratado definindo a questão da competência para a hipótese narrada.
a) O Juiz agiu acertadamente em sua decisão? Justifique.
b) Informe se cabe recurso da decisão proferida, estabelecendo, se for o caso, o recurso cabível e, por fim, em que momento processual pode ser impugnada a referida decisão. Justifique a resposta.

Gabarito comentado

Quanto à indagação do item “a” espera-se que o examinando discorde da decisão do magistrado com espeque no art. 651, § 2º, da CLT – 0,5 pts.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

1. Item A):
- Decisão incorreta (0,4)
– Indicação da norma: art. 651, § 2º, CLT (0,1)

Quanto à indagação do item “b” espera-se que o examinando destaque que, apesar do caráter interlocutório da decisão em apreço, trata-se de decisão terminativa do feito, cabendo recurso de imediato, nos exatos termos do art. 799, § 2º, do texto consolidado – 0,25 pts.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

2. Item B):
- Embora de caráter interlocutório, decisão é terminativa do feito na JT, cabendo recurso imediato (0,2)
– Indicação da norma: art. 799, § 2º/CLT (0,05)

Complementando o raciocínio, destaca-se a incidência dos termos do art. 895, I, da CLT, o que faz recair
no Recurso Ordinário (cujo prazo é de 8 dias) o manejo do recurso cabível - 0,25 pts.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

- Recurso ordinário – 8 dias (0,2)
– Indicação da norma: art. 895, I, CLT (0,05)

Espelho Oab 2010.2

Segue espelho da OAB 2ª fase 2010.2 - DIREITO DO TRABALHO


Questão nº



Em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa “Y”, José postula assinatura da CTPS, horas extras e diferenças salariais com fundamento em equiparação salarial e pagamento de adicional de periculosidade.

Na defesa oferecida, a empresa nega ter o empregado direito à assinatura da CTPS, dizendo ter o obreiro trabalhado como autônomo; quanto às horas extras, nega o horário alegado, se reportando aos controles de frequência, que demonstram, segundo alega, que o reclamante não as realizava; e, quanto às diferenças salariais, sustenta que o reclamante era mais veloz e perfeito na execução do serviço do que o paradigma apontado.

Considerando as normas processuais sobre a distribuição do ônus da prova, estabeleça, através de fundamentos jurídicos, a quem cabe o ônus da prova em relação a cada uma das alegações contidas na defesa apresentada pelo reclamado?

Gabarito comentado

a) Espera-se que o candidato responda que cabe ao empregado a prova da prestação das alegadas horas extras, por ter o empregador negado que o reclamante as fazia. Em face da negativa, não se verifica a inversão do ônus da prova, cabendo ao reclamante a prova do fato constitutivo do direito alegado - art. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC – 0,3 pts.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

- Horas extras: ônus da prova do empregado – fato constitutivo do direito (0,2)

- Indicação das normas: arts. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC (0,1)

b) Espera-se que o candidato responda que cabe à empresa a prova da autonomia, por ter admitido a prestação de serviços, mas apresentado fato impeditivo do reconhecimento do vínculo, o que lhe transferiu o ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT c/c 333, II do CPC – 0,3 pts.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

- Autonomia: ônus da prova do empregador que admitiu prestação de serviços - fato impeditivo (0,2)

- Indicação das normas: arts. 818 da CLT c/c 333, II, do CPC (0,1)

c) Espera-se que o candidato responda que, no caso, não há que se falar em ônus da prova, porque não há mais prova a ser produzida em relação ao fato, posto que o próprio empregador, sem alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação, confessa a maior produtividade e perfeição técnica do trabalho desenvolvido pelo próprio reclamante. Incidência dos arts. 334, II e 348, do CPC – 0,4 pts.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

- Equiparação salarial: não há que se falar em ônus da prova – não há prova a produzir – confissão do empregador (0,3)

– Indicação das normas: arts. 334, II/CPC e (0,05)

art.348/CPC (0,05)

Espelho Oab 2010.2

Segue espelho da OAB 2ª fase 2010.2 - DIREITO DO TRABALHO




Questão nº






Na audiência inaugural de um processo na Justiça do Trabalho que tramita pelo rito sumaríssimo, o advogado do réu apresentou sua contestação com documentos e, ato contínuo, requereu o adiamento em virtude da ausência da testemunha Jussara Freire que, apesar de comprovadamente convidada, não compareceu. O advogado do autor, em contraditório, protestou, uma vez que a audiência é una no processo do trabalho, não admitindo adiamentos. O juiz deferiu o requerimento de adiamento, registrou o protesto em ata e remarcou a audiência para o início da fase instrutória.
No dia designado para a audiência de instrução, a testemunha Jussara Freire não apenas compareceu, como esteve presente, dentro da sala de audiências, durante todo o depoimento da testemunha trazida pelo autor. No momento da sua oitiva, o advogado do autor a contraditou, sob o argumento vício procedimental para essa inquirição, ao que o advogado do réu protestou. Antes de o juiz decidir o incidente processual, o advogado do réu se antecipou e requereu a substituição da testemunha.
Diante da situação narrada, analise o deferimento do adiamento da audiência pelo juiz, bem como a contradita apresentada pelo advogado do autor e o requerimento de substituição elaborado pelo advogado do réu.

Gabarito comentado

1 – Espera-se que o candidato responda que, não obstante a incidência de regra geral da audiência trabalhista una, por se tratar de causa que tramita pelo rito sumaríssimo e com espeque nos art. 852 - H, § 3º, da CLT, permite-se o adiamento da audiência, na hipótese de a testemunha convidada não comparecer espontaneamente – 0, 3 pts.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

- Correto adiamento da audiência quando testemunha convidada não comparece espontaneamente (0,2)
- Indicação da norma: art. 852-H, § 3º, CLT (0,1)

2 – Espera-se que o candidato fundamente a contradita da testemunha com base na violação do art. 824, CLT ou art. 413, do CPC, que determinam a oitiva das testemunhas separadamente e de modo que uma não ouça o depoimento da outra – 0,3 pts.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

- Correta a contradita da testemunha - oitiva em separado (0,2)
- Indicação da norma: art. 413/CPC ou 824/CLT (0,1)

3 - Quanto ao requerimento final, deve ser pelo candidato ressaltado, mais uma vez, a inexistência de regra específica na CLT sobre a substituição de testemunha, tornando-se possível a aplicação subsidiária do CPC. E a conclusão no sentido da afirmação da impossibilidade de substituição da testemunha Jussara Freire, no caso em exame, uma vez que não se trata das hipóteses contidas nos incisos do art. 408 do CPC, destacando que a parte deu causa ao vício e que o deferimento criaria uma violação arbitrária da isonomia de tratamento das partes litigantes – 0,4 pts.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

- Incorreto requerimento de substituição – ausência de regra específica na CLT sobre ausência de testemunha - aplicação subsidiária do CPC. Parte que dá causa ao vício não pode dele se beneficiar
(0,3)
- Indicação da norma: art. 408/CPC (0,1)

Espelho Oab 2010.2


Segue espelho da OAB 2ª fase 2010.2 - DIREITO DO TRABALHO



Questão nº






Um membro do conselho fiscal de sindicato representante de determinada categoria profissional ajuizou reclamação trabalhista com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, postulando a sua reintegração no emprego, em razão de ter sido imotivadamente dispensado.
O reclamante fundamentou sua pretensão na estabilidade provisória assegurada ao dirigente sindical, prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição da República de 1988, desde o registro de sua candidatura até 01 (um) anos após o término de seu mandato.
O juiz concedeu, em sede liminar, a tutela antecipada requerida pelo autor, determinando a sua imediata reintegração, fundamentando sua decisão no fato de que os membros do conselho fiscal, assim como os integrantes da diretoria, exercem a administração do sindicato, nos termos do artigo 522, caput, da CLT, sendo eleitos pela assembléia geral.
Com base em fundamentos jurídicos determinantes da situação problema acima alinhada, responda às indagações a seguir.
a) O juiz agiu com acerto ao determinar a reintegração imediata do reclamante?
b) Que medida judicial seria adotada pelo reclamado contra esta decisão antecipatória?


Gabarito comentado

Relativamente à primeira indagação, espera-se que o examinando, ao abordar a discussão sobre a estabilidade de emprego dos dirigentes sindicais para a representação dos interesses da categoria, responda negativamente.
No caso trata-se de conselheiro fiscal, cuja discussão se pauta no exercício ou não da direção e representação do sindicato.
Com fundamento no art. 522, § 2º, da CLT, as atividades do conselheiro fiscal limitam-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato, não atuando na representação ou defesa da categoria.
Exatamente interpretando tal dispositivo, o entendimento consubstanciado na OJ nº 365 da SBDI I, do TST, é no sentido de não reconhecer direito à estabilidade ao conselheiro fiscal – 0,5 pts.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

- Não. Membro do C. Fiscal não tem estabilidade – C. F. não atua na defesa de direitos da categoria – competência limitada à atividade de fiscalização da gestão financeira do sindicato
(0,3)
Indicação das normas: art. 522, § 2º/CLT (0,1)
OJ nº 365 da SDI-1/TST (0,1)

No que tange à segunda indagação, quanto à decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito, trata- se de incidente interlocutório e que nos termos do art. 893, § 1º da CLT e da Súmula nº 214, do TST, é irrecorrível de imediato, pelo que não é atacável por via de recurso ordinário, muito menos por agravo de instrumento, que se limita ao destrancamento de recurso.
Assim, por se tratar de decisão interlocutória, sem recurso específico, a resposta correta é o mandado de segurança, nos termos da Sumula nº 414, II do Colendo TST, unificadora da jurisprudência trabalhista, não sendo considerada a resposta sem fundamentação.
A OJ nº 63, da SBDI-II, do TST, não serve de fundamento, por se referir a Ação Cautelar. Ressalta-se que a respectiva resposta não se encontra única e exclusivamente com espeque em súmula e jurisprudência dos tribunais superiores, mas tão somente em interpretação dos dispositivos citados no corpo da chave de resposta – 0,5 pts.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

- Decisão interlocutória – irrecorribilidade imediata (0,2)
- Indicação da norma: art. 893, § 1º/CLT ou Súmula nº 214/TST (0,05)
- Não cabe recurso específico – mandado de segurança (0,2)
- Indicação da norma: Sumula 414, II/TST (0,05)

Espelho Oab 2010.2

Segue espelho da OAB 2ª fase 2010.2 - DIREITO DO TRABALHO


Questão nº







Em ação trabalhista, a parte reclamante postulou a condenação da empresa reclamada no pagamento de horas extraordinárias e sua projeção nas parcelas contratuais e resilitórias especificadas na inicial.
Ao pregão da Vara trabalhista respondeu o empregado-reclamante, assistido do seu advogado. Pela empresa, compareceu o advogado, munido de procuração e defesa escrita, que explicou ao juiz que o preposto do empregador-reclamado estaria retido no trânsito, conforme telefonema recebido.
Na referida defesa, recebida pelo Juiz, a empresa alega que o reclamante não trabalhou no horário apontado na inicial e argui a prescrição da ação, por ter a resilição contratual ocorrido mais de dois anos depois do ajuizamento da reclamação trabalhista, o que restou confirmado após a exibição da CTPS e esclarecimentos prestados pelo reclamante.
Em face dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, às indagações a seguir.
a) Que requerimento o advogado do reclamante deverá fazer diante da situação descrita? Estabeleça ainda as razões do requerimento.
b) Com base em fundamentos jurídicos pertinentes à seara trabalhista, o pedido deverá ser julgado procedente ou improcedente?

Gabarito comentado

Espera-se que o examinando aborde a caracterização da revelia e os seus efeitos diante da questão apresentada.
Respondendo à primeira indagação, que o advogado do reclamante deve postular a decretação da
revelia, com confissão do reclamado quanto à matéria fática.
Razões do requerimento: ao contrário da Justiça Comum, na Justiça do Trabalho a revelia não decorre da falta de defesa e sim da ausência do réu ou seu representante legal, sendo que a presença do advogado não elide a ausência do preposto, acarretando a revelia (interpretação do art. 844 da CLT, pela Súmula 122, do TST) – 0,6 pts.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

1. Item A):
- De aplicação da revelia e confissão matéria fática – advogado com defesa e procuração não elide revelia (0,2)
– Indicação da norma: Súmula nº 122/TST (0,1)
- Razões: na JT revelia decorre da ausência da parte (0,2)
- Indicação da norma: art. 844/CLT (0,1)

Quanto à segunda indagação, embora a revelia importe, nos termos do art. 844, CLT, em confissão apenas quanto à matéria de fato, e a prescrição é matéria de direito, o contrato somente teve fim dois anos após o ajuizamento, conforme constatado em audiência, pelo que não há prescrição bienal extintiva da ação a ser declarada (art. 7º, XXIX, CF ou 11, CLT), o que importaria o reconhecimento do pedido de horas extras e integrações.
Contudo, como o reclamante postulou, com contrato ainda em curso, integração das horas extras
também em parcelas decorrentes de uma terminação contratual que não havia se operado à época do ajuizamento da reclamação, essa parte do pedido não pode ser acolhida –e sequer conhecida- pelo que o pedido deverá ser julgado procedente, em parte, nos termos do art.128 c/c 460, CPC – 0,4 pts.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

2. Item B):
- Procedente, em parte. Embora a prescrição seja matéria de direito, não incide prescrição bienal extintiva quanto a contrato em curso. Mas não pode ser conhecido pedido de integração em parcelas decorrentes de terminação contratual que ainda não havia se operado quando do ajuizamento
(0,2).
- Indicação das normas: art.7º, XXIX/CF (0,1) e 128 c/c 460, CPC (0,1).

Município de Januário Cicco/RN

<- Localização do Município de Januário Cicco, atual Boa Saúde.

É curioso, mas não há, até a presente data, nenhum registro na internet sobre o endereço da prefeitura de cidade de Januário Cicco, localizada no Estado do Rio Grande do Norte. Em busca ao disk informação, este não soube/sabe informar o referido endereço, apenas sendo ciente de que tal município existe ou existiu.

De fato, o Município de Januário Cicco, que se localiza na microrregião do Agreste Potiguar, recebeu em 02 de fevereiro de 1991, o nome de Boa Saúde, em homenagem à padroeira da cidade, Nossa Senhora da Saúde.

Portanto, o antigo município de Januário Cicco, hoje Boa Saúde, tem como CNPJ da Prefeitura, o nº 08.142.655/0001-06, sendo localizada à Rua Manoel Joaquim de Sousa, s/n, Centro, Cep.: 59.260-000, Boa Saúde/RN.

À medida que essa informação é útil para a elaboração de ações judiciais no referido Município, torna-se relevante para o Direito e para o nosso blog. Esperamos ter ajudado.

OAB 2010.2 FGV


FGV + OAB










Não é de se espantar que haja um alto número de reprovação na prova da OAB. Por primeiro tivemos a notícia de que na primeira fase apenas uma questão seria anulada, e assim procedeu-se, mesmo diante dos bárbaros erros que constavam em algumas questões na prova objetiva, mas “tudo bem”, um grande número de pessoas foi aprovado gerando uma superficial sensação de satisfação.

Mas não parou por aí. Agora a 2ª fase da prova veio com “duas quentes e uma fervendo”, frustrando as expectativas de milhares de bacharéis de Direito, que, muitas vezes, nem almeja a advocacia, mas tem como uma certa obrigação social e moral de ser aprovado no exame de ordem.

A correção da prova não teve critérios justos que embasassem a não interposição de recursos. Certamente, milhares de recursos serão interpostos de modo a coibir a ação da FGV bem como da OAB em reprovar em série.

Ademais, o valor que é cobrado para a inscrição no exame de ordem não condiz com a situação do bacharel em Direito que sai de uma faculdade, na maioria das vezes, desempregado e com perspectivas de futuro, inicialmente, na OAB. Ora, concursos para juízes e promotores, em muitos Estados, chegam a ser em valor consideravelmente inferior ao do exame de ordem.

Não somos a favor do fim do exame de ordem, mas defendemos que haja respeito na realização do certame, bem como que condições sejam dadas durante a faculdade para que haja maior preparo dos discentes, e que não sejam apenas cinco anos de aulas ministradas como se para alunos de ginásio.

Vamos aguardar o desfecho dessa situação, esperando que seja positivo.

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Comarcas e Termos do Rio Grande do Norte


A Justiça comum do Estado do Rio Grande do Norte possui três entrâncias, nas quais, cada uma possui comarcas e termos.


Comarca é uma expressão jurídica, que traduzindo aos leitores, significa uma cidade que pode abranger várias outras cidades. Isso é feito para definir a competência de determinada ação judicial, saber para onde ela deve ser ajuizada.


Termo é outra expressão jurídica que serve para designar uma cidade que vai ser abrangida por outra, no caso, pela comarca.


Exemplo: Segundo a justiça, a cidade de Mossoró é uma comarca, e ela possui um termo que é a cidade de Serra do Mel. Assim, os processos das pessoas que residem tanto em Mossoró como em Serra do Mel devem ser ajuizados na comarca de Mossoró, ou seja, no Fórum da cidade de Mossoró.


Para facilitar, trazemos nesta postagem as comarcas e termos do Estado do Rio Grande do Norte no que se refere a justiça comum para facilitar sua pesquisa, segue:

Legenda:
Cor Verde é comarca
Cor preta é termo desta comarca


AFONSO BEZERRA

ALMINO AFONSO
- FRUTUOSO GOMES
- LUCRÉCIA
- RAFAEL GODEIRO

ARÊS
- SENADOR GEORGINO AVELINO

BARAÚNA

CAMPO GRANDE
- PARAÚ
- TRIUNFO POTIGUAR

CRUZETA
- SÃO JOSÉ DO SERIDÓ

EXTREMOZ
- MAXARANGUAPE

FLORÂNIA
- SÃO VICENTE
- TENENTE LAURENTINO CRUZ

GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO

IPANGUAÇÚ
- ITAJÁ

JANDUÍS

JARDIM DE PIRANHAS

MARCELINO VIEIRA
- TENENTE ANANIAS

MONTE ALEGRE
- BREJINHO
- LAGOA SALGADA
- VERA CRUZ

NÍSIA FLORESTA

PEDRO AVELINO

PEDRO VELHO

PENDÊNCIAS

- ALTO DO RODRIGUES

POÇO BRANCO

PORTALEGRE
- RIACHO DA CRUZ
- TABULEIRO GRANDE
- VIÇOSA

SÃO BENTO DO NORTE
- CAIÇARA DO NORTE
- GALINHOS
- PEDRA GRANDE

SÃO JOÃO DO SABUGI
- IPUEIRA

SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE
- MONTE DAS GAMELEIRAS
- SERRA DE SÃO BENTO

SÃO RAFAEL

SÃO TOMÉ

- BARCELONA
- LAGOA DE VELHOS
- RUI BARBOSA

SERRA NEGRA DO NORTE

TAIPU

TOUROS
- SÃO MIGUEL DO GOSTOSO

UMARIZAL
- OLHO D’ÁGUA DOS BORGES

UPANEMA

2ª entrância

ACARI
- CARNAÚBA DOS DANTAS

ALEXANDRIA
- JOÃO DIAS
- PILÕES

ANGICOS
- FERNANDO PEDROZA

APODI
- FELIPE GUERRA
- ITAÚ
- RODOLFO FERNANDES
- SEVERIANO MELO

AREIA BRANCA
- GROSSOS
- TIBAU

CANGUARETAMA
- BAÍA FORMOSA
- VILA FLOR

CARAÚBAS

GOIANINHA
- ESPÍRITO SANTO
- TIBAU DO SUL

JARDIM DO SERIDÓ
- OURO BRANCO

JUCURUTU

LAJES
- CAIÇARA DO RIO DO VENTO
- PEDRA PRETA

LUÍS GOMES
- JOSÉ DA PENHA
- MAJOR SALES
- PARANÁ

MACAÍBA
- BOM JESUS
- IELMO MARINHO

MARTINS
- ANTÔNIO MARTINS
- SERRINHA DOS PINTOS

PARELHAS
- EQUADOR
- SANTANA DO SERIDÓ

PARNAMIRIM

PATU

- MESSIAS TARGINO

SANTA CRUZ
- CAMPO REDONDO
- CORONEL EZEQUIEL
- JAÇANÃ
- JAPI
- LAJES PINTADAS
- SÃO BENTO DO TRAIRI

SANTANA DO MATOS
- BODÓ

SANTO ANTÔNIO
- JUNDIÁ
- LAGOA DE PEDRAS
- PASSAGEM
- SERRINHA
- VÁRZEA

SÃO GONÇALO DO AMARANTE

SÃO JOSÉ DE MIPIBU

SÃO MIGUEL
- CORONEL JOÃO PESSOA
- DOUTOR SEVERIANO
- VENHA VER

SÃO PAULO DO POTENGI
- RIACHUELO
- SANTA MARIA
- SÃO PEDRO

TANGARÁ
- BOA SAÚDE
- SENADOR ELOI DE SOUZA
- SERRA CAIADA
- SÍTIO NOVO


3ª entrância


ASSÚ
- CARNAUBAIS
- PORTO DO MANGUE

CAICÓ
- SÃO FERNANDO
- TIMBAÚBA DOS BATISTAS

CEARÁ MIRIM
- PUREZA
- RIO DO FOGO

CURRAIS NOVOS
- CERRO CORÁ
- LAGOA NOVA

JOÃO CÂMARA
- BENTO FERNANDES
- JANDAÍRA
- JARDIM DE ANGICOS
- PARAZINHO

MACAU
- GUAMARÉ

MOSSORÓ
- SERRA DO MEL


NATAL

NOVA CRUZ

- LAGOA D’ANTA
- MONTANHAS
- PASSA E FICA

PAU DOS FERROS
- ÁGUA NOVA
- ENCANTO
- FRANCISCO DANTAS
- RAFAEL FERNANDES
- RIACHO DE SANTANA
- SÃO FRANCISCO DO OESTE