terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Espelho Oab 2010.2

Segue espelho da OAB 2ª fase 2010.2 - DIREITO DO TRABALHO


Questão nº







Em ação trabalhista, a parte reclamante postulou a condenação da empresa reclamada no pagamento de horas extraordinárias e sua projeção nas parcelas contratuais e resilitórias especificadas na inicial.
Ao pregão da Vara trabalhista respondeu o empregado-reclamante, assistido do seu advogado. Pela empresa, compareceu o advogado, munido de procuração e defesa escrita, que explicou ao juiz que o preposto do empregador-reclamado estaria retido no trânsito, conforme telefonema recebido.
Na referida defesa, recebida pelo Juiz, a empresa alega que o reclamante não trabalhou no horário apontado na inicial e argui a prescrição da ação, por ter a resilição contratual ocorrido mais de dois anos depois do ajuizamento da reclamação trabalhista, o que restou confirmado após a exibição da CTPS e esclarecimentos prestados pelo reclamante.
Em face dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, às indagações a seguir.
a) Que requerimento o advogado do reclamante deverá fazer diante da situação descrita? Estabeleça ainda as razões do requerimento.
b) Com base em fundamentos jurídicos pertinentes à seara trabalhista, o pedido deverá ser julgado procedente ou improcedente?

Gabarito comentado

Espera-se que o examinando aborde a caracterização da revelia e os seus efeitos diante da questão apresentada.
Respondendo à primeira indagação, que o advogado do reclamante deve postular a decretação da
revelia, com confissão do reclamado quanto à matéria fática.
Razões do requerimento: ao contrário da Justiça Comum, na Justiça do Trabalho a revelia não decorre da falta de defesa e sim da ausência do réu ou seu representante legal, sendo que a presença do advogado não elide a ausência do preposto, acarretando a revelia (interpretação do art. 844 da CLT, pela Súmula 122, do TST) – 0,6 pts.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

1. Item A):
- De aplicação da revelia e confissão matéria fática – advogado com defesa e procuração não elide revelia (0,2)
– Indicação da norma: Súmula nº 122/TST (0,1)
- Razões: na JT revelia decorre da ausência da parte (0,2)
- Indicação da norma: art. 844/CLT (0,1)

Quanto à segunda indagação, embora a revelia importe, nos termos do art. 844, CLT, em confissão apenas quanto à matéria de fato, e a prescrição é matéria de direito, o contrato somente teve fim dois anos após o ajuizamento, conforme constatado em audiência, pelo que não há prescrição bienal extintiva da ação a ser declarada (art. 7º, XXIX, CF ou 11, CLT), o que importaria o reconhecimento do pedido de horas extras e integrações.
Contudo, como o reclamante postulou, com contrato ainda em curso, integração das horas extras
também em parcelas decorrentes de uma terminação contratual que não havia se operado à época do ajuizamento da reclamação, essa parte do pedido não pode ser acolhida –e sequer conhecida- pelo que o pedido deverá ser julgado procedente, em parte, nos termos do art.128 c/c 460, CPC – 0,4 pts.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

2. Item B):
- Procedente, em parte. Embora a prescrição seja matéria de direito, não incide prescrição bienal extintiva quanto a contrato em curso. Mas não pode ser conhecido pedido de integração em parcelas decorrentes de terminação contratual que ainda não havia se operado quando do ajuizamento
(0,2).
- Indicação das normas: art.7º, XXIX/CF (0,1) e 128 c/c 460, CPC (0,1).

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