terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Espelho Oab 2010.2

Segue espelho da OAB 2ª fase 2010.2 - DIREITO DO TRABALHO




Questão nº






Na audiência inaugural de um processo na Justiça do Trabalho que tramita pelo rito sumaríssimo, o advogado do réu apresentou sua contestação com documentos e, ato contínuo, requereu o adiamento em virtude da ausência da testemunha Jussara Freire que, apesar de comprovadamente convidada, não compareceu. O advogado do autor, em contraditório, protestou, uma vez que a audiência é una no processo do trabalho, não admitindo adiamentos. O juiz deferiu o requerimento de adiamento, registrou o protesto em ata e remarcou a audiência para o início da fase instrutória.
No dia designado para a audiência de instrução, a testemunha Jussara Freire não apenas compareceu, como esteve presente, dentro da sala de audiências, durante todo o depoimento da testemunha trazida pelo autor. No momento da sua oitiva, o advogado do autor a contraditou, sob o argumento vício procedimental para essa inquirição, ao que o advogado do réu protestou. Antes de o juiz decidir o incidente processual, o advogado do réu se antecipou e requereu a substituição da testemunha.
Diante da situação narrada, analise o deferimento do adiamento da audiência pelo juiz, bem como a contradita apresentada pelo advogado do autor e o requerimento de substituição elaborado pelo advogado do réu.

Gabarito comentado

1 – Espera-se que o candidato responda que, não obstante a incidência de regra geral da audiência trabalhista una, por se tratar de causa que tramita pelo rito sumaríssimo e com espeque nos art. 852 - H, § 3º, da CLT, permite-se o adiamento da audiência, na hipótese de a testemunha convidada não comparecer espontaneamente – 0, 3 pts.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

- Correto adiamento da audiência quando testemunha convidada não comparece espontaneamente (0,2)
- Indicação da norma: art. 852-H, § 3º, CLT (0,1)

2 – Espera-se que o candidato fundamente a contradita da testemunha com base na violação do art. 824, CLT ou art. 413, do CPC, que determinam a oitiva das testemunhas separadamente e de modo que uma não ouça o depoimento da outra – 0,3 pts.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

- Correta a contradita da testemunha - oitiva em separado (0,2)
- Indicação da norma: art. 413/CPC ou 824/CLT (0,1)

3 - Quanto ao requerimento final, deve ser pelo candidato ressaltado, mais uma vez, a inexistência de regra específica na CLT sobre a substituição de testemunha, tornando-se possível a aplicação subsidiária do CPC. E a conclusão no sentido da afirmação da impossibilidade de substituição da testemunha Jussara Freire, no caso em exame, uma vez que não se trata das hipóteses contidas nos incisos do art. 408 do CPC, destacando que a parte deu causa ao vício e que o deferimento criaria uma violação arbitrária da isonomia de tratamento das partes litigantes – 0,4 pts.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

- Incorreto requerimento de substituição – ausência de regra específica na CLT sobre ausência de testemunha - aplicação subsidiária do CPC. Parte que dá causa ao vício não pode dele se beneficiar
(0,3)
- Indicação da norma: art. 408/CPC (0,1)

Nenhum comentário:

Postar um comentário