quarta-feira, 29 de junho de 2011

STF acima da pirâmide normativa?


Quem é estudante de Direito está careca de estudar a pirâmide normativa de Kelsen, onde acima das emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, decretos normativos, e resoluções, está a Constituição Federal. 

Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos recepcionados pelo ordenamento jurídico, conforme art. 5º, §3º da CF, por sua vez, são equivalentes às emendas constitucionais.
Na verdade, essa pirâmide significa uma relação de hierarquia, onde qualquer norma do ordenamento jurídico encontra sua validade na Constituição Federal.
Essa estrutura mostra que todas as leis e normas devem estar de acordo com a lei maior do nosso país.
O Supremo Tribunal Federal tem inovado uma série de posicionamentos, inclusive "dando interpretação extensiva à Constituição". Sim, assim preferimos falar nesse blog, porque dizer que o Supremo está além da Constituição é um erro grosseiro, seria dizer que a Constituição não tem eficácia, o que chocaria uma série de deveres e direitos conquistados. O STF está acima do organograma do Poder Judiciário, mas não acima da Constituição.
Uma das inovações do STF é com relação à união homoafetiva. Com relação ao tema, a Constituição Federal não deixa brechas, união estável é entre homem e mulher.
Art. 226.
§3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
No entanto, o STF reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
De um lado há juiz determinando a conversão da união estável em casamento. De outro lado, há juiz que entende inconstitucional a união estável entre pessoas do mesmo sexo, determinando a anulação de certidões nesse sentido.
O primeiro juiz age de acordo com o STF, o segundo juiz age de acordo com a Constituição.
A pergunta que fica é: Quem ou o que vale mais? O STF ou a Constituição? Será o fim de todo um aprendizado acadêmico ou continuamos no jargão "interpretar os iguais igualmente e os desiguais desigualitariamente"?
Essas e outras questões cabem aos nossos leitores levantar, nós esperaremos o desfecho do assunto, e enquanto isso, continuaremos a refletir...

2 comentários:

  1. Oi, quero usar a sua figura em um artigo que estou escrevendo (com a devida citação da fonte, é claro), se importa?

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