domingo, 29 de maio de 2011

Espelho da OAB 2010.3

Pergunta da questão nº 1 - Prova Direito do Trabalho
Cara Pintada Ltda., empresa de distribuição e venda do ramo de cosméticos, sofreu reclamação trabalhista por parte do ex-empregado Jorge Taicon Grilo, que postula diferenças salariais com base em desvio de função, pagamento de horas extras e repercussão das referidas verbas nas parcelas contratuais e resilitórias. A ação foi movida também em face da empresa Cara Pintada S.A., indústria de cosméticos, componente, segundo alegação, do mesmo grupo econômico. Com base nas provas produzidas nos autos, em 01/08/2010 a sentença de 1º grau deu procedência aos pedidos, vindo a ser confirmada pelo TRT, já que foi negado provimento ao recurso interposto pela primeira empresa. O recurso do empregado foi, no entanto, provido, para condenação da segunda empresa como responsável solidária, porque foi considerada componente do grupo econômico da empresa de cosméticos. Da decisão, não houve recurso. A sentença de conhecimento foi liquidada, chegando-se ao valor de R$ 58.000,00. Dessa decisão também não houve recurso. Iniciou-se então a execução, quando sobreveio a falência da empresa Cara Pintada Ltda., noticiada nos autos. Em razão da falência, o administrador da massa requer a extinção da execução na Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que o juízo universal da Vara Empresarial da Justiça Comum se tornou o competente para apreciação de todas as questões relacionadas à falência, e todos os créditos passaram ao juízo universal. Em resposta, sustenta o advogado do reclamante que a execução contra a massa deve prosseguir na Justiça do Trabalho quanto ao depósito recursal e contra a empresa responsável solidária em relação ao excedente, requerendo a liberação imediata do referido depósito recursal de R$ 5.889,50 como parte do pagamento.
Diante da situação narrada, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) A execução quanto à massa falida deve prosseguir na Justiça do Trabalho em relação ao valor do depósito recursal? (Valor: 0,4)
b) O pedido de liberação do valor depositado a título de depósito recursal deve ser atendido ou deve ser carreado à massa, para distribuição posterior entre os credores da massa? (Valor: 0,2)
c) Pode a execução voltar-se, na própria Justiça do Trabalho, quanto ao excedente do depósito recursal, contra a empresa responsável solidária? (Valor: 0,4)

Resposta comentada:
A questão envolve os efeitos da falência e da solidariedade na ação trabalhista, sendo inúmeras as causas trabalhistas envolvendo as duas situações, o que desafia o conhecimento do futuro advogado.Em processos contra a massa falida, cabe à Justiça do Trabalho apenas a definição do quantum debeatur, com expedição final de certidão do valor apurado em liquidação, para habilitação no rol de credores da massa falida, no Juízo Universal (art. 6º, §2º, da Lei 11.101/05). Ocorre que há, nos autos, depósito recursal feito anteriormente à decretação da falência. Como a primeira indagação diz respeito, especificamente, ao prosseguimento da execução apenas quanto ao referido depósito recursal, em face do silêncio da lei quanto à resolução direta da situação-problema, admitem-se as duas únicas possíveis respostas, desde que devidamente fundamentadas, a saber:
OPÇÃO 1: A execução deve prosseguir na Justiça do Trabalho apenas quanto ao depósito recursal mediante a liberação ao reclamante, vencedor na ação, já que feito anteriormente à decretação na falência (art. 899, §§1º, 4º e 5º, da CLT).
OPÇÃO 2: A execução deve prosseguir no Juízo Falimentar, nos termos do art.6º, § 2º, da Lei 11.101/95.
Relativamente à segunda indagação, a questão envolve a natureza do depósito recursal, como garantia da futura execução. Aqui também, em face do silêncio da lei quanto à resolução direta da situação-problema, admitem-se as duas únicas respostas possíveis, desde que devidamente fundamentadas, a saber:
OPÇÃO 1: O pedido de liberação do depósito, que nos termos da lei pode ser levantado pelo vencedor do recurso, deve ser atendido, porque feito anteriormente à decretação da falência, em conta vinculada do FGTS do empregado e com destinação de garantia da execução (art.899, §§1º, 4º e 5º, da CLT).
OPÇÃO 2: O pedido de liberação do depósito não deve ser atendido, devendo ser carreado à massa, para distribuição entre os credores, observada a ordem legal de preferência (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/95).
Finalmente, quanto à terceira indagação, espera-se que o examinando responda que a execução pode voltar-se, quanto ao excedente, contra a empresa responsável solidária, porque, em se tratando de solidariedade, o devedor pode dirigir-se contra qualquer devedor, indistintamente, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT c/c 275 do Código Civil e 8º, parágrafo único, da CLT.
Como a outra empresa componente do grupo econômico, que figurou no polo passivo da relação processual na fase de conhecimento não é falida, responde pelos débitos por meio de execução na própria Justiça do Trabalho.
A possibilidade conferida ao examinando de apresentar mais de uma resposta válida, desde que devidamente fundamentada, visa à aferição da sua capacidade de argumentação e de desenvolvimento de raciocínio lógico-jurídico adequado, os quais consistem em atributos indispensáveis ao advogado no exercício de suas atribuições, quando da defesa dos interesses de seu cliente.

Resposta pontuação:
a) OPÇÃO 1: Sim, porque feito antes da decretação da falência (0,4). OPÇÃO 2: Não, deve prosseguir no juízo falimentar OU não, com base na Lei 11.101/05.
b) OPÇÃO 1: Sim, o depósito recursal deve ser liberado porque anterior à falência OU porque constitui garantia da execução. OPÇÃO 2: Não, o depósito recursal não pode ser liberado; deve ser carreado à massa em virtude da suspensão das execuções contra o falido OU porque a competência é do Juízo de Falência.
c) Sim, porque, na solidariedade, pode-se escolher qualquer devedor OU sim, por se tratar de solidariedade de grupo econômico OU sim, com base no art. 2º, §2º, da CLT OU sim, com base no art. 275 do CC.

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