sexta-feira, 3 de março de 2017

Novo site em breve

Caro(a)s amigo(a)s leitores,
a pedidos, estamos trabalhando em um novo sítio eletrônico para mantê-los atualizados no mundo do Direito.
Em breve postaremos aqui nosso novo site.

Abraços.

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE


O adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária garantida àqueles trabalhadores que laboram em condições de risco à sua saúde, seja atividade de natureza física ou mental.

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),

Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

De acordo ainda com o artigo 191 da CLT, somente haverá a eliminação ou neutralização da insalubridade com a adoção de medidas que mantenham o meio ambiente de trabalho equilibrado, dentro dos limites legais permitidos de risco à saúde do trabalhador, o que se dá também pela utilização dos equipamentos de proteção individual, conhecidos pela sigla EPI, capazes de diminuir a intensidade do agente agressivo.

Esses limites de tolerância são estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, o qual tem a competência de aprovar o quadro de atividades e operações consideradas insalubres, adotando normas de proteção, tolerância e tempo máximo de exposição do trabalhador a esses agentes prejudiciais à saúde, conforme disciplina o artigo 190 da CLT.

Esse adicional de remuneração, expressamente previsto na CLT, tem previsão constitucional, no artigo 7º, inciso XXIII, quando diz que:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Todavia, incumbe à Norma Regulamentadora (NR-15) regular as atividades e operações insalubres, o qual incide sobre o salário básico do trabalhador, sendo de 40% para insalubridade de grau máximo, 20% para insalubridade de grau médio e 10% para insalubridade de grau mínimo.

Portanto, todo trabalhador que exerça sua função em condições insalubres e não receba o adicional de insalubridade, deve reivindicá-lo judicialmente.

terça-feira, 27 de agosto de 2013

Médicos brasileiros vaiam os médicos cubanos. Mundo vaia o Brasil.


Como se fosse bonito ver pessoas no interior das cidades morrerem sem socorro médico, os “médicos” brasileiros – sim, aqueles que juraram salvar vidas – vaiam e tentam rebaixar os médicos cubanos que chegam ao Brasil para nos ajudar. 

É de conhecimento público a deficiência da saúde no Brasil. Precisamos de hospitais? Sim. Precisamos de equipamentos? Sim. Precisamos de medicamentos e condições de trabalho para os médicos brasileiros? Sim. Mas a falta de estrutura não pode ser um empecilho para deixar de atender pessoas carentes e em situação crítica por socorro médico. 

O governo criou o Programa Mais Médicos e quantos médicos brasileiros se inscreveram? Pouquíssimos! Sujar a farda branca nos interiores é uma tarefa árdua para os médicos brasileiros. 

Não é errado quem tem sua vida, seu trabalho, sua família, seu conforto, não querer abandonar tudo isso para participar do programa federal. O que não pode é esse comportamento preconceituoso e desrespeitoso com profissionais prontos para ir até as regiões mais esquecidas do Brasil. São humanos cuidando de humanos. 

Para evitar entrar no mérito do péssimo atendimento dos hospitais públicos, despedimo-nos agradecendo aos profissionais estrangeiros, sejam de Cuba ou de qualquer outro país, pela ajuda.

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Juiz consegue em um mês e meio de trabalho zerar o número de processos

O juiz da comarca de Arara, Anderley Ferreira Marques, é um dos mais jovem a ingressar na magistratura, da leva do último concurso de sua categoria, realizado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. A diferença é que, agora, o magistrado conseguiu zerar o número de processos na comarca. Quando assumiu a comarca de Arara em 2012, encontrou a unidade judiciária com um acervo processual de cerca de 1.200 processos, na grande maioria, de natureza criminal. 
A marca de celeridade do Juiz Anderley Ferreira não se limitou à Arara. Na cidade de Picuí, onde a natureza criminal não é acentuada, o juiz conseguiu reduzir de 6 para 5 mil o número de processos, quando ele esteve acumulando a comarca no mês passado. “Em um único dia consegui proferir mais de 100 sentenças, durante a realização das chamadas Ações de Massa”, revelou o magistrado. 
Com muita determinação o juiz está mudando a realidade da Justiça, obtendo resultados até então inéditos, que é conseguir diminuir o número de processos e, por conseguinte, o trâmite processual na comarca de Arara. O ritmo do juiz tem feito com que o tempo de tramitação despenque cada vez mais, naquela unidade judiciária. “O grande mérito tem sido eliminar os atos inúteis ou desnecessários, para que o tempo de tramitação sofra redução”, ressaltou o juiz. 
Disposição e organização foram o que não faltaram ao juiz. “Passei a priorizar e agilizar, principalmente, aqueles processos mais rápidos , com por exemplo, os que envolvem despacho simples e os de um mesmo teor. Dessa forma, despachei em lote e, com isso, ganhamos tempo. A partir do momento que você antecipa, vai ter mais tempo para dispor naqueles processos que vai precisar de uma maior atenção e empenho”, recomenda.
E foi isso que o juiz Anderley adotou como meta de trabalho, conseguindo após um mês e meio, zerar os processos da comarca. “Isso não quer dizer que despachei apenas 600, foi bem mais, porque a partir do momento que você despacha 40, vem mais 20”, explica o juiz. 
Além da celeridade, uma prática que vem sendo adotada pelo gestor da comarca de Arara tem sido a de valorizar o emprego da portaria dos atos ordenatórios, ação esta prevista no Código de Processo Civil e que está em pleno desenvolvimento na comarca que dirige. 
Para o juiz, não existem mágicas nem receitas milagrosas para você resolver a situação com relação a acumulação de processos. “É preciso incrementar boas ideias para conseguir um resultado produtivo. E cito, como exemplo, a identificação dos processos. A partir do momento que você tem a seu favor a facilitação visual do processo, se tem como agrupá-lo em cada fase, situação e estilo e, desse modo, trabalhar melhor”, ressaltou. 
Uma outra facilitação que vem ajudando e que foi ressaltado pelo juiz como importante para alcançar tal resultado tem sido a “valorização do espaço roteiro”, que segundo explicou, consiste e se desenvolve coma a participação de muitos atores: juízes,advogados, Ministério Público”, explicou. 
“Isso funciona como uma dança em que cada um tem o seu papel. Quando o juiz, diretor do processo, consegue enumerar cada fase e dar um despacho único, representa ganho de tempo”, afirmou. 
Anderley Ferreira contou que foi a experiência como advogado e defensor público que utilizou para fazer com que o processo tivesse a menor duração possível. Ele lembrou que, mesmo tratado-se de ações penais e previdenciárias, que requerem uma maior tempo, conseguiu proferir sentenças em oito até seis meses. “Isso representa um tempo importantíssimo para juizes, atores, e para o Poder Judiciário estadual”, enfatizou. 
Para magistrado, todos ganham com a adoção de ações que garantam celeridade processual; as partes interessadas e até mesmo os serventuários, que ele faz questão de dispensar mesmo antes do fim do expediente sob a seguinte alegação: “Trabalhando bem, não precisa trabalhar muito!”.
Fonte: Nação Jurídica, 26 ago 2013

BREVE RESUMO DA OBRA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991. 

RESUMO

A discricionariedade administrativa na Constituição de 1988 é analisada sob o ponto de vista das limitações que a Administração Pública sofre, no exercício de seus poderes, em decorrência não só de restrições referentes à forma, à competência e ao procedimento, mas também diante dos princípios que decorrem explícita ou implicitamente da Constituição Federal de 1988. A obra fala sobre o princípio da legalidade administrativa, abordando ainda sobre os princípios fundamentais e a relação da legalidade com a discricionariedade. Tais são os princípios da legalidade, razoabilidade, moralidade, supremacia do interesse público, os quais vinculam a Administração e reduzem sua discricionariedade, na mesma proporção em que ampliam a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos. A obra também trata do tema dos princípios sob a ótica da constitucionalização do direito administrativo e seus reflexos sobre a legalidade e a discricionariedade. E ainda são incluídos itens referentes à discricionariedade técnica no direito norte-americano e no direito brasileiro. Fala também do papel dos princípios no direito administrativo, abordando a importância dos princípios gerais de direito, a serem considerados na interpretação das normas jurídicas e no preenchimento das lacunas deixadas pelo legislador. O Princípio da moralidade administrativa também é enfocada no livro. A preocupação da autora é colocar a discricionariedade administrativa dentro de seus precisos limites constitucionais, de modo a ver mais bem preservados o interesse público e os direitos fundamentais do homem. O princípio da razoabilidade é estudado no direito brasileiro e de outros países, estudando a razoabilidade como limite à discricionariedade do legislador e da administração pública. A obra trata também do mérito do ato administrativo e o que trata dos conceitos jurídicos indeterminados, tendo em vista a evolução pela qual passaram nos últimos anos. O princípio da supremacia do interesse público também é objeto de estudo, analisando o interesse público como princípio jurídico, fazendo as distinções entre interesse público e interesse da Administração Pública, interesse público e interesse comum e interesse público, interesse coletivo e interesse difuso. Segundo Zanella di Pietro[1], tal sistema de proteção constitucional, de destaque ao princípio da moralidade e, dentro deste, com avulte à probidade como especificidade da moralidade, inegavelmente, consiste acréscimo aos comandos normativos penais, civis e administrativo-disciplinares. Avançou-se, pois o ordenamento jurídico pátrio não fica mais limitado à simples análise da legalidade e também prevê a fiscalização com base na moralidade. Além do respeito à lei, caberá ao administrador público focar a moral, justamente por força do princípio da moralidade administrativa, constante de modo expresso do artigo 37 do Texto Maior. Com isto, ainda que presente a liberdade discricionária, impõe-se o dever de honestidade no trato da coisa pública, não ficando o controle da Administração adstrito ao mero texto frio da lei. Desta forma é que se interpretam as disposições dos artigos 5º e 37 da Constituição Federal, sendo a moralidade, nestes termos, limite à discricionariedade administrativa. Por ser uma obra original, os assuntos do controle judicial das políticas públicas e sua pertinência em relação ao princípio da reserva do possível, não são tratados nessa obra com o mesmo enfoque atual, uma vez que tais aspectos não constituíam ainda objeto de preocupação por parte da doutrina do direito administrativo, o que fica ao encargo das obras atuais. Entretanto, Zanella di Pietro[2] já abordava em sua obra que, a ausência de controle, significaria a aceitação de que o defeito discricionário é legítimo e legal. Sabe-se que com relação às chamadas situações fronteiriças a dificuldade é ainda maior, em vista do argumento da presença da discricionariedade. Entretanto, como na hipótese fática a discricionariedade reduz-se significativamente, quando não é eliminada, cabe análise corretiva por parte do Judiciário. Este controle é feito justamente com supedâneo da fundamentação imperativa na atuação discricionária. 
[1] ZANELLA DE PIETRO, Maria Sylvia. Discricionariedade administrativa na constituição federal de 1988. São Paulo: Atlas, 1991. p. 116.
[2] Id., Ibid., p. 149-152.

quarta-feira, 6 de março de 2013

Contrato Nulo com a Administração Pública dá direito a quê?



Fui demitido do serviço público, pois não sou concursado. Trabalhava de acordo com a legislação trabalhista - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois tratava-se de contrato com a Administração Pública. Tenho direito a ingressar com reclamação trabalhista para cobrar meus direitos? Que direitos possuo? 
Essas são perguntas cotidianas. Sendo assim, quais seriam os direitos de um trabalhador que prestava serviços para o Município, Estado ou União e foi demitido?!
De acordo com o entendimento da jurisprudência e doutrina, esse tipo de vínculo chama-se Contrato Nulo e dá direito apenas ao pagamento dos salários, se porventura não tiverem sido pagos corretamente, e ao depósito do FGTS.
Nesse sentido caminha a jurisprudência dos tribunais do País. Inclusive, a matéria já foi sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que assegurou para os contratos declarados nulos o direito a percepção do saldo de salário e FGTS, direito incontroverso. Vejamos:

SÚMULA 363 CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) — Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 — A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (destacamos)

Sendo assim, possui direito ao salário, caso a Fazenda esteja em débito, e ao FGTS.

Documentos necessários para ação de investigação de paternidade

             Para "dar entrada" em uma ação de investigação de paternidade, são necessários os seguintes documentos:
· Cópia da certidão de nascimento do menor/requerente;
· Cópia do RG, CPF e comprovante de endereço da representante do menor (geralmente a mãe);
· Qualquer documento que ligue a genitora do autor ao réu, como fotografias, cartas, etc.
Para provar a paternidade é necessário ainda juntar ao processo um rol de testemunhas que vão depor em seu favor.
Antigamente, o exame de DNA era muito caro e difícil de se realizar. Já atualmente, com as facilidades advindas da globalização, esse exame de DNA está com preço acessível, a depender de cada laboratório.
É possível, ainda, que esse exame de DNA seja custeado pelo Estado, no caso de as partes não possuírem condições financeiras. Mas, de fato, em sendo realizado o exame às custas das próprias partes, o resultado é mais rápido.
Para esse tipo de ação é indispensável o auxílio de um advogado.
E aí! Ele é o pai?