terça-feira, 27 de agosto de 2013

Médicos brasileiros vaiam os médicos cubanos. Mundo vaia o Brasil.


Como se fosse bonito ver pessoas no interior das cidades morrerem sem socorro médico, os “médicos” brasileiros – sim, aqueles que juraram salvar vidas – vaiam e tentam rebaixar os médicos cubanos que chegam ao Brasil para nos ajudar. 

É de conhecimento público a deficiência da saúde no Brasil. Precisamos de hospitais? Sim. Precisamos de equipamentos? Sim. Precisamos de medicamentos e condições de trabalho para os médicos brasileiros? Sim. Mas a falta de estrutura não pode ser um empecilho para deixar de atender pessoas carentes e em situação crítica por socorro médico. 

O governo criou o Programa Mais Médicos e quantos médicos brasileiros se inscreveram? Pouquíssimos! Sujar a farda branca nos interiores é uma tarefa árdua para os médicos brasileiros. 

Não é errado quem tem sua vida, seu trabalho, sua família, seu conforto, não querer abandonar tudo isso para participar do programa federal. O que não pode é esse comportamento preconceituoso e desrespeitoso com profissionais prontos para ir até as regiões mais esquecidas do Brasil. São humanos cuidando de humanos. 

Para evitar entrar no mérito do péssimo atendimento dos hospitais públicos, despedimo-nos agradecendo aos profissionais estrangeiros, sejam de Cuba ou de qualquer outro país, pela ajuda.

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Juiz consegue em um mês e meio de trabalho zerar o número de processos

O juiz da comarca de Arara, Anderley Ferreira Marques, é um dos mais jovem a ingressar na magistratura, da leva do último concurso de sua categoria, realizado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. A diferença é que, agora, o magistrado conseguiu zerar o número de processos na comarca. Quando assumiu a comarca de Arara em 2012, encontrou a unidade judiciária com um acervo processual de cerca de 1.200 processos, na grande maioria, de natureza criminal. 
A marca de celeridade do Juiz Anderley Ferreira não se limitou à Arara. Na cidade de Picuí, onde a natureza criminal não é acentuada, o juiz conseguiu reduzir de 6 para 5 mil o número de processos, quando ele esteve acumulando a comarca no mês passado. “Em um único dia consegui proferir mais de 100 sentenças, durante a realização das chamadas Ações de Massa”, revelou o magistrado. 
Com muita determinação o juiz está mudando a realidade da Justiça, obtendo resultados até então inéditos, que é conseguir diminuir o número de processos e, por conseguinte, o trâmite processual na comarca de Arara. O ritmo do juiz tem feito com que o tempo de tramitação despenque cada vez mais, naquela unidade judiciária. “O grande mérito tem sido eliminar os atos inúteis ou desnecessários, para que o tempo de tramitação sofra redução”, ressaltou o juiz. 
Disposição e organização foram o que não faltaram ao juiz. “Passei a priorizar e agilizar, principalmente, aqueles processos mais rápidos , com por exemplo, os que envolvem despacho simples e os de um mesmo teor. Dessa forma, despachei em lote e, com isso, ganhamos tempo. A partir do momento que você antecipa, vai ter mais tempo para dispor naqueles processos que vai precisar de uma maior atenção e empenho”, recomenda.
E foi isso que o juiz Anderley adotou como meta de trabalho, conseguindo após um mês e meio, zerar os processos da comarca. “Isso não quer dizer que despachei apenas 600, foi bem mais, porque a partir do momento que você despacha 40, vem mais 20”, explica o juiz. 
Além da celeridade, uma prática que vem sendo adotada pelo gestor da comarca de Arara tem sido a de valorizar o emprego da portaria dos atos ordenatórios, ação esta prevista no Código de Processo Civil e que está em pleno desenvolvimento na comarca que dirige. 
Para o juiz, não existem mágicas nem receitas milagrosas para você resolver a situação com relação a acumulação de processos. “É preciso incrementar boas ideias para conseguir um resultado produtivo. E cito, como exemplo, a identificação dos processos. A partir do momento que você tem a seu favor a facilitação visual do processo, se tem como agrupá-lo em cada fase, situação e estilo e, desse modo, trabalhar melhor”, ressaltou. 
Uma outra facilitação que vem ajudando e que foi ressaltado pelo juiz como importante para alcançar tal resultado tem sido a “valorização do espaço roteiro”, que segundo explicou, consiste e se desenvolve coma a participação de muitos atores: juízes,advogados, Ministério Público”, explicou. 
“Isso funciona como uma dança em que cada um tem o seu papel. Quando o juiz, diretor do processo, consegue enumerar cada fase e dar um despacho único, representa ganho de tempo”, afirmou. 
Anderley Ferreira contou que foi a experiência como advogado e defensor público que utilizou para fazer com que o processo tivesse a menor duração possível. Ele lembrou que, mesmo tratado-se de ações penais e previdenciárias, que requerem uma maior tempo, conseguiu proferir sentenças em oito até seis meses. “Isso representa um tempo importantíssimo para juizes, atores, e para o Poder Judiciário estadual”, enfatizou. 
Para magistrado, todos ganham com a adoção de ações que garantam celeridade processual; as partes interessadas e até mesmo os serventuários, que ele faz questão de dispensar mesmo antes do fim do expediente sob a seguinte alegação: “Trabalhando bem, não precisa trabalhar muito!”.
Fonte: Nação Jurídica, 26 ago 2013

BREVE RESUMO DA OBRA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991. 

RESUMO

A discricionariedade administrativa na Constituição de 1988 é analisada sob o ponto de vista das limitações que a Administração Pública sofre, no exercício de seus poderes, em decorrência não só de restrições referentes à forma, à competência e ao procedimento, mas também diante dos princípios que decorrem explícita ou implicitamente da Constituição Federal de 1988. A obra fala sobre o princípio da legalidade administrativa, abordando ainda sobre os princípios fundamentais e a relação da legalidade com a discricionariedade. Tais são os princípios da legalidade, razoabilidade, moralidade, supremacia do interesse público, os quais vinculam a Administração e reduzem sua discricionariedade, na mesma proporção em que ampliam a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos. A obra também trata do tema dos princípios sob a ótica da constitucionalização do direito administrativo e seus reflexos sobre a legalidade e a discricionariedade. E ainda são incluídos itens referentes à discricionariedade técnica no direito norte-americano e no direito brasileiro. Fala também do papel dos princípios no direito administrativo, abordando a importância dos princípios gerais de direito, a serem considerados na interpretação das normas jurídicas e no preenchimento das lacunas deixadas pelo legislador. O Princípio da moralidade administrativa também é enfocada no livro. A preocupação da autora é colocar a discricionariedade administrativa dentro de seus precisos limites constitucionais, de modo a ver mais bem preservados o interesse público e os direitos fundamentais do homem. O princípio da razoabilidade é estudado no direito brasileiro e de outros países, estudando a razoabilidade como limite à discricionariedade do legislador e da administração pública. A obra trata também do mérito do ato administrativo e o que trata dos conceitos jurídicos indeterminados, tendo em vista a evolução pela qual passaram nos últimos anos. O princípio da supremacia do interesse público também é objeto de estudo, analisando o interesse público como princípio jurídico, fazendo as distinções entre interesse público e interesse da Administração Pública, interesse público e interesse comum e interesse público, interesse coletivo e interesse difuso. Segundo Zanella di Pietro[1], tal sistema de proteção constitucional, de destaque ao princípio da moralidade e, dentro deste, com avulte à probidade como especificidade da moralidade, inegavelmente, consiste acréscimo aos comandos normativos penais, civis e administrativo-disciplinares. Avançou-se, pois o ordenamento jurídico pátrio não fica mais limitado à simples análise da legalidade e também prevê a fiscalização com base na moralidade. Além do respeito à lei, caberá ao administrador público focar a moral, justamente por força do princípio da moralidade administrativa, constante de modo expresso do artigo 37 do Texto Maior. Com isto, ainda que presente a liberdade discricionária, impõe-se o dever de honestidade no trato da coisa pública, não ficando o controle da Administração adstrito ao mero texto frio da lei. Desta forma é que se interpretam as disposições dos artigos 5º e 37 da Constituição Federal, sendo a moralidade, nestes termos, limite à discricionariedade administrativa. Por ser uma obra original, os assuntos do controle judicial das políticas públicas e sua pertinência em relação ao princípio da reserva do possível, não são tratados nessa obra com o mesmo enfoque atual, uma vez que tais aspectos não constituíam ainda objeto de preocupação por parte da doutrina do direito administrativo, o que fica ao encargo das obras atuais. Entretanto, Zanella di Pietro[2] já abordava em sua obra que, a ausência de controle, significaria a aceitação de que o defeito discricionário é legítimo e legal. Sabe-se que com relação às chamadas situações fronteiriças a dificuldade é ainda maior, em vista do argumento da presença da discricionariedade. Entretanto, como na hipótese fática a discricionariedade reduz-se significativamente, quando não é eliminada, cabe análise corretiva por parte do Judiciário. Este controle é feito justamente com supedâneo da fundamentação imperativa na atuação discricionária. 
[1] ZANELLA DE PIETRO, Maria Sylvia. Discricionariedade administrativa na constituição federal de 1988. São Paulo: Atlas, 1991. p. 116.
[2] Id., Ibid., p. 149-152.