terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Espelho Oab 2010.2


Segue espelho da OAB 2ª fase 2010.2 - DIREITO DO TRABALHO



Questão nº






Um membro do conselho fiscal de sindicato representante de determinada categoria profissional ajuizou reclamação trabalhista com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, postulando a sua reintegração no emprego, em razão de ter sido imotivadamente dispensado.
O reclamante fundamentou sua pretensão na estabilidade provisória assegurada ao dirigente sindical, prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição da República de 1988, desde o registro de sua candidatura até 01 (um) anos após o término de seu mandato.
O juiz concedeu, em sede liminar, a tutela antecipada requerida pelo autor, determinando a sua imediata reintegração, fundamentando sua decisão no fato de que os membros do conselho fiscal, assim como os integrantes da diretoria, exercem a administração do sindicato, nos termos do artigo 522, caput, da CLT, sendo eleitos pela assembléia geral.
Com base em fundamentos jurídicos determinantes da situação problema acima alinhada, responda às indagações a seguir.
a) O juiz agiu com acerto ao determinar a reintegração imediata do reclamante?
b) Que medida judicial seria adotada pelo reclamado contra esta decisão antecipatória?


Gabarito comentado

Relativamente à primeira indagação, espera-se que o examinando, ao abordar a discussão sobre a estabilidade de emprego dos dirigentes sindicais para a representação dos interesses da categoria, responda negativamente.
No caso trata-se de conselheiro fiscal, cuja discussão se pauta no exercício ou não da direção e representação do sindicato.
Com fundamento no art. 522, § 2º, da CLT, as atividades do conselheiro fiscal limitam-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato, não atuando na representação ou defesa da categoria.
Exatamente interpretando tal dispositivo, o entendimento consubstanciado na OJ nº 365 da SBDI I, do TST, é no sentido de não reconhecer direito à estabilidade ao conselheiro fiscal – 0,5 pts.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

- Não. Membro do C. Fiscal não tem estabilidade – C. F. não atua na defesa de direitos da categoria – competência limitada à atividade de fiscalização da gestão financeira do sindicato
(0,3)
Indicação das normas: art. 522, § 2º/CLT (0,1)
OJ nº 365 da SDI-1/TST (0,1)

No que tange à segunda indagação, quanto à decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito, trata- se de incidente interlocutório e que nos termos do art. 893, § 1º da CLT e da Súmula nº 214, do TST, é irrecorrível de imediato, pelo que não é atacável por via de recurso ordinário, muito menos por agravo de instrumento, que se limita ao destrancamento de recurso.
Assim, por se tratar de decisão interlocutória, sem recurso específico, a resposta correta é o mandado de segurança, nos termos da Sumula nº 414, II do Colendo TST, unificadora da jurisprudência trabalhista, não sendo considerada a resposta sem fundamentação.
A OJ nº 63, da SBDI-II, do TST, não serve de fundamento, por se referir a Ação Cautelar. Ressalta-se que a respectiva resposta não se encontra única e exclusivamente com espeque em súmula e jurisprudência dos tribunais superiores, mas tão somente em interpretação dos dispositivos citados no corpo da chave de resposta – 0,5 pts.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

- Decisão interlocutória – irrecorribilidade imediata (0,2)
- Indicação da norma: art. 893, § 1º/CLT ou Súmula nº 214/TST (0,05)
- Não cabe recurso específico – mandado de segurança (0,2)
- Indicação da norma: Sumula 414, II/TST (0,05)

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