terça-feira, 14 de junho de 2011

O casamento homoafetivo foi liberado?

Uma polêmica na atualidade é sobre a união homoafetiva. Após a aprovação do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de união estável para casais homossexuais, a sociedade fica cheia de interrogações, sem saber de fato se o casamento gay foi permitido ou não.
Pois bem, nosso post não tem o intuito de esclarecer todas as dúvidas acerca da união homossexual, no entanto, tentaremos esclarecer essa questão levantada. 
O casamento homoafetivo foi liberado?
Não! Entendamos uma coisa, há uma diferença entre união estável e casamento.
Tanto a união estável como o casamento são entidades familiares previstas no art. 226 da Constituição Federal. A lei assim estabelece “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” (art. 226, §3º da CF), com isto vemos que união estável é diferente de casamento.
A diferença básica entre esse dois institutos são seus efeitos jurídicos, exemplo:
- A união estável não confere estado civil de casado, permanecendo solteiros os companheiros;
- O casamento possui um regime de bens (comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens, etc), já à união estável aplicam-se sempre as regras do regime da comunhão parcial de bens;
- Enquanto o casamento se comprova através de uma certidão (certidão de casamento), a união estável deve ser provada, muitas vezes, através de audiência na justiça, apesar de que após reconhecida a união, faz-se um documento; além de várias outras diferenças.
No entanto, a maior diferença quanto aos efeitos entre casamento e união estável está no direito sucessório. 
Excluindo-se o regime da separação bens obrigatória, em todos os demais regimes de casamento, inclusive no regime da separação total de bens o cônjuge será herdeiro dos bens particulares do falecido, e além de ser herdeiro legal (pelo simples fato de ser esposa/marido), é também herdeiro necessário (aquele que tem uma cota de bens garantidos por lei), concorrendo na sucessão com os filhos e pais do cônjuge falecido, sem falar no direito real de habitação em caráter vitalício, ou seja, o conjuge sobrevivente pode morar na casa que vivia com o cônjuge falecido para sempre.
O mesmo não ocorre na união estável. O companheiro tem direito apenas a metade dos bens adquiridos a título oneroso (comprados) durante a convivência do casal.
Assim sendo, o que o STF reconheceu foi a união estável entre casais homossexuais e não o casamento homossexual, apesar de serem institutos parecidos.
Levando em consideração que as famílias atuais não tem valorizado o instituto do casamento, e muitos vivem apenas “juntos” (união estável), pode-se dizer que o “casamento” homossexual foi permitido, apesar de a expressão ser errônea.
De toda forma, levando em consideração que assuntos como este eram um tabu outrora, e hoje são amplamente discutidos, é um grande avanço. Demais questões, tais como adoção de filhos, conversão da união em casamento, entre outras, devem ser levadas ao Poder Judiciário para apreciação. 
Outras questões sobre a união homoafetiva e sua constitucionalidade serão trazidas em momento oportuno.

4 comentários:

  1. Passando para dar um oi à advogada e vendo que vc continua escrevendo e sendo muito visitada.Parabéns. Fábio Ataíde

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  2. Obrigada Dr. Fábio, quem sabe um dia minhas postagens cheguem ao nível das suas.
    Saudades :)

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  3. Pessoal, em menos de um mês esse post ficou desatualizado. Abordávamos sobre a união homoafetiva, no entanto em 27/06/2011, o Tribunal de Justiça de São Paulo, converteu a união estável entre duas pessoas do mesmo sexo em casamento.
    De acordo com o TJ, a decisão do juiz Fernando Henrique Pinto tem como principal fundamento o julgamento do Supremo Tribunal Federal, de 5 de maio, que reconheceu a união estável de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
    Agora, direitos iguais ao de um casal (homem e mulher)...

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  4. Jhéssica, vc tem o número deste processo do TJSP? Sou de minas e estou com um caso assim para entrar e não tenho paradigmas em MG... Obrigada, abraços.
    Melissa
    iusmel@yahoo.com.br

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