O Direito Administrativo possui duas pedras de toque, conforme ensina Celso Antonio Bandeira de Melo. Pedras de toque são os princípios básicos, dos quais decorrem todos os demais princípios, são eles:
1) Princípio da supremacia do interesse público;
2) Princípio da indisponibilidade do interesse público.
Segundo o princípio da supremacia do interesse público, a coletividade deve prevalecer ao interesse particular.
Exemplo: A administração desapropria a residência de alguém para construir um hospital. Isso é possível com base na supremacia do interesse público, pois prevalece o melhor para o povo, a coletividade.
Em nome da supremacia do interesse público, o Poder Público pode fazer quase tudo. Ela só não pode dispor (vender, abrir mão) do interesse público, o que configura o princípio da indisponibilidade do interesse público.
Assim sendo, a Administração Pública não pode dispor de algo que interessa a coletividade, pois é o interesse do povo quem prevalece.
Artigo 1º da Constituição Federal:
(...)
Parágrafo único. Todo o poder emana (vem) do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.
Um abraço.
Adorei o texto
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirMuito bom!
ResponderExcluirParabéns pela iniciativa e Obrigado pelas informações!
ResponderExcluirExcelente Artigo!
Revisional em Fortaleza
http://advogadofortalezace.com.br/services-view/revisional-em-fortaleza
obrigado!
ResponderExcluirA dúvida fica mais nesse 2º Princípio
ResponderExcluirPerfeita a explicação, só tenho a agradecer.
ResponderExcluir