terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Espelho Oab 2010.2

Segue espelho da OAB 2ª fase 2010.2 - DIREITO DO TRABALHO


Questão nº



Em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa “Y”, José postula assinatura da CTPS, horas extras e diferenças salariais com fundamento em equiparação salarial e pagamento de adicional de periculosidade.

Na defesa oferecida, a empresa nega ter o empregado direito à assinatura da CTPS, dizendo ter o obreiro trabalhado como autônomo; quanto às horas extras, nega o horário alegado, se reportando aos controles de frequência, que demonstram, segundo alega, que o reclamante não as realizava; e, quanto às diferenças salariais, sustenta que o reclamante era mais veloz e perfeito na execução do serviço do que o paradigma apontado.

Considerando as normas processuais sobre a distribuição do ônus da prova, estabeleça, através de fundamentos jurídicos, a quem cabe o ônus da prova em relação a cada uma das alegações contidas na defesa apresentada pelo reclamado?

Gabarito comentado

a) Espera-se que o candidato responda que cabe ao empregado a prova da prestação das alegadas horas extras, por ter o empregador negado que o reclamante as fazia. Em face da negativa, não se verifica a inversão do ônus da prova, cabendo ao reclamante a prova do fato constitutivo do direito alegado - art. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC – 0,3 pts.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

- Horas extras: ônus da prova do empregado – fato constitutivo do direito (0,2)

- Indicação das normas: arts. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC (0,1)

b) Espera-se que o candidato responda que cabe à empresa a prova da autonomia, por ter admitido a prestação de serviços, mas apresentado fato impeditivo do reconhecimento do vínculo, o que lhe transferiu o ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT c/c 333, II do CPC – 0,3 pts.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

- Autonomia: ônus da prova do empregador que admitiu prestação de serviços - fato impeditivo (0,2)

- Indicação das normas: arts. 818 da CLT c/c 333, II, do CPC (0,1)

c) Espera-se que o candidato responda que, no caso, não há que se falar em ônus da prova, porque não há mais prova a ser produzida em relação ao fato, posto que o próprio empregador, sem alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação, confessa a maior produtividade e perfeição técnica do trabalho desenvolvido pelo próprio reclamante. Incidência dos arts. 334, II e 348, do CPC – 0,4 pts.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

- Equiparação salarial: não há que se falar em ônus da prova – não há prova a produzir – confissão do empregador (0,3)

– Indicação das normas: arts. 334, II/CPC e (0,05)

art.348/CPC (0,05)

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