sábado, 7 de fevereiro de 2009

Abuso sexual. Dê um basta!

O abuso sexual é toda situação em que um adulto se utiliza de uma criança ou adolescente para seu prazer sexual. Muitas vezes não deixa marcas físicas, mas marca a criança para toda a vida. A forma mais freqüente do abuso é a intrafamiliar, praticado por alguém que a criança conhece, confia e ama, podendo haver ou não contato físico, ou seja, abuso sexual é qualquer forma de atividade sexual não consentida.
Segundo o artigo 227 da Constituição federal em seu parágrafo 4º: "A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente."
O artigo 130 do ECA diz: "Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum."

A criança ao ser abusada sexualmente é desrespeitada como pessoa humana, tem seus Direitos violados, e o pior: na maioria das vezes, dentro de seu próprio lar, por quem tem a obrigação de protegê-la. Desse modo, a lei proíbe e pune qualquer forma de abuso e violência contra os menores.

No abuso sexual as vítimas sofrem conseqüências como sentimento de culpa, depressão, sentimento de estar marcado para o resto da vida, falta de amor próprio, dificuldade em manter relações saudáveis com outras pessoas, tendências ao abuso sexual, comportamento autodestrutivo, impotência, frigidez e toda a gama de traumas.

O abuso sexual afeta as áreas de confiança, limite e controle.

Algumas Formas de Abuso:

Estupro
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Atentado violento ao pudor
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Sedução
Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Corrupção de menores
Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
(...)


Vejamos esse depoimento:


"Tenho nojo do meu corpo, medo de sair na rua e de ficar em casa. Não estou bem em lugar nenhum, acho que a qualquer momento vai acontecer de novo"Garota, 13, vítima de estupro




Romper o silêncio que envolve a situação de abuso sexual é o passo mais difícil para a vítima.
Muitas vezes a possibilidade de o agressor ser preso ou a perda da sustentação financeira fazem com que a revelação seja mais grave que o próprio abuso. Segundo a sociedade: Se a criança não buscou imediatamente ajuda e não foi protegida, só lhe resta aprender a aceitar a situação e encontrar um meio de sobreviver a ela. MAS ISSO NÃO É VERDADE! DEVE-SE BUSCAR AJUDA SEMPRE. NUNCA É TARDE! Se você é vítima ou conhece uma vítima de abuso sexual converse. O diálogo é sempre importante, ninguém consegue superar nada sozinho, busque ajuda, procure pessoas que possam te ajudar, denuncie a polícia, vá a uma prática jurídica se você não tem condições de pagar um advogado, procure as assistentes sociais nas varas de infãncia perto de sua casa.



Alguém nesse mundo há de fazer alguma coisa por você, ou existir perderá o seu significado...



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