domingo, 29 de maio de 2011

Espelho da OAB 2010.3

Pergunta da questão nº 3 - Prova Direito do Trabalho

Determinada loja de um shopping center concede mensalmente a todos os seus empregados um valecompras no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por força de norma regulamentar, para que eles possam utilizá-lo em qualquer estabelecimento do shopping. Além disso, fornece ajuda-alimentação, sendo participante de Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O sindicato representante da categoria profissional de seus empregados vem reivindicando que os valores de ambos os benefícios sejam considerados no cálculo das verbas contratuais dos trabalhadores.
Com base na situação hipotética, na condição de advogado consultado pela empresa, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Os valores correspondentes ao vale-compras devem integrar a base de cálculo das verbas contratuais dos empregados? Quais seriam os efeitos inerentes à revogação da norma regulamentar instituidora dessa vantagem nos contratos de trabalho vigentes e futuros? (Valor: 0,7)
b) Os valores correspondentes à ajuda-alimentação integram os salários dos empregados? (Valor: 0,3)

Resposta comentada:
ITEM A – 1ª PARTE:
A ordem jurídica trabalhista autoriza o pagamento de parte do salário em bens ou serviços (utilidades), instituindo o chamado “salário-utilidade” ou “salário in natura”. De acordo com o artigo 458, caput, da CLT: “Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidasalcoólicas ou drogas nocivas.”
Contudo, nem todos os bens e serviços fornecidos pelo empregador ao empregado no decorrer do contrato de trabalho possuem natureza salarial (salário-utilidade), sendo necessária a presença de alguns requisitos essenciais.
O primeiro desses requisitos é a habitualidade do fornecimento, que corresponde à ideia de repetição uniforme em certo período de tempo. O fornecimento esporádico de determinada utilidade não configura salário in natura. Este fornecimento habitual de bens e serviços pode restar expressamente pactuado entre as partes (“por força do contrato”) ou decorrer de prática usual do empregador (“do costume”).
O segundo requisito é o caráter contraprestativo do fornecimento, que corresponde à ideia de retribuição pelo trabalho executado. A utilidade deve ser fornecida pelo trabalho, e não para o trabalho, quando neste último caso se vincula à própria viabilização ou aperfeiçoamento do serviço.O terceiro requisito é a onerosidade unilateral da oferta da utilidade, que corresponde à ideia de que o fornecimento desta não pode contar com a participação econômica do empregado. Somente terá caráter salarial a utilidade ofertada sob exclusivo ônus econômico do empregador.
Na primeira parte do item A da questão em foco, o examinando deve responder afirmativamente, esclarecendo que o vale-compras fornecido habitualmente pelo empregador, com intuito contraprestativo, configura salário in natura, nos termos do artigo 458, caput, da CLT. Logo, por possuir natureza salarial, os respectivos valores devem integrar a base de cálculo das verbas contratuais dos empregados.
ITEM A – 2ª PARTE:
O princípio da condição mais benéfica assegura a prevalência das condições mais vantajosas ao empregado ajustadas no contrato de trabalho, inclusive as que tenham previsão em regulamento de empresa. Isso porque as normas regulamentares possuem natureza de cláusula obrigacional, aderindo aos respectivos pactos laborais.
Assim, devem prevalecer as condições mais benéficas ao empregado, ainda que sobrevenha norma jurídica imperativa que prescreva menor nível de proteção, desde que com esta não sejam incompatíveis.
Desse princípio decorre a impossibilidade de alteração contratual prejudicial ao empregado, ainda que bilateral. É o que preceitua a norma do artigo 468, caput, da CLT: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
Logo, na segunda parte do item A da questão em análise, o examinando deve responder que a supressão da concessão da utilidade somente deve alcançar os empregados admitidos após a revogação da norma regulamentar, sob pena de configurar alteração contratual lesiva aos
trabalhadores beneficiados, em ofensa ao artigo 468 da CLT.
Nesse sentido, o entendimento contido na Súmula nº 51, item I, do TST: “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.”
ITEM B
O artigo 458, caput, da CLT estabelece que, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Com base na inteligência deste artigo, a posição contida na Súmula nº 241 do TST: “O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.”
Todavia, o artigo 3º da Lei 6.321/76 dispõe que não se inclui no salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (PAT).Diante desse preceito legal, restou pacificado entendimento no sentido de que a ajudaalimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal (OJ nº 133 da SDI-1 do C. TST).
Desse modo, no item B da questão em foco, o examinando deve responder negativamente, já que a ajuda-alimentação fornecida por empresa participante do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei 6.321/76, não tem caráter salarial, em conformidade com
o entendimento contido na OJ nº 133 da SDI-1 do TST.

Resposta pontuação:
I. Sim - Natureza de Salário in natura. Indicação do art. 458, caput, CLT.
II. Alcance limitado aos empregados admitidos após a revogação. Indicação do art. 468 da CLT OU da Súmula 51, I, do TST.
Não – Natureza não salarial da parcela fornecida pelo PAT. Indicação da Lei 6.321/76 OU Decreto 5/91 OU OJ 133 da SDI-1/TST. (0,3 só com base legal OU indicação da OJ)

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